TJES - 5018741-64.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018741-64.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIA MARIA BASTOS CASCABULHO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação declaratória de inexistência/falsidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de tutela antecipada c/c reparação de danos morais e materiais" proposta por JUNIA MARIA BASTOS CASCABULHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA).
Narrou a parte autora que no mês de março/2021, ao verificar o recebimento de seu benefício do INSS, constatou um desconto de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e um depósito desconhecido em sua conta no valor de R$ 2.039,12 (dois mil, trinta e nove reais e doze centavos), o qual seria cobrado em 84 parcelas de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Todavia, afirmou nunca ter contratado ou autorizado a contratação de qualquer empréstimo, desconhecendo integralmente o valor depositado, bem como o contrato que originou o depósito – nº 010016183212.
Informou que no mês seguinte constatou um novo empréstimo, no valor de R$ 4.939,81 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) para pagamento em 84 vezes de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), com contrato nº 010017745622.
Relatou que ajuizou demanda perante o juizado especial cível sob o nº 5003474-52.2021.8.08.0035 e realizou depósito judicial no valor de R$ 6.376,93 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), referente à soma dos valores creditados pelo requerido.
ID. 10764814.
Contudo, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em virtude da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar/descontar os valores das parcelas do benefício da autora, referentes aos contratos nº 010016183212 e 010017745622.
No mérito requereu: 1.
Gratuidade de justiça; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Declaração da responsabilidade objetiva do réu; 4.
Procedência dos pedidos indicados na exordial, declarando a inexistência de débito e consequente confirmação da liminar no mérito; 5.
Condenação em Danos Morais; 6.
Condenação em danos materiais; 7.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 8.
Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial foi instruída pelos documentos de ID. 10764803 - 10764814.
Juntou-se aos autos contestação ao ID. 11219352, da qual se extrai: a) Preliminar de "ausência de pretensão resistida" e impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) No mérito, a regular contratação do empréstimo e disponibilização de valores em conta da requerente, de R$ 4.939,81 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) e R$ 2.039,12 (dois mil, trinta e nove reais e doze centavos), sendo "infactível e inverossímil" a versão dos fatos narrada na inicial, impugnando, assim, os pedidos nela formulados, sobretudo, o de indenização por danos morais.
Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, impugnou o contrato juntado aos autos, e requereu a apresentação do documento original, ID.12684830.
O despacho ID. 13667700 convocou as partes ao saneamento cooperativo.
Após intimação, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ID.13901300.
O réu pleiteou a expedição de ofício às instituições bancárias para as quais foram transferidos os valores dos empréstimos, ID. 14186904.
Ao ID. 15182478 a autora comunicou a realização de depósito judicial referente aos valores transferidos para a sua conta bancária, conforme ID. 15182480 e 15182482. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Limita-se o pedido de tutela de urgência na determinação de que a requerida suspenda os descontos no benefício da autora, referentes aos contratos nº 010016183212 e 010017745622.
Neste norte, analiso, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na tese anteriormente aludida e cumpre evidenciar que a entrega de todo tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo.
Assim, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de mitigar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Ressalte-se ainda que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cabendo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Assim, constato que a probabilidade do direito emerge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, conforme já elucidado acima, não há como se provar fato negativo, competindo, assim, ao banco requerido o ônus da prova de demonstrar que houve contratação entre as partes.
Ademais, logrou a requerente comprovar a inclusão do mencionado empréstimo, consoante o documento de ID. 10764812, anexado pela autora juntamente à inicial.
Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da parte autora, o que certamente compromete sua subsistência, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação.
Além disso, a requerente promoveu o depósito da quantia creditada em sua conta, consoante ID. 15182480, o que corrobora o acolhimento da pretensão.
Acrescente-se que a medida é totalmente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
Assim, oficie-se ao requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA) para que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos do benefício da autora, exclusivamente quanto aos contratos nº 010016183212 e 010017745622, até o deslinde final da demanda, servindo o mesmo como ofício a ser encaminhado ao INSS, para obstar os aludidos descontos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA Alegou o demandado que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela autora, sustentando que, em razão disso, a requerente não faz jus à gratuidade de justiça.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado de forma consistente a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme ID. 10764812.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
DA PRELIMINAR DE "AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA" Arguiu o réu preliminar de falta de interesse de agir, em razão de "ausência de pretensão resistida".
O inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil não mais menciona a categoria condição da ação, mas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou interesse processual".
Tal alteração silenciosa implica reconhecimento de que o órgão judicial, ao concluir pela inexistência de quaisquer destes institutos, deve proferir decisão de inadmissibilidade, situando-os, o novo diploma, como pressuposto processual de validade, especificamente o interesse, como "pressuposto de validade objetivo extrínseco".
Autoriza-se, nestes termos, o indeferimento da inicial nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do mesmo diploma legal.
Leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre o interesse de agir: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto'". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). É sabido que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O interesse processual – de agir – deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Saraiva, pág. 33): "(...) adequação é a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta(...) Utilidade: o processo deve propiciar algum proveito para o demandante;". É preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
No caso em tela, além de ser apto o provimento, não assiste qualquer razão ao contestante, porquanto sua presença se extrai da inequívoca defesa de mérito contida na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato nos moldes do produto disponibilizado à requerente, enquanto esta nega a contratação, tratando-se, portanto, de questão a ser deslindada no mérito.
Desse modo, afasto a preliminar aventada. À luz do que fora exposto, concluo não merecer prosperar a tese arguida em contestação, sobretudo ante a flagrante irresignação do réu em relação aos pleitos inaugurais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão a requerente ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que efetivamente possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18/11/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento, de muito, assentado pelo.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna redundante colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)" (Negritei).
No caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como anteriormente referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito apontado na peça de ingresso.
A tal conclusão acrescente-se que a parte autora impugnou a assinatura lançada nos instrumentos contratuais de ID 11219654 e 11219655, objeto da presente ação, e, nestes termos, convém ressaltar a orientação recente, em sede de recurso repetitivo, emanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (Negritei).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621/MG, "o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova".
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise perfunctória deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, ainda, nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Nestes termos, delimito como pontos controvertidos: I.
Necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não os contratos objeto da ação – ID. 11219654 e 11219655.
II.
Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra anteriormente destacada.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Importa salientar que o réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para a realização de eventual prova pericial.
Deverão, ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deriva não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Ademais, advirta-se que, em hipótese de não apresentação do original dos contratos, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção de inexistência da relação jurídica, o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível para a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. -
28/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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03/03/2025 18:43
Proferida Decisão Saneadora
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04/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JUNIA MARIA BASTOS CASCABULHO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:16
Decorrido prazo de JAILSON ANDRADE MENDES em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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