TJES - 0002941-51.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002941-51.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILSIMAR BRITO DE SOUZA APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA PENA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953-A Advogado do(a) APELADO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415-A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por NILSIMAR BRITO DE SOUZA contra a r. sentença proferida no evento 14594613 pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de EDMAR DE OLIVEIRA PENA, julgou procedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I do CPC, sem, no entanto, acolher o pedido reconvencional.
Quanto à ação principal, o magistrado condenou o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita.
Quanto à reconvenção, condenou o reconvinte, ora apelado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 14594614, o apelante requer, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Nada obstante o deferimento da benesse em primeira instância (evento 14594613), depreende-se dos autos circunstâncias capazes de infirmar o estado de precariedade econômica declarado pelo apelante.
Na hipótese, o recorrente se qualifica como corretor de imóveis, sendo que foi em razão desta profissão que, de acordo com a peça exordial, recebeu os cheques objeto da presente demanda, assim como aqueles discutidos nos autos de nº 035335-53.2016.8.08.0024, 0014339-63.2018.8.08.0024 e 0016455-77.2017.808.0347.
Ademais, em singela consulta ao Google, verifica-se que o recorrente foi nomeado recentemente para o cargo de Secretário Municipal de Obras e Urbanismo – DCAS I pelo Prefeito de Itapemirim, por meio do Decreto nº 21.146, de 20 de dezembro de 20241.
Ressalto que o endereço indicado no presente processo como residência do apelante não condiz com aquele indicado nos autos nº 0014339-63.2018.8.08.0024, que também tramita sob minha relatoria, sendo relevante pontuar que identifiquei naquele, ao consultar a ferramenta Google Maps, o funcionamento de um estúdio de treinamento físico personalizado, o que indica que complementa a renda com o aluguel do espaço2.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, em 10 (dez) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros), sob pena de revogação do benefício deferido em primeiro grau.
Considerando que este processo e o de nº 0014339-63.2018.8.08.0024 tramitam sob a minha relatoria, em razão de se tratarem de processos funcionalmente ligados, proceda-se à associação de ambos os recursos no sistema eletrônico, com posterior conclusão e julgamento conjunto.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Disponível em: . 2 Disponível em: . -
28/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:46
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/07/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:00
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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