TJES - 5014590-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014590-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS RANGEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por SERGIO DOS SANTOS RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de estabelecimento do Auxílio-Acidente.
Sustenta na inicial de ID 41169694 que: a) após sofrer acidente de trajeto entre o trabalho e sua residência, teve fratura na perna (CID S82) e foi submetida a cirurgia, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 523.624.877-5), com vigência de 13/12/2007 a 10/02/2008; b) mesmo após a cessação do benefício, a autora permaneceu com sequelas funcionais, como dores constantes, inchaço e limitação de movimentos na perna operada, onde possui placa e parafusos; c) por ser técnica de enfermagem, profissão que exige permanência em pé e esforço contínuo, a redução da capacidade funcional interfere diretamente em sua atividade laboral; d) o INSS indeferiu o pedido de auxílio-acidente realizado em 06/07/2023, alegando ausência de sequela definitiva que justificasse a concessão do benefício; e) os documentos médicos e as alegações demonstram que a autora continua laborando, mas com limitação funcional que exige maior esforço no exercício da função.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:58
Processo Inspecionado
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15/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS RANGEL em 28/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS RANGEL em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:04
Processo Inspecionado
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03/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DOS SANTOS RANGEL - CPF: *34.***.*07-19 (REQUERENTE).
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17/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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