TJES - 0051146-88.2014.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0051146-88.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ COSTA VIEIRA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA, T.
M.
SIMAO EVENTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME NUNES MORAES - ES15516 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME NUNES MORAES - ES15516, Advogados do(a) REQUERIDO: DOURIVAN DANTAS DIAS - ES15706, GUSTAVO COSTA VIEIRA NOVAES - ES38756 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ COSTA VIEIRA neste ato representada por seu genitor JOSE CARLOS VIEIRA JUNIOR em face de CENTRO EDUCACIONAL ADVENTISTA DO IBES e MINI COWBOY EVENTOS.
Em síntese, a parte Autora relata que participou de uma atividade pedagógica, realizada pela escola.
Ocorre que, antes do início das apresentações tanto as crianças quanto os pais tiveram acesso aos animais da 2ª Requerida, nesta oportunidade, a requerente passou pelo animal, o mesmo a atacou com uma mordida.
Assim, buscou ajuda junto a equipe pedagógica e administrativa da escola, bem como, com a empresa responsável pelos animais, todavia, não obteve o suporte necessário.
Dessa forma, pleiteiam e reparação por danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos de fls.17/34.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 44/53 e 119/126.
Réplica às fls.78/83.
Termo de audiência de conciliação, ID 29748220.
Manifestação ministerial, ID 51816433. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende a reparação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos, sob o argumento de que a autora Vitória sofrera lesões após ter sido atacada por cão de propriedade do requerido.
O presente caso enquadra-se na hipótese de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 936 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Trata-se, portanto, de responsabilidade fundada no risco, em que o proprietário ou detentor do animal responde pelos prejuízos por ele causados, independentemente de culpa.
Para se eximir da obrigação de indenizar, incumbe-lhe comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, únicas excludentes admitidas pelo dispositivo legal.
Denota-se, pois, que a responsabilidade, in casu, é objetiva, ou seja, cabe ao dono do animal provar que houve culpa da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RECONVINTE.
ATAQUE DE CACHORRO À MENOR DESACOMPANHADA DOS PAIS OU DE RESPONSÁVEL QUE INVADE PROPRIEDADE ALHEIA PARA BRINCAR COM O CÃO .
ANIMAL DENTRO DO PÁTIO DO DONO E DEVIDAMENTE PRESO.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS DA CRIANÇA.
CULPA IN VIGILANDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO CÃO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade do dono de animal, por lesão causada por mordida, é objetiva; no entanto, caso se comprove que a vítima teve culpa, desincumbe-se o proprietário do dever de indenizá-la por eventuais prejuízos de ordem financeira e emocional.
São os pais responsáveis por eventuais danos causados à criança de apenas três anos que sai de casa para brincar na rua desacompanhada. (TJ-SC - AC: *01.***.*98-02 Rio do Oeste 2010 .049840-2, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 29/03/2012, Sexta Câmara de Direito Civil) Ademais, cumpre salientar que incumbe aos pais o dever legal de guarda, vigilância e cuidado em relação aos filhos menores de idade.
No presente caso, os elementos probatórios indicam que o incidente foi provocado pela conduta imprópria da criança, que aproximou-se do animal sem o devido cuidado.
O parecer ministerial se manifesta pela improcedência do pedido, tendo em vista que “as provas apresentadas pelas requeridas indicam que o animal não estava em situação de estresse, e que o incidente foi provocado pela aproximação inadequada da criança, que não observou as orientações dadas.
Não restou, portanto, comprovada a negligência ou falha por parte das requeridas.” Assim, após análise dos elementos constantes no feito, depreende-se que não há como responsabilizar o dono do animal pelo ataque ocorrido à criança.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, a teor do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícios, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
22/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de Ana Beatriz Costa Vieira (REQUERENTE).
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
05/05/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005113-61.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Julianderson dos Santos Bispo Barreto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 11:38
Processo nº 5025047-68.2025.8.08.0048
Mathildes Miranda de Mattos
Banco Bmg SA
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2025 07:25
Processo nº 0000331-83.2019.8.08.0012
Montear Instalacoes Industriais e Comerc...
Ar Vix - Comercio e Servico LTDA
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2019 00:00
Processo nº 0000239-92.2017.8.08.0039
Ramiro Vermeulen Filho
Abimael Queiroz Cesar
Advogado: Henrica Maria Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00
Processo nº 5000310-84.2022.8.08.0022
Liquigas Distribuidora S.A.
Brandao Distribuidora e Comercio Varejis...
Advogado: Sandoval Zigoni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 11:00