TJES - 5025287-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025287-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO 01.
AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em razão de vício contido na sentença prolatada por este juízo, haja vista a ocorrência de contradição nos valores contidos na fundamentação e no dispositivo sentencial. 02.
Assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.1 É manifesta a diversidade do valor arbitrado como indenização por dano moral nos fundamentos da decisão embargada (R$ 3.000,00) e aquele apontado no dispositivo sentencial (R$ 2.000,00). 03.
Ante ao exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para corrigir o erro material contido no dispositivo sentencial, fazendo constar o valor da indenização por dano moral como R$ 3.000,00 (três mil reais), excluindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 04.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
21/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025287-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO 01.
AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em razão de vício contido na sentença prolatada por este juízo, haja vista a ocorrência de contradição nos valores contidos na fundamentação e no dispositivo sentencial. 02.
Assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.1 É manifesta a diversidade do valor arbitrado como indenização por dano moral nos fundamentos da decisão embargada (R$ 3.000,00) e aquele apontado no dispositivo sentencial (R$ 2.000,00). 03.
Ante ao exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para corrigir o erro material contido no dispositivo sentencial, fazendo constar o valor da indenização por dano moral como R$ 3.000,00 (três mil reais), excluindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 04.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
12/06/2025 07:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025287-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Ana Maria Santos Vieira em face de AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. À partida, haja vista o contrato social de ID 56908276, bem como, o histórico de créditos de ID 55634042, determino a retificação do polo passivo para fazer constar AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, CNPJ nº 08.***.***/0001-07 e excluir Associação Universo Cultural e Assistencial, CNPJ nº 07.***.***/0001-90.
Retifique-se a autuação.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e tomou conhecimento de que fora feito desconto não autorizado em sua folha de pagamento desde junho/2023 até novembro/2024, no valor de R$ 70,08, em nome da ré.
Sustenta que não solicitou sua associação/filiação para as prestações de serviços oferecidas pela requerida.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, aduzindo o requerente que nunca solicitou/autorizou a referida contratação.
Em análise aos autos observo que impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Muito embora a requerida seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, o entendimento jurisprudencial encontra-se inclinado à inclusão da demandada no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tendo em vista que a autora alega não ter contratado os serviços - fato negativo, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Desta feita, não tendo sido demonstrada contratação apta a respaldar os descontos em foco, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser a requerida responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Dada a ausência da relação contratual entre as partes, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário de titularidade da autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso - eventos danosos.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Em relação à pretensão indenizatória, é indubitável a falha nos serviços prestados pela ré, pois promoveu descontos no benefício previdenciário da autora referente a vínculo obrigacional inexistente.
Logo, com base na teoria do risco da atividade e considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), merece prosperar a pretensão autoral indenizatória, principalmente porque inequívocos são os danos causados pela conduta ilícita, comprometendo os parcos proventos da autora, necessários à sua subsistência.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano imaterial (art. 944 do CC e art. 5º, inc.
V, da CF).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando à ré que se abstenha de promover novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato em desacordo com a presente decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ainda, condeno a requerida a restituir à requerente o prejuízo material, em dobro, correspondente a R$ 2.522,88 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar do efetivo desembolso, sem prejuízo da restituição de valores porventura descontados no curso do processo, com os mesmo acréscimos legais.
Por fim, condeno a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir desta data.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Foram as partes devidamente intimadas em audiência da data da leitura de sentença em 28/03/2025.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquive-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B -
21/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA SANTOS VIEIRA - CPF: *11.***.*43-68 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:59
Audiência Una realizada para 11/02/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:03
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:58
Audiência Una designada para 11/02/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000391-64.2022.8.08.0044
Maria de Fatima Santos Furlani
Jessica Carla Falcao de Lima
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2022 17:47
Processo nº 5037524-06.2022.8.08.0024
Ander Heuller Martinelli
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2022 18:30
Processo nº 5008875-56.2022.8.08.0048
Joana Aparecida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdenir Dulcilina Laurindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:02
Processo nº 5011403-76.2024.8.08.0021
Marcio Rodrigo Mocelim Natal
Decolar. com LTDA.
Advogado: Raissa Nilma Souza Mombrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 01:29
Processo nº 5001765-47.2024.8.08.0044
Vagner Luiz Venturini
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 15:25