TJES - 0000023-59.2020.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DAMIELLE LEITE FIGUEIREDO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000023-59.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIELLE LEITE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 DECISÃO Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão a parte autora em sua manifestação de fls. 151/162.Isso porque, é irrelevante a discussão acerca do suposto valor de eventual condenação futura neste momento processual, notadamente diante da atribuição inicial de valor da causa incompatível com a Jurisdição Especial.
Assim, evidenciada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente ação, haja vista restrito às demandas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009.
Constato através da impugnação apresentada pelo Município às fls. 122/126, que há preocupação acerca de eventual fixação de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa.
Todavia, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, como no caso dos autos, há regra expressa no CPC a respeito da fixação dos honorários (§3º do artigo 85, cujo inciso I estabelece a fixação da verba entre o "mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".
Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 147/148, mantendo o valor da causa atribuída na inicial.
Considerando a necessidade de prova pericial a fim de se apurar eventual exposição habitual e em qual grau, determino que seja oficiada a empresa Imparcial Perícias, através do endereço: Avenida Carlos Gomes de Sá, 335, Sala 101, Bairro: Mata da Praia, Município/ES: Vitória/ES, CEP. 29.066-040, para dizer se aceita encargo de realizar perícia nos presentes autos, a fim de apurar o grau de insalubridade no local de trabalho da parte autora.
Ressalto, que a parte autora encontra-se amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, portanto, os honorários periciais serão fixados no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a resolução do CNJ n° 232/2016, e pagos pelo Poder Judiciário conforme a resolução 008/2021.
I.se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:31
Juntada de Informações
-
04/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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