TJES - 5000178-10.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000178-10.2021.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE REQUERIDO: ANGELO EMERICK PANCINE, DANIELE NOIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO - ES22336 SENTENÇA TIAGO EMERICK PANCINE ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra ANGELO EMERICK PANCINE e DANIELE NOIA DOS SANTOS, sustentando que os requeridos firmaram instrumento particular de confissão de dívida com obrigações acessórias e garantias reais, cujo inadimplemento ensejaria a cobrança de multa contratual.
Alegou que os demandados não cumpriram as obrigações assumidas, especialmente a transferência de motocicletas, retirada do nome do autor de sociedades empresariais e a dação de bem em garantia.
Requereu, portanto, a condenação ao pagamento do valor de R$ 35.100,94, referente à multa contratual, além de imposição de multa diária por obrigação de fazer não cumprida.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnaram a validade da confissão de dívida e argumentaram que parte das obrigações já teria sido cumprida.
Sustentaram a inexistência de inadimplemento suficiente para justificar a cobrança da multa máxima, requerendo a improcedência da demanda.
Após instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
O que nomeamos como uma ação monitória é, em verdade, um rito monitório, em que uma ação de conhecimento pode ser convertida automaticamente em execução caso não haja embargos por parte do devedor.
Caso este o faça, tal qual realizado na hipótese dos autos, o processo em muito se assemelha com o rito de conhecimento.
Tanto é verdade que o artigo 702, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil estabelece que “os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.” Em um raciocínio mais simplista, podemos afirmar que os embargos monitórios seriam similares à contestação do rito de conhecimento comum.
Diante dessa similaridade, entendo que o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 CPC se aplica aos embargos monitórios.
A controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento integral das obrigações previstas no instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 20/11/2019, e se tal inadimplemento autoriza a cobrança integral da multa estipulada.
Nos autos, há prova escrita da data de cumprimento da obrigação de fazer , cujo descumprimento implicaria a incidência de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, conforme cláusulas contratualmente pactuadas.
O requerido, ora embargante, poderia ter exigido a assinatura de um recibo para comprovar a tempestividade do cumprimento da obrigação que lhe competia.
A testemunha ouvida em juízo não foi capaz de precisar a data da entrega das motocicletas, tampouco os réus lograram comprovar a entrega tempestiva dos bens conforme pactuado.
Assim, não se pode considerar que os requeridos tenham se desincumbido de seu ônus probatório.
Além disso, o contrato foi firmado no final de 2019, e embora o ano seguinte tenha sido marcado pela pandemia de COVID-19, o requerido mensurou, livremente, o tempo que entendia adequado para a entrega dos bens.
Assim, não há que se falar em imprevisibilidade como excludente de responsabilidade contratual.
Isto porque entre a data da assinatura, novembro de 2019, e o início da pandemia, março de 2020, houve um lapso de quatro meses, mais que suficientes para a transferência dos bens.
O devedor ainda tinha ciência da penhora sobre os bens e mesmo assim se comprometeu em transferir as motos para o autor e não comprovou ter feito.
Note-se que transferência é diferente de tradição.
A motocicleta, por ser bem móvel, possui mudança de propriedade com a tradição, mas para a transferência, obrigação pactuada na confissão, faz-se necessária a comunicação no Detran, o que não restou demonstrado.
A parte embargante, por sua vez, não logrou demonstrar inequivocamente o não cumprimento integral das obrigações assumidas.
As cláusulas contratuais exigiam o cumprimento de diversas obrigações em prazos razoáveis.
Eventual descumprimento parcial não justificaria, por si só, a aplicação da multa integral prevista no contrato, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, sobretudo em matéria contratual.
Todavia, a ausência de comprovação da data do cumprimento da obrigação avençada, ônus do requerido, impõe a aplicação da penalidade em sua integralidade por se entender que a transferência das motos ocorrera em momento posterior ao termo final que limitava a multa diária contratualmente estabelecida.
Os embargos monitórios, por sua natureza, exigem prova inequívoca de que a obrigação exigida pelo autor não é exigível, inexiste ou se encontra adimplida.
No presente caso, os elementos dos autos não demonstram, com segurança, que houve cumprimento tempestivo e integral das obrigações pactuadas, tampouco que a penalidade prevista no contrato tenha sido aplicada de forma abusiva.
Não se verifica, portanto, fundamento jurídico suficiente para acolher os embargos, razão pela qual deve ser mantida a higidez do título executivo que embasa a ação monitória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelos embargantes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a eficácia do título executivo que instrui a presente ação monitória .
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de TIAGO EMERICK PANCINE - CPF: *14.***.*36-92 (REQUERENTE).
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16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:00, Pancas - 1ª Vara.
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28/02/2025 13:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:05
Expedição de Mandado - intimação.
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07/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, Pancas - 1ª Vara.
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07/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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19/12/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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31/10/2024 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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04/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de TIAGO EMERICK PANCINE em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2021 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 12:46
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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