TJES - 5000868-21.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000868-21.2025.8.08.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAFAEL CURITIBA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, aforada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAFAEL CURITIBA JUNIOR, sustentando o autor, em síntese, que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes, requerendo, ao final, a expedição de mandado para a busca e apreensão do veículo “Marca: Volkswagen, Modelo: Gol Flex Com (Trend) G5 1.0 8V 4P, Ano: 2011, Cor: Preta, Placa: MTY7J48, Renavam: *02.***.*50-24 e Chassi: 9BWAA05U7BT231367”.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento e da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora.
Em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do DL 911, de 1969.
No caso dos autos, considerando que a mora do devedor fiduciante foi devidamente comprovada, deve ser concedida a liminar requerida.
Já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça que “Comprovada a mora do devedor fiduciante, é de ser concedida a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp n. 165686/PE – Rel.
Min.
Barros Monteiro – Quarta Turma – T4 – j. 02.06.98). À luz do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo Volkswagen, Modelo: Gol Flex Com (Trend) G5 1.0 8V 4P, Ano: 2011, Cor: Preta, Placas: MTY7J48, Renavam: *02.***.*50-24 e Chassi: 9BWAA05U7BT231367.
Em observância ao art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, promovo no ensejo a inserção direta de restrição judicial à circulação do bem por meio do Sistema RenaJud até ulterior deliberação.
Certo é que tal modalidade obsta o registro de mudança de propriedade do bem, novo licenciamento no Sistema RENAVAM, impede sua circulação e autoriza seu recolhimento a depósito, dispensando-se a expedição de ofícios.
Executada a liminar, cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, oportunidade em que deverá ser advertido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O veículo deverá ficar depositado com o representante legal do autor.
A presente decisão servirá de mandado.
Antes de encaminhar a presente para cumprimento, entretanto, intime-se o autor para, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/07/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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