TJES - 0036324-89.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0036324-89.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: ARMELINDA PAULINO PRATTI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de ARMELINDA PAULINO PRATTI.
Embora devidamente intimada para impulsionamento do feito, uma vez que infrutíferas as tentativas de citação até a presente, a parte autora se quedou inerte. É, pois, a síntese do que se revela necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1ºdo artigoo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Dejairo Xavier Cordeiro Juiz de Direito -
28/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:56
Decorrido prazo de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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12/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:26
Processo Inspecionado
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08/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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