TJES - 0003675-65.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0003675-65.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE TAVARES CORREA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA - ES18474, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (0003675-65.2021.8.08.0024) opostos por JORGE TAVARES CORREA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/103.
 
 O Embargante pugna, preliminarmente, (I) pela concessão da gratuidade de justiça; (II) da necessidade de atribuição do efeito suspensivo; (III) inépcia da inicial; (IV) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e, no mérito, argui que figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 19-075206-00.
 
 Alega a inexistência de mora devido a encargos ilegais no contrato.
 
 Pede o reconhecimento de caso fortuito/força maior (COVID-19) para redução do valor da prestação, afastamento de juros capitalizados em periodicidade plurianual, limitação dos juros remuneratórios à média geométrica da taxa SELIC, exclusão de cobrança indevida de R$ 686,10 (seiscentos e oitenta seis reais e dez centavos) e exclusão dos encargos moratórios.
 
 Despacho (fls. 105), intimando a autora/Embargante, para apresentar contracheque e outros documentos que comprovem a situação de pobreza declarada na exordial.
 
 Após manifestação da parte Embargante, houve deferimento do pedido de gratuidade, através do despacho (fls. 110) e, ato contínuo, intimando a parte Embargada para manifestar no prazo de 15 (quinze dias) nos termos do art. 920, inciso I do CPC.
 
 Impugnação ao Embargos às fls. 113/134.
 
 Contrapondo a concessão da justiça gratuita ao Embargante e demais questões processuais.
 
 No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento para incrementar atividade negocial (não sendo o Embargante destinatário final).
 
 Alega a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos embargos.
 
 Réplica às fls. 137/140.
 
 Despacho (fls. 141), intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
 
 Manifestação da Embargada (fls. 143), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 A parte Embargante, às fls. 144/145, requer a produção de prova pericial contábil.
 
 Os autos foram digitalizados.
 
 Decisão Saneadora (Id. 42150726), dirimindo o feito da seguinte forma: rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de prova pericial contábil formulado pelo Embargante, por entender a matéria eminentemente de direito e já existirem documentos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia.
 
 Fixou como pontos controvertidos: eventual nulidade do título executivo; excesso da execução; e a verificação da abusividade das cláusulas contratuais. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 I - DO MÉRITO I.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 I.2 – Dos embargos à execução Verifica-se que a presente ação objetiva a extinção da ação de execução em apenso amparada em título executivo extrajudicial.
 
 Neste contexto, as alegações do embargante devem ser restritas às hipóteses do art. 917 do CPC, vejamos: Art. 917.
 
 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
 
 I.3 Da validade e exigibilidade do título executivo O título objeto da execução em apenso é a Cédula de Crédito Bancário n.º 19-075206-00, firmada entre a empresa EL RACHID ALIMENTOS LTDA. e o embargado, tendo o embargante firmado como avalista, conforme contrato fls. 71/80.
 
 Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo desnecessária a discussão sobre sua exequibilidade.
 
 Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
 
 Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo.
 
 I.4 Da alegação de encargos abusivos O Embargante pleiteia o afastamento da cobrança de juros capitalizados em periodicidade plurianual e a limitação dos juros remuneratórios à média geométrica da taxa SELIC.
 
 Quanto à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Em sentido convergente, segue jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
 
 O apelante defende a legalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e na Lei nº 10 .931/2004, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da mora do réu.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a verificação da legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios no contrato de cédula de crédito bancário, aptas a caracterizar a mora do réu em procedimento de busca e apreensão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A capitalização diária de juros remuneratórios exige a prévia e expressa indicação da taxa de juros diária a ser aplicada, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
 
 A ausência dessa informação impossibilita ao consumidor estimar a evolução da dívida, caracterizando violação ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC.
 
 A previsão contratual de capitalização diária de juros moratórios viola o limite estabelecido pelo verbete 379 da Súmula do STJ, que permite juros moratórios convencionados até o limite de 1% ao mês.
 
 A abusividade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização diária dos juros, tanto remuneratórios quanto moratórios, sem a devida especificação, justifica a manutenção da sentença que descaracterizou a mora e julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva, quando não especificada a taxa de juros diária aplicável, em violação ao dever de informação. 2.
 
 A capitalização diária de juros moratórios em contratos bancários é ilegal, nos termos do verbete 379 da Súmula do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50122505320228130686, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024).
 
 Em que pese o Embargante tenha anexado ao caderno processual laudo contábil de assistente técnico, é importante elucidar que tal documento não configura como meio inequívoco de prova, justamente pelo fato de se tratar de prova unilateral e, portanto, não vinculando a cognição do juízo.
 
 Ainda que fosse, a mera constatação do laudo apontando a taxa média de juros indicada pelo BACEN à época de 1,73% ao passo que o termo contratual previa 2,30% não configura por si só abusividade, por se tratar de métrica baseada na média praticada no mercado.
 
 Segue entendimento jurisprudencial convergente: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
 
 A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
 
 Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) De tal modo, havendo Cédula de Crédito Bancário (contrato fls. 71/80) com valores devidamente discriminados sob o Custo Efetivo Total (CET), bem como regidos por lei específica (Lei 10.931/2004, dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário), não há que se falar em abusividade das cláusulas.
 
 I.5 - Do alegado excesso de execução Com base na tese de que os valores cobrados a maior seriam indevidos e, portanto, passíveis de serem expurgados do montante devido, o Embargante sugere que o débito deveria efetivamente perfazer a monta de R$ 111.573,21 (cento e onze mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) ao invés de R$ 121.362,74 (cento e vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualmente cobrado pelo Embargado.
 
 No entanto, vislumbro não guardar razão ao Embargante, uma vez que não foi constatada a alegada abusividade no contrato em comento, tornado o pleito embargante prejudicado.
 
 Ainda, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Os embargos à execução, por se tratar de uma ação autônoma, devem atender aos requisitos do Art . 917, § 3º, do CPC, isto é, ao opor os embargos à execução, deve o embargante demonstrar de forma pormenorizada os eventuais erros que afirma existir na planilha apresentada pelo credor, não bastando a simples impugnação genérica dos cálculos.
 
 A falta de indicação do quantum relativo ao suposto excesso afronta o supracitado dispositivo.
 
 Precedentes. 2 .
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ), sendo vedado ao julgador, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, consoante a Súmula nº 381 do STF.
 
 A revisão de suas cláusulas não se justifica a menos que estas evidenciem abusividade ou representem onerosidade acima da inerente a contratos dessa natureza. 3.
 
 Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1 .061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
 
 Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ) .
 
 Na espécie, os apelantes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar que os percentuais praticados pela parte autora extrapola o usualmente praticado pelo mercado, em avenças similares, à época dos fatos. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n . 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do STJ).
 
 Na hipótese dos autos há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal . 5.
 
 Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00006153120194013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) Por fim, quanto ao pedido de exclusão de uma cobrança de R$ 686,10 (seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos) e dos encargos moratórios.
 
 A legalidade dos encargos moratórios (multa e juros de mora) está atrelada à existência da mora e à ausência de abusividades nas demais cláusulas.
 
 Não havendo comprovação de vícios nas taxas de juros remuneratórios ou capitalização, e não sendo demonstrada a irregularidade da cobrança específica de R$ 686,10, os encargos moratórios, desde que pactuados e em consonância com a legislação, são devidos em caso de inadimplemento.
 
 III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o Código de Processo Civil: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução.
 
 Via de consequência, confirmo a higidez da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução e determino o prosseguimento da Execução nº 0005938-07.2020.8.08.0024.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do embargante (decisão saneadora de ID. 42150726), suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
 
 Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
 
 Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
 
 Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
 
 Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
 
 A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Arquivem-se.
 
 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 15:53 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            15/07/2025 16:09 Julgado improcedente o pedido de JORGE TAVARES CORREA - CPF: *97.***.*27-34 (EMBARGANTE). 
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                                            31/01/2025 18:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 02:48 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:14 Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 17:30 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            26/04/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2023 02:04 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 03:31 Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2023 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/09/2023 16:13 Apensado ao processo 0005938-07.2020.8.08.0024 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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