TJES - 5001029-71.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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17/06/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001029-71.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte autora requereu na petição de ID 63744745 a expedição de certidão de admissibilidade da execução.
Todavia, o referido requerimento encontra-se dissociado da realidade fática dos autos, haja vista que o presente feito não se trata de procedimento executivo, bem como que a decisão parcial de mérito prolatada nos autos não é objeto de cumprimento de sentença.
Isto posto, indefiro o pedido retro. 2.No mais, aguarde-se o prazo concedido a parte reconvinte para recolhimento das custas devidas. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/02/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001029-71.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 DECISÃO Vistos, etc. 1.Recebo a emenda de ID 51613081, unicamente no que diz respeito ao pedido reconvencional proposto pela parte ré/embargante, uma vez que os embargos monitórios já foram julgados (ID 49857862). 2.Apesar de alegar que é pobre no sentido jurídico da palavra, tenho que apenas alegações não possuem o condão de demonstrar que a parte ré/embargante não detém condições de arcar com as custas e honorários da presente demanda, explico. É o entendimento deste juízo ser necessário a comprovação de hipossuficiência por meio da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou, caso não tenham sido declarados, o espelho demonstrando a situação das respectivas declarações, além dos demais documentos que a parte entender necessária a juntada nos autos.
Desse modo, mesmo após a parte ré/embargante ter sido devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira nos termos supramencionados, conforme item 2.2 da decisão parcial de mérito de ID 49857862, colacionou aos autos documentação insuficiente para comprovar sua vulnerabilidade financeira.
Nessa senda, esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte ré/embargante, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Assim, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Firme nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré/embargante, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 3.Ante o exposto, intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção do pleito reconvencional, sem resolução de mérito. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
24/02/2025 16:36
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:20
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES - CPF: *55.***.*21-40 (REQUERIDO).
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11/12/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AUTOR) e GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES - CPF: *55.***.*21-40 (REQUERIDO).
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:01
Processo Inspecionado
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29/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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