TJES - 5004342-20.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004342-20.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYRLENE DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PATRICK RIBEIRO ALDRIGHI FEIJO Advogado do(a) AUTOR: RICHARD VALERIANO PIUMBINI - ES34821 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sirlene de Souza Ribeiro em face de Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó e Estado do Espírito Santo na qual narra, em síntese, que: 1) é genitora do primeiro réu, o qual é usuário e dependente de múltiplas drogas, como maconha, cocaína e crack; 2) em razão da dependência química, o demandado apresenta comportamento agressivo, pratica pequenos furtos para custear seu vício, contrai dívidas com traficantes e coloca em risco sua integridade física e de sua família; 3) recentemente foi espancado por traficantes por não pagar as dívidas decorrentes do consumo de drogas; 4) constantemente recebe ameaças de morte; 5) o primeiro réu chegou a ser atendido pelo CAPS AD deste Município, contudo, o tratamento realizado não surtiu efeitos, de modo que continua a fazer uso das substâncias químicas; 6) com muito sacrifício conseguiu internar o primeiro réu em uma clínica de reabilitação em 20 de janeiro, na tentativa de afastá-lo do uso das drogas e dos perigos inerentes ao uso, todavia, não possui condições financeiras de manter sua internação, havendo previsão de alta em 20 de fevereiro de 2023, de modo que a manutenção da internação pelo ente público estadual é medida que se impõe.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o segundo réu proceda a imediata internação de Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó, às suas expensas, para tratamento de que necessita, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do ente público réu à internação compulsória do primeiro demandado pelo período necessário ao tratamento.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 21925608).
Deu-se à causa o valor de R$ 140.400,00 (cento e quarenta e mil quatrocentos reais).
Foi indeferida a concessão da tutela de urgência, concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça e, ainda, determinada sua intimação para se manifestar sobre eventual ausência do interesse de agir (ID 22006548).
Em seguida, a autora se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 22348396), a qual foi concedida ao ID 22786020.
Foi comunicada a internação do primeiro demandado (ID 23046586; ID 23060594; ID 23060595).
O Estado do Espírito Santo ofertou contestação na qual arguiu, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta deste Juízo; (ii) a incorreção do valor da causa; (iii) a ausência de interesse de agir da autora; e, (iv) o chamamento ao processo do Município de Serra no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) o Município de Serra possui gestão plena de saúde no SUS, cabendo-lhe autorizar as internações hospitalares em âmbito municipal; b) a direção estadual do SUS tem competência para executar de forma supletiva as ações e serviços de saúde, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde nos Municípios que ainda não assumiram tal responsabilidade; c) não obstante a responsabilidade solidária dos entes públicos assegurarem o direito à saúde, há legislação estabelecendo as atribuições comuns e individuais de cada ente público; d) é responsabilidade do ente municipal o fornecimento do tratamento pleiteado (ID 23061083).
Em seguida, foi comunicada a alta do primeiro réu (ID 26096575; ID 26096579) e, sem seguida, certificou-se a tentativa infrutífera de citação do demandado (ID 24601386).
Instada a se manifestar sobre a defesa do segundo demandado (ID 27553988), a parte autora quedou-se silente (ID 29113750), com o que foi determinada a intimação da autora para fornecer novo endereço do primeiro réu para sua citação (ID 31875332), a qual permaneceu inerte (ID 33585687).
Em prosseguimento, determinou-se a citação do primeiro demandado no endereço apontado na petição inicial (ID 38307150), a qual restou infrutífera (ID 39714421).
Foi nomeado curador especial ao primeiro réu, determinando sua intimação para oferecimento de contestação (ID 49616106).
O curador especial ofertou contestação, por negativa geral, alegando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia, por não haver laudo médico circunstanciado e indicativo do esgotamento dos tratamentos ambulatoriais e extra-hospitalares, de modo que a pretensão deve ser julgada improcedente.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 49695497).
Instada a se manifestar sobre a defesa apresentada, a parte autora manteve-se inerte (ID 65777799).
Por fim, instado a se manifestar (ID 66345418), o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão (ID 682045710. É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares arguida pelo primeiro réu.
Preliminar de incompetência do juízo.
Rejeição.
O Estado do Espírito Santo arguiu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial n.º 2050583/ES, interposto no IRDR n.º 0013406-65.2018.8.08.0000, que permitiu “a propositura de ações que tenham por objeto a internação compulsória tanto nas Varas da Fazenda Pública, quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ‘a depender do valor da causa”.
Contudo, o REsp n.º 2050583/ES não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a tese fixada no IRDR1 de que “compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica” mantém-se incólume, sendo este Juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Preliminar de incorreção do valor da causa.
Rejeição.
O segundo réu sustentou a incorreção do valor da causa ao argumento de que o valor atribuído pela parte autora (R$ 140.400,00) não condiz com o pedido de internação compulsória que possui conteúdo econômico inestimável.
Dispõe o artigo 291, do Código de Processo Civil, que a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Assim, nos casos em que o conteúdo econômico imediato seja inestimável, como as demandas relacionadas ao direito à saúde, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor dessas causas por estimativa, verbis: "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ, AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27.9.2016, Dje 6.10.2016) Registre-se que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em ação em que se postulava a internação compulsória de pessoa adicta a substância entorpecente, admitiu a fixação do valor da causa por estimativa, por não se mensurar o proveito econômico, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
REMESSA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. […] 2.
Nas ações de internação compulsória para tratamento de dependência química não há como se aferir de plano o seu proveito econômico, admitindo-se, portanto, a fixação do valor da causa por mera estimativa. […] (TJES, Remessa Necessária nº 0000571-27.2015.8.08.0040, 4ª C.C., Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 4.3.2024) Considerando a possibilidade de se fixar o valor da causa por mera estimativa em ações voltadas ao direito à saúde, tal como feito pela parte autora, rejeito a preliminar.
Chamamento ao processo do Município de Serra.
Rejeição.
Por fim, o segundo réu arguiu suscitou o chamamento ao processo do Município de Serra sob o argumento de que há responsabilidade solidária entre os públicos nas demandas que tratam de matéria relativa ao Sistema Único de Saúde, sendo a internação psiquiátrica compulsória serviço médico de média complexidade, o que atrai a competência do Município, de modo que nas ações em que se postula tratamento à saúde deve, obrigatoriamente, integrar a lide os entes públicos competentes para a demanda de saúde postulada.
Conquanto o Município seja competente para a prestação do atendimento à saúde da população (CF/1988, art. 30, VII), o artigo 23, inciso II, da Carta Maior, estabelece a competência comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde.
Assim, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, pois a prestação pretendida pela parte autora pode ser exigida de cada ente isoladamente, sendo mera faculdade ajuizar a ação contra um ou todos os entes federados, observando-se as regras de distribuição de competência na área de saúde.
Contudo, a presente situação (internação compulsória), traz uma peculiaridade, na medida em que nas legislações sobre internação compulsória para tratamento químico, prevalece a solidariedade entre os entes federativos e mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência química, clara distinção de competências entre os referidos entes da federação a demonstrar, com clareza, o ente público responsável pela realização do tratamento.
Nesse contexto, não havendo clara distinção de repartição de competências, pode o autor demandar em face de um ou de todos os entes públicos, isolada ou conjuntamente, razão pela qual a inclusão do Município de Serra nesta demanda não é impositiva.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em demandas visando a internação compulsória para tratamento químico, não há atribuição exclusiva de algum ente federado para o atendimento ou internações de usuário ou dependente de drogas, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- A saúde é um direito social tutelado na Constituição Federal, configurando dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
O art. 7º, inc.
I, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ao princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. 2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgInt no AREsp 873.437/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28-03-2019, DJe 02-04-2019). [...] (TJES, Apl. 0002152-68.2019.8.08.0030, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª C.C., j. 2.6.2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIRECIONAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS, NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE 793/STF.
ATRIBUIÇÕES NÃO DELIMITADAS COM CLAREZA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
LEI 8.080/90 C/C 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O art. 23, inciso II, o art. 195 e o art. 198, §1º da Constituição Federal prescrevem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde.
O Tema 793, julgado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Incabível o redirecionamento ao Estado do Espírito Santo do cumprimento da tutela definitiva referente a internação para tratamento da dependência química, porquanto ao que se observa pelas legislações sobre internação compulsória para tratamento químico, prevalece a solidariedade entre os entes federativos e mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência química, clara distinção de competências entre os referidos entes da federação, a demonstrar, com clareza, o ente público responsável pela realização do tratamento, a considerar ainda que ao Município cabe executar os serviços públicos relativos à saúde, na forma do inc.
I, art. 18 da Lei 8.080/90.
Especificamente sobre Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad previsto na Lei 11.343/2006, prevê o art. 23 que: As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada, inexistindo atribuição exclusiva de algum ente federado para o atendimento ou internações de usuário ou dependente de drogas. [...]. (TJES, Apl. 047190055997, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 31.8.2021, Dje 17.9.2021). À vista disso, indefiro o chamamento ao processo do Município de Serra.
Não havendo questões prévias ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ente público demandado pelo custeio da internação compulsória de Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó em clínica especializada no tratamento para dependência química de que necessita.
A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão.
Desta forma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
Assim dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nos termos do referido dispositivo, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida.
Com o advento da Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal no artigo 23-A, da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: […] § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II – internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. [...] § 5º A internação involuntária: I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Conforme o parágrafo 5º, a internação involuntária somente será realizada mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como o laudo médico que caracterize os seus motivos, demonstre a submissão do paciente a outras linhas de tratamento infrutíferas e ateste o grau de dependência química, identificando o histórico clínico do paciente.
Registre-se que há distinção entre a internação involuntária, prevista pela Lei nº 13.840/19, e a internação compulsória, ora postulada, uma vez que aquela prescinde de autorização judicial, bastando o pedido de familiar ou do responsável legal, com o aval médico, nos casos em que a drogadição justifique a medida extrema, que poderá ser adotada por até noventa (90) dias.
A internação compulsória, no entanto, somente é recomendada quando se mostrarem insuficientes os recursos extra-hospitalares, sendo, pois, medida excepcional e dependente de autorização judicial.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.12.2013, DJe 5.2.2014). À luz do artigo 23-A, da Lei n.º 13.840/19, os casos que envolvam a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do judiciário sobre o quadro do paciente, fazendo-se necessária a existência de laudo circunstanciado, exigência que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial (artigo 23-A, § 5º, da Lei 13.840/19).
Assim, constitui dever do ente público prestar assistência à saúde do cidadão para atender às necessidades daquele que depende de tratamento médico para manutenção da sua vida e,
por outro lado, as Leis Federais n.º 10.216/2001 e 13.840/2019 asseguram o direito de proteção à saúde dos dependentes químicos, inclusive mediante internação compulsória, quando a condição do dependente assim o exigir como forma de lhe assegurar uma existência digna.
In casu, a autora pleiteia a condenação do Estado do Espírito Santo ao custeio do tratamento para dependência química de seu filho, Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó, mediante sua internação compulsória em clínica de reabilitação de toxicômanos.
Sustenta a autora que seu filho, ora primeiro réu, é usuário de drogas e em razão da dependência apresenta transtornos mentais e comportamentais, pratica furtos na própria residência, além de ser constantemente agredido na comunidade por conta de seu vício, recusando-se a realizar tratamento médico e ambulatorial, bem como a utilizar a medicação prescrita pelo profissional médico.
Extrai-se do conjunto fático-probatório a existência de laudos médicos demonstrando a dependência química do demandado e sua relutância em submeter-se ao tratamento necessário, sendo submetido a diversos tratamentos extra-hospitalares, cuja ineficácia é constatada pelo atual quadro de dependência, que vem ensejando episódios de surtos que o demandam sua rápida internação em unidade de saúde e, até mesmo, intervenção da polícia militar.
No laudo emitido por profissional psiquiatra da rede SUS, em 30 de janeiro de 2023, consta que o demandado faz uso intensivo de drogas, colocando sua própria vida em risco em razão da dependência, tendo o profissional indicado sua internação de modo a evitar desfecho trágico para o paciente e terceiros (ID 21925638).
Verifica-se, ainda, ter havido a internação do filho da autora em clínica de reabilitação antes mesmo do laudo emitido pelo profissional médico, o que demonstra a necessidade da internação, tendo em vista que os recursos extra-hospitalares não foram eficazes no tratamento do pacienteu (ID 21926562).
Não obstante as medidas extra-hospitalares de tratamento à dependência química do réu, como acompanhamentos médicos, psicológicos, medicações, tais fatos demonstram não só a impossibilidade de recuperação através de tratamento ambulatorial, mas a necessidade da continuidade do tratamento via internação compulsória. À vista disso, houve a concessão de tutela de urgência determinando a internação do filho da autora como meio de tratar sua dependência química e o quadro mental (ID 22786020), cuja internação ocorreu em 21 de março de 2023 (ID 23046586; ID 23060594; ID 2306059548401181), o que demonstra não só a ineficácia do tratamento ambulatorial como também a imprescindibilidade da internação.
Com isso, a internação compulsória, de fato, mostra-se como única opção terapêutica possível ao filho da autora, ora terceiro réu, o que impõe o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Espírito Santo a custear a internação compulsória do réu Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó, em clínica especializada ao tratamento de desintoxicação do uso de entorpecentes, na rede pública ou privada de saúde, às suas expensas, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida (ID 22786020).
Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo por apreciação eqüitativa em R$ 3000,00 (três mil reais), cujo montante será dividido em partes iguais entre os vencidos, considerando o espaço de tempo entre o ajuizamento da ação e seu julgamento, comportar o julgamento antecipado e o fato da advogada estar sediada na Comarca da Capital, cuja atualização monetária deverá incidir a partir de seu arbitramento ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Tema 1313 STJ).
Considerando a participação e o interesse de cada um dos réus na causa, em proporção que reputo de metade (½), nestas mesmas proporções cada demandado deverá suportar a verba honorária sucumbencial arbitrada em seu desfavor (CPC, art. 87).
Condeno, ainda, o réu Patrick Ribeiro Aldrighi Feijó ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar o réu Estado do Espírito Santo por expressa disposição legal (Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 20, V).
Por fim, considerando que o primeiro réu está assistido pela Defensoria Pública2, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas em seu desfavor fica submetida à regra do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I, CPC).
Com o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1TJES, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0013406-65.2018.8.08.0000, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, Tribunal Pleno, j. 17.10.2019, Dje 23.10.2019. 2[...] O patrocínio da parte pela Defensoria Pública Estadual passa por um rigoroso filtro para atestar a hipossuficiência, motivo pelo qual tal condição de assistida deve ser levada em conta quando do momento de aferição da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TJES, AI 012189001816, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 26.2.2019, Dje 8.3.2019) -
28/07/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de SYRLENE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *37.***.*75-53 (AUTOR).
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:27
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:03
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de SYRLENE DE SOUSA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:24
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 24/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 18:01
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 20/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 21:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/04/2023 22:50
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:30
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SYRLENE DE SOUSA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Mandado - citação.
-
16/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar SYRLENE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *37.***.*75-53 (AUTOR).
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005020-12.2024.8.08.0012
Maria Celia Coitinho Queiroz
Cicero Mendes de Menezes
Advogado: Vinicius da Cunha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 09:48
Processo nº 0000833-37.2015.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Fernando Coelho
Advogado: Cristiano Glayson Machado Anunciato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 5007397-51.2023.8.08.0024
Banestes Seguros SA
Luciano de Souza
Advogado: Hellen Lima Fante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 15:20
Processo nº 5022045-65.2025.8.08.0024
Thiago Queiroz Vieira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 09:57
Processo nº 5000172-07.2025.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jackson das Neves Fedeszen
Advogado: Eduarda Correa Pilker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 16:17