TJES - 5040521-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5040521-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAIGEL, ADDUM & MANNATO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARCELA DE ALBUQUERQUE BEJA NUNES BOSSATTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 D E S P A C H O Indefiro o pedido de arresto executivo, pois não tem cabimento durante a fase de tramitação desta demanda: procedimento comum (conhecimento), com pedido de cobrança.
Logo, não se aplica o entendimento do STJ citado, pois não se trata de procedimento de execução.
Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois ausente qualquer indicativo da parte requerida no sentido de se ocultar à citação.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:35
Expedição de Mandado - Citação.
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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