TJES - 5043612-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5043612-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA RESERVA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato por Vício de Consentimento c/c Repetição do Indébito c/c com Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada” proposta por ROMARIO PEREIRA RESERVA em face de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS e APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida decisão de ID 56901140, deferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Antes do cumprimento da liminar, a parte autora peticionou pedido de reconsideração, ID 56966710, requerendo: i) A reconsideração da decisão liminar para determinar que as rubricas questionadas sejam excluídas do contracheque da Requerente, impedindo sua reativação por qualquer meio e determinando multa por desconto, oficiando o IPAJM; ii) A liberação da margem consignável correspondente, permitindo à Requerente utilizá-la conforme sua necessidade e iii) A manutenção da suspensão de todos os descontos relativos às rubricas indicadas, aplicando multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao após, o requerente apresentou a petição de ID 63933538, requerendo a exclusão do requerido ABTA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, uma vez que teriam celebrado um acordo extrajudicial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Considerando se extrai do relato alhures, o autor requereu a desistência da ação com relação ao requerido ABTA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o prosseguimento do feito com relação as demais partes, ID 63933538.
Assim, sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito com relação a parte requerida supracitado, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando VIII - homologar a desistência da ação;" DISPOSITIVO Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, tocante à ABTA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas serão apuradas ao final da ação.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO No tocante ao pedido de reconsideração formulado pelo autor em ID 56966710, não se poder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” De igual modo, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFÍCIO.
SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016).
Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-68, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018)”. (Negritei).
Neste norte, mantém-se hígida a decisão de ID 56901140.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 56901140.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
28/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 21:53
Processo Inspecionado
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17/03/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/12/2024 02:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/12/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO PEREIRA RESERVA - CPF: *16.***.*19-20 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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