TJES - 0025455-04.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025455-04.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: FERNANDA COSTA DECISÃO Refere-se à ação de busca e apreensão proposta por BANCO GMAC S/A em face de FERNANDA COSTA.
Deferida a liminar às ff. 25/26.
Sobreveio aos autos decisão proferida na exceção de incompetência de nº 0033466-22.2012.8.08.0048, julgando-a improcedente, considerando que já se encontrava sentenciada a ação revisional interposta pela ré (nº 0009618-40.2011.8.08.0048); ainda, extinta a presente ação (de nº 0025455-04.2012.8.08.0048), conforme se extrai do dispositivo: BANCO GMAC S/A apresentou recurso de apelação, ff. 30/33, entrementes, a sentença fora mantida, com condenação da instituição bancária em honorários em favor do patrono da ré – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme se verifica das ff. 107/112.
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos, BANCO GMAC S/A formulou requerimento de desistência, ff. 114/115, inclusive, havendo concordância de FERNANDA COSTA, ff. 120/121.
Entrementes, o comando de f. 122 concluiu que havendo transitado em julgado a sentença de ff. 27/28, pendia apenas eventual requerimento de cumprimento de sentença tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono de FERNANDA COSTA, e, não havendo pleito nesse sentido, determinou-se a cobrança de custas e arquivamento.
No entanto, o patrono de FERNANDA COSTA, Dr.
FEFERSON CABRAL, formulou requerimento de cumprimento de sentença relativos aos honorários, conforme ff. 124/127.
Despacho inicial à f. 129 determinando a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, entrementes, verifica-se que a intimação de f. 130 se revelou equivocada, uma vez que intimou FERNANDA COSTA, por seu patrono, Dr.
FEFERSON CABRAL, para pagamento, quando, em verdade, a intimação deveria recair sobre BANCO GMAC S/A: Ao após, o despacho de f. 138 determinou a intimação do exequente para impulsionamento, sob pena de extinção, sendo expedida intimação para BANCO GMAC S/A, e, silente, prolatou-se a sentença de f. 140, extinguindo o processo por abandono.
Por fim, sobreveio novo requerimento de cumprimento de sentença por parte do Dr.
JEFERSON CABRAL, ID 54144054. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Melhor compulsando os autos, observo equívoco procedimental que deve ser retificado, e, via de consequência, torno sem efeito todo o procedimento a partir da intimação de f. 130, uma vez que equivocada esta, posto que, em verdade, deveria ser intimado BANCO GMAC para pagamento dos valores devidos ao Dr.
JEFERSON CABRAL, decorrente do pedido de ff. 124/127.
Retifique-se os polos da ação, uma vez que é: EXEQUENTE/CREDOR: JEFERSON CABRAL, CPF nº *59.***.*22-53; EXECUTADO/DEVEDOR: BANCO GMAC S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13.
Cumpra-se nos termos consignados no despacho de f. 129.
Referida intimação deverá se operar pelo advogado constituído nos autos por BANCO GMAC S.A., bem como pessoalmente, pelo DJEN e por carta, considerando o lapso transcorrido, sendo que mencionada patrona pode não mais representar a instituição.
Endereço para cumprimento: Intimem-se.
Serra-ES, 26 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041688-10.2024.8.08.0035
Jefferson Oliveira
Maick Henrique Pandolfi Rocha
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 15:20
Processo nº 5019819-25.2023.8.08.0035
Lucas Arcari Franco
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 17:46
Processo nº 0014742-96.2014.8.08.0048
Estado do Espirito Santo
Jose Adao Lorenzato
Advogado: Francisco Augusto Teixeira de Carvalho
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 10/07/2020 09:00
Processo nº 0014742-96.2014.8.08.0048
Jose Adao Lorenzato
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Otavio de Albuquerque Benevides ...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2014 00:00
Processo nº 5019840-98.2023.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Ilaide dos Santos Oliveira
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 14:03