TJES - 0015661-26.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015661-26.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: RENOVAR IMPRESSOES EIRELLI ME, ORNELLA WALLESKA VERONEZ FRAGA, EMANUELLA INGRID VERONEZ FRAGA, ROSA DO CARMO VERONEZ FRAGA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, FLAVIA MARTINS DE ALMEIDA - ES36134, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Supply Fomento Mercantil Ltda em face de Renovar Impressões Eirelli Me, Ornella Walleska Veronez Fraga, Emanuella Ingrid Veronez Fraga e Rosa do Carmo Veronez Fraga.
A demandante alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), decorrente de Contrato de Fomento Mercantil e duplicatas mercantis vinculadas, que teriam sido simuladas pela primeira ré, com a garantia solidária das demais demandadas.
Sustenta que, após notificar os sacados dos títulos, constatou a inexistência das operações de compra e venda subjacentes, o que acionou a obrigação contratual de recompra dos títulos.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento para a referida quantia, acrescida dos consectários legais.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus, inclusive com a realização de consultas aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud por este Juízo, foi deferida e promovida a citação por edital.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial em favor dos réus.
A Curadoria Especial apresentou Embargos à Monitória (ID nº 25514388), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização dos demandados.
No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral, com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em Impugnação aos Embargos (ID nº 41927707), a parte autora rechaçou a preliminar de nulidade, afirmando que todas as diligências cabíveis para localização dos réus foram realizadas.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente por se tratar de pessoa jurídica e empresários, e que a nomeação de curador especial não presume, por si só, o estado de necessidade.
Alegou, ademais, a inépcia dos embargos por sua natureza excessivamente genérica, que não atenderia ao disposto no artigo 702, § 2º, do CPC.
No mais, refutou a negativa geral e pugnou pela total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 53584378), a Curadoria Especial informou não haver outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando, contudo, o pedido de consulta via Sisbajud e Infojud para fins de análise da impugnação à gratuidade. É o relatório.
Decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Curadoria Especial em favor dos réus.
A nomeação de curador especial, por si só, não implica automática concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e aproveita exclusivamente à pessoa natural.
No caso da pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração.
Este é o teor da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese dos autos, a primeira ré, Renovar Impressoes Eirelli Me, é pessoa jurídica de direito privado e não produziu qualquer prova de sua alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, as rés pessoas físicas, qualificadas como empresárias, também não trouxeram aos autos elementos que corroborem a alegada necessidade, ônus que lhes incumbia.
A atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre de um múnus processual (art. 72, II, CPC) e não se confunde com a assistência jurídica integral e gratuita destinada aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), que pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos.
A parte autora, ao manifestar-se sobre as provas, requereu a utilização dos sistemas Sisbajud e Infojud para comprovar que os réus não são hipossuficientes.
Contudo, tal diligência, nesta fase, mostra-se despicienda.
O ônus de comprovar a necessidade do benefício é da parte que o pleiteia, e, não tendo os réus se desincumbido de tal encargo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Assim, acolho a impugnação para indeferir o benefício da gratuidade de justiça aos réus.
I.2 NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotados os meios de localização dos réus.
A preliminar não merece prosperar.
A citação por edital é medida excepcional, admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do CPC.
Sua validade pressupõe o exaurimento das diligências razoáveis para a localização da parte.
No caso concreto, a análise dos autos revela que foram empreendidos esforços significativos para a citação pessoal dos demandados.
Conforme destacado na própria impugnação da autora, este Juízo promoveu consultas aos sistemas conveniados, incluindo Bacenjud, Infojud e Renajud, cujos resultados e diligências nos endereços encontrados restaram infrutíferos.
Desta feita, considerando as diversas diligências realizadas e não sendo possível a integralização da relação processual, encontram-se preenchidos os requisitos para citação por edital.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SÚMULA Nº 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Após as tentativas de encontrar o executado no endereço constante no cadastro municipal por meio de citação por AR e por Oficial de Justiça, não foi possível a integralização da relação processual.
Nesse contexto, não há necessidade de exaurimento de todos os meios de localização do seu paradeiro para se admitir a citação editalícia. 2.
In casu, verifica-se que o procedimento adotado está em consonância com a lei e a jurisprudência, tendo em vista que a defensoria pública só foi convocada para o exercício da curadoria especial após as tentativas frustradas de citação por AR e Oficial de Justiça, sendo o executado considerado em local incerto e não sabido. [...] 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210047948, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 28/04/2022) Dessa forma, restou demonstrado que os réus se encontram em local incerto e não sabido, o que legitima a opção pela citação editalícia, que foi realizada em estrita observância aos requisitos legais.
Não há, portanto, qualquer vício a ser reconhecido.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação.
I.3 DA INÉPCIA DOS EMBARGOS E DA NEGATIVA GERAL A parte autora argumenta que os embargos são ineptos por se basearem em negativa geral, sem impugnação específica dos valores ou apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC.
A tese não se sustenta.
O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Tal prerrogativa visa a assegurar a ampla defesa do réu revel citado por edital, que, por ficção legal, toma conhecimento da demanda.
Assim, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da autora, transferindo a esta, integralmente, o ônus de prová-los, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que o réu seja revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não opera, tendo em vista que os interesses do demandado passam a ser tutelados por curador especial, o qual através da contestação, seja por negativa geral, afasta tal presunção. 2.
Pelo disposto do parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada não se aplica, tornando os fatos narrados na petição inicial controversos, permitindo sua discussão. 3.
A aplicação do instituto jurídico da inversão do ônus da prova depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. [...] (TJES.
Agravo de Instrumento n. 5006578-89.2023.8.08.0000.
Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, 14/Mai/2024.) A alegação de inépcia, portanto, deve ser afastada.
II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para amparar a pretensão monitória e, em caso afirmativo, constituir de pleno direito o título executivo judicial, ante a apresentação de embargos por negativa geral.
A ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial foi instruída com o "Contrato de Fomento Mercantil – Factoring" e aditivos, bem como com as duplicatas mercantis que representam o crédito pleiteado.
Tais documentos configuram prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, pois demonstram, com clareza, a existência de uma relação jurídica entre as partes e a plausibilidade do direito ao crédito afirmado pela demandante.
O contrato estabelece a obrigação de recompra dos títulos em caso de vício de origem, como a simulação alegada na inicial.
Por força da negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, coube à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, a meu ver, foi satisfatoriamente cumprido.
A prova documental apresentada é robusta e suficiente para embasar um decreto condenatório.
Os réus, por sua vez, representados pela Curadoria, não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se à genérica impugnação.
Embora tal estratégia seja uma prerrogativa processual, ela não tem o poder de, por si só, desconstituir a força probante dos documentos apresentados com a exordial.
Dessa forma, a procedência do pedido monitório é medida de rigor, para constituir o título executivo judicial no valor apontado na inicial.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do C.
STJ, “Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.” ((AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelos embargantes.
Nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID nº 25514388, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do vencimento. b) CONSTITUIR de pleno direito o título judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Condeno ainda a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
28/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (AUTOR).
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17/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 22:05
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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