TJES - 5000632-59.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000632-59.2022.8.08.0037 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NELSON QUINELATO, JOSE PURCINO SOBRINHO INTERESSADO: LUZIA QUINELATO CASSA Advogado do(a) REQUERENTE: NUBIA JUDETE LOPES ALTOE - ES16554 DECISÃO Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento em que os requerentes Nelson Quinelato e José Purcino Sobrinho apresentaram, em 23deagostode2022, a petição inicial acompanhada do testamento particular de Luzia Quinelato Cassa, certidões pessoais e documentos patrimoniais, pleiteando a abertura do testamento, a nomeação de inventariantes, a concessão de gratuidade e a expedição de alvarás para levantamento de valores e venda de semoventes.
Foi nomeado inventariante NELSON QUINELATO.
Na mesma decisão este juízo autorizou a venda dos semoventes, mediante posterior prestação de contas, com depósito em conta judicial vinculado a este processo.
Autorizou-se, também, a utilização de parte dos valores para pagamento das custas processuais. (ID 17167929) PETIÇÃO ID 19228407 Em seguida, o então inventariante apresentou petição afirmando que, de acordo com o testamento, a autora da herança agraciou os seguintes irmãos: NELSON QUINELATO; JOSÉ QUINELATO; SEBASTIÃO QUINELATO; GERSON QUINELATO; LUIZA QUINELATO ALVES; MARIA QUINELATO FAVORETO; CECÍLIA QUINELATO PURCINO; DALVINA QUINELATO BRAGA; IZAULINA GOMES QUINELATO, sendo que apenas três estão vivos: NELSON QUINELATO, JOSÉ QUINELATO SOBRINHO e IZAULINA GOMES QUINELATO.
Que em data anterior ao registro do testamento, uma das irmãs da autora da herança, ODETH QUINELATO, já havia falecido e por isso não consta seu nome no testamento.
Em relação aos falecidos que foram contemplados no testamento, salientou que alguns co-herdeiros estão sendo localizados e estão enviando suas devidas documentações para habilitação no processo.
ROL DOS BENS DEIXADOS, segundo a petição acima: a) 2(dois) imóveis rurais registrados em nome da testadora; UMA ÁREA MEDINDO 87.120.00 m² (oitenta e sete mil, cento e vinte metros quadrados) de terrenos, situada no lugar denominado “Lealdade”; UMA ÀREA MEDINDO 217.800.00 m² (duentos e dezessete mil e oitocentos metros quadrados) de terrenos, situada no lugar denominado “União”.
Ambas propriedades, estão situadas no Município de Muniz Freire/ES, conforme documentos anexos aos autos. b) 37 (trinta e sete) cabeças de gado, divididos em: 23(vinte e três) cabeças de vacas e novilhas; 13 (treze) cabeças de bezerros e 1 (um) touro, conforme relatório de pesagem anexo; c) Contas bancárias, sendo: 1(uma) poupança CONTA: 2.626.380/ AGÊNCIA 127-BANESTES S/A, com saldo bancário em 01/07/2022, no valor de R$401.112,70; 1(uma) poupança CONTA: 4.811.949/ AGÊNCIA 127- BANESTES S/A, com saldo bancário em 01/07/2022, no valor de R$28.988,84. d) Algumas mobílias internas e roupas de valor irrisório, VENDA DOS SEMOVENTES – Salienta que foram vendidos os Semoventes por R$ 63.401,80 (sessenta e três mil, quatrocentos e um reais e oitenta centavos).
O valor da venda foi pago diretamente na conta da autora da herança.
DIZ QUE, “conforme nossa última conversa por videoconferência, foi autorizado, o arrendamento das propriedades rurais, o qual foi realizado mediante contrato de arrendamento a ser anexado ainda esta semana.
O valor do referido arrendamento mensal é o de R$600,00 (seiscentos reais)”.
Ao final, pede: 1) A citação dos herdeiros vivos: JOSÉ QUINELATO SOBRINHO, no Endereço Rua da Mata, 107, Bairro Minete, Venda Nova do Imigrante/ES, CEP: 29.375-000 IZAULINA QUINELATO DA SILVA, no Endereço Rua Projetada, S/N, Bicuiba, Venda Nova do Imigrante/ES, CEP 29.355-000 2) Em relação aos herdeiros falecidos, prazo para juntada de documentação dos seus co-herdeiros, uma vez que se encontram em diversas regiões do Brasil. 3) A expedição de Alvarás Judiciais para todos os órgãos públicos dos quais a de cujus era beneficiária de aposentadoria/pensão, a fim de que autorizem o levantamento dos respectivos saldos pela inventariante e feita a partilha; 4) Residual de aposentadoria/pensão INSS- residuais de aposentadoria/pensão, referentes aos números de BENEFÍCIOS BENEFÍCIO Nº 25.906.868-3 e BENEFÍCIO Nº 90.477.376, cujo saldo não é informado pelo órgão sem alvará judicial.
DESPACHO ID 19201409 Ato contínuo, DESPACHO ID 19201409, deferindo o parcelamento das custas em quatro vezes e expedição de alvará para despesas com georreferenciamento do imóvel rural.
Custas calculadas em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ID 20929606 Foram apresentadas as primeiras declarações.
PETIÇÃO ID 21098395 RELAÇÃO DOS HERDEIROS FALECIDOS, BEM COMO OS POR REPRESENTAÇÃO.
DECISÃO ID 27570819 Foi proferida decisão em que se verificou que vários irmãos da autora da herança haviam falecido antes dela.
Na decisão constou que o testamento é um documento que somente produz efeito ap´[os a morte do testador.
Com isso determinou-se: a) A retificação das primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, excluindo como herdeiros todos os irmãos da de cujus, premoriente a esta; b) Desde já, fica ciente o inventariante da desnecessidade de qualificação dos herdeiros dos irmãos pré mortos; c) Determino a juntada de cópia da Certidão de óbitos dos herdeiros Sebastião Quinelato e Gerson Quinelato, em 15 (quinze) dias, para averiguação de eventual premoriência; d) Por fim, insta salientar que em relação a quota dos herdeiros pré mortos, serão estas destinadas conforme testamento.
Caso este seja omisso, será destinado aos herdeiros legítimos, cientes de que aqueles com grau de parentesco mais próximo da de cujus excluem aqueles de grau mais longínquos.
DESPACHO 38067100 Determinou a intimação do inventariante para comprovar o pagamento das demais parcelas das custas processuais, em 05 (cinco) dias.
Também a expedição de Edital para intimação dos herdeiros desconhecidos ou de paradeiro não sabido, conforme artigo 259, III c/c artigo 626, §1º do CPC.
Por fim, INDEFERIU-SE a expedição de novos alvarás, visto que tais mecanismos são exceções à regra, motivo pelo qual há a necessidade de se aguardar o cumprimento do Testamento, na forma prescrita.
PETIÇÃO 40202498 HUMBERTO ALVES DA LUZ E EDUVIREGEM QUINELATO (postularam ingresso como herdeiros no inventário).
PETIÇÃO 40518535 SHIRLEY MARIA QUINELATO ÁVILA postula ingresso como herdeiros no inventário.
PETIÇÃO 41326793 Pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo então inventariante Nelson Quinelato para autorizar a venda das propriedades imobiliárias.
PETIÇÃO 43609561 DOLORES QUINELATO, TEREZINHA QUINELATO DE SOUZA, ZÉLIA APARECIDA QUINELATO, ZEULITA DE FÁTIMA QUINELATO, JOSÉ QUINELATO, ROBERTO QUINELATO, HUMBERTO QUINELATO NETO, ALBERTO QUINELATO, ROMÁRIO QUINELATO, PAULO SERGIO QUINELATO, requereram a habilitação nos autos, sendo patrocinados pela Dra Nubia Judete Lopes Altoé.
Nesta petição, requereu-se: 1) Revogação da decisão 27570819 e o despacho – ID 38067100 (uma vez que Luzia deixou expresso no testamento que na falta dos seus irmãos, todos os direitos passarão para os filhos ou seja, seus sucessores, e assim sucessivamente”. 2) Que o inventariante apresentasse os valores recebidos a título de arrendamento. 3) Que autorizou a venda dos semoventes com utilização de parte dos valores para quitação das custas processuais.
Há comprovação da venda dos semoventes mas não há comprovação da pesagens dos animais, tampouco se o valor recebido correspondia ao valor de mercado da época. 4) Quanto as custas processuais, apesar de ter sido requerido e deferido o parcelamento em quatro vezes, não há informação da quitação de duas parcelas. 5) Não consta dos autos valoração dos imóveis cuja venda pretende ser realizada. 6) Não há comprovação do pagamento da realização do georreferenciamento das propriedades rurais.
PETIÇÃO 44050078 NELSON QUINELATO, peticiona nos autos afirmando que a medição da propriedade está em fase final; que terceiros alegam ser propriet´[arios de parcela das propriedades, inclusive existem 03 (três) ações discutindo posse/propriedade de parte dos bens da falecida; que todos documentos estão sendo preparados para prestação de contas.
PETIÇÃO 44123816 DILMA FAVORETO PAULUCIO e NILDA FAVORETO DE OLIVEIRA, requerem habilitação.
PETIÇÃO 44815523 NELSON QUINELATO E OUTROS, até então estava o inventariante estava sendo Patrocinado pela Dra MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO, apresenta petição, agora com através da Dra NUBIA JUDETE LOPES ALTOÉ, com o seguinte teor 1.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA ADVOGADA ANTERIOR 2.
AFASTAMENTO DE NELSON QUINELATO COMO INVENTARIANTE 3.
INDICAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE 4.
HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS Requerimentos, dentre outros demais: A Prioridade de Tramitação, com fulcro nos art. 1.048, I do CPC c/c o art. 71 da Lei 10.741/03, por se tratar de interesse de IDOSO; O afastamento do Sr.
Nelson Quinelato como inventariante e seja nomeado o Sr.
José Purcino Sobrinho como novo inventariante.
Intimação da Dra.
Manoela Fonseca de Oliveira Quinelato, OAB/ES 32.838, com fundamento no art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, para no prazo de 15 dias, prestar as informações relativas aos serviços prestados até o momento, sobremaneira, consignando os comprovantes de pagamentos das duas parcelas de custas processuais restantes a quitar, comprovantes de pagamentos do arrendamento rural, comprovante de pagamento dos serviços de topografia e a planta de georreferenciamento das propriedades rurais; Revogação da r. decisão – ID 27570819 e do r. despacho – ID 38067100 por carecerem de vícios por preterição dos herdeiros testamentários, expressamente descritos na cláusula terceira do testamento lavrado Intimação das demais partes, através de seus patronos, para manifestarem quanto ao presente pedido; PETIÇÃO 45419065 Dra MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO, peticiona nos autos afirmando que a advogada Dra NUBIA JUDETE está embaraçando o processo, atravessando procuração dos herdeiros e que não houve qualquer notificação do que chamou de “desleal revogação de mandato”.
Impugnou o nome de José Purcino Sobrinho como novo inventariante.
Que Izaulina Quinelato é irmã da falecida, não tendo sido dada oportunidade para se manifestar quanto a inventariança, assim como demais herdeiros habilitados.
Quanto ao arrendamento este foi entabulado diretamente entre o inventariante, Nelson Quinelato e o arrendatário.
Que as custas estão quitadas.
Quanto ao Georreferenciamento, ainda falta reconhecimento dos documentos de um dos confrontantes e que a planta está pendente de documentação e será juntada nos autos após finalização.
Requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, alegando que foi contratada no importe de dez por cento sobre o valor do patrimônio atualizado mais todas as despesas existentes e as demais que se dariam até o findar do processo.
PETIÇÃO 45425948 Nova petição da Dra Manoela requerendo a juntada de documentos.
PETIÇÃO 47503943 MARIA CECILIA PURCINO, JOÃO PURCINO E SEBASTIÃO PURCINO FILHO requerem habilitação nos autos.
PETIÇÃO 47505155 AYRES ALVES DA LUZ E MIRTIS ALVES DA LUZ requerem habilitação nos autos.
PETIÇÃO 47874517 · Habilitação de vários outros herdeiros · Revogação das procurações outorgadas à Dra Manoela · Impugnação à reserva de honorários contratuais à Dra Manoela. · Outras questões, como arrendamento, saques, etc.. · Reiteração do pedido de revogação da decisão 27570819 e despacho 38061100 PETIÇÃO 49167533 Nova petição com pedido de habilitação de herdeiros PETIÇÃO 49296212 Dra MANOELA peticiona, novamente, a juntada do levantamento georreferenciado.
Requer: Intimação da Dra Nubia para apresentar gravação de áudio e perícia, alegando que a mesma insiste em atacar a advogada processualmente, causando conflitos pessoais e familiares.
Que não houve qualquer renúncia no processo.
Requereu, ao final, manifestação deste juízo.
PETIÇÃO 49722730 ERCILIO ALVES DE CARVALHO e JOSÉ GONDINHO DE CARVALHO requerem a habilitação nos autos.
EM TEMPO, DESDE O ÚLTIMO DESPACHO DESTE JUÍZO, FORAM APRESENTADAS, EM MENOS DE 06 MESES, 16 (DEZESSEIS) PETIÇÕES, ALGUMAS DELAS COM TROCA DE ACUSAÇÕES ENTRE AS ADVOGADAS MENCIONADAS ACIMA.
O PROCESSO, QUANDO RETORNOU CONCLUSO, JÁ CONTAVA COM 874 PÁGINAS, SENDO QUE QUANDO DA ÚLTIMA CONCLUSÃO POSSUÍA 225 PÁGINAS.
ESSA OBSERVAÇÃO TEM COMO FINALIDADE REALÇAR QUE NÃO É APENAS CULPA DO PODER JUDICIÁRIO A ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
POIS BEM, DECISÃO 49562330 Com a conclusão dos autos, foi proferida decisão com o seguinte teor: Revogo a Decisão de ID nº 27570819 eu Despacho de ID nº 38067100, visto que o testamento destinou o quinhão dos herdeiros, acaso premorientes, aos sucessores destes.
Ato contínuo, deverá a secretaria proceder com a habilitação de todos os herdeiros, devendo certificar se há algum herdeiro desacompanhado de advogado (sem a devida procuração).
Deverá também retificar o advogado do atual inventariante, conforme petição de ID nº 44815523.
Havendo inconsistências nas informações – que atrapalhem o cumprimento das diligências – deverá a secretaria certificá-la.
Lado outro, ante a quantidade massiva de petições, assim DETERMINO: a) A Destituição do Sr.
NELSON QUINELATO do cargo de inventariante, conforme pedido deste e, considerando o que preconiza o artigo 617 do CPC, nomeio como inventariante o Sr.
JOSÉ PURCINO SOBRINHO, sob compromisso.
Assim, intime-se o novo inventariante para assinar o termo de compromisso, em 05 (cinco) dias. b) A prestação de contas, por parte do então inventariante NELSON QUINELATO (agora destituído) dos aluguéis recebidos pelo arrendamento das propriedades rurais ao Sr.
Thales de Oliveira Machado, bem como qualquer outra percepção financeira, advinda do espólio da de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias E EM TABELA PORMENORIZADA, anexando-se os documentos comprobatórios.
Ressalto que tal função é do inventariante e não do advogado, ante a alegação de que tal prestação restará prejudicada por eventual falha na prestação dos serviços da patrona que o assistia (artigo 618, VII, do CPC) PETIÇÃO ID 49814759 Petição novamente com discussão relacionada às duas Patronas acerca de questões que ultrapassam o objeto da ação.
Ao final, requer a expedição de Ofício à OAB, para apurar conduta da advogada Dra Manoela Fonseca de Oliveira Quinelato.
Admissão de gravação que comprovaria contradição e inverdades perpetradas pela causídica; Nesta última petição foram apresentados (nada menos do que 75 páginas de documentos), como boletim de ocorrência, gravações, cadastro nacional da Advogada Dra Manoela, dentre outros.
PETIÇÃO ID 49814785 Novos pedidos de habilitação de herdeiros Citação por Whats App dos Herdeiros Siria Alves da Luz, Helena Alves da Luz, Denis Carvalho, Giuberto da Luz Carvalho; Driely e sua sobrinha de nome desconhecido. (sic) CERTIDÃO ID 49898946 O Analista Judiciário Judicial lavrou certidão dando conta de que não houve o devido cadastramento, quando da distribuição da inicial, das partes, transferindo, assim, a responsabilidade para a Serventia Judicial.
Ainda consta na certidão: “Entrementes, pelos incontáveis reiterados incidentais peticionamentos, agora pela " nova" douta patrona constituída e possível "outro" inventariante a ser investido no cargo, aponta-se para imperiosidade de que seja feito um "NOVO" e "UNICO" específico peticionamento, com a indicação dos herdeiros/cônjuges a serem habilitados, suas respectivas qualificações e representatividade nos autos por advogado constituído (indicando o ID em que está a respectiva PROCURAÇÃO) , até mesmo como forma de viabilizar o fiel cumprimento e evitar possível mácula procedimental”.
PETIÇÃO ID 49912227 Para atendimento da certidão acima, trazendo à colação no nome dos 62 herdeiros até então habilitados nos autos.
DECISÃO 50122518 NESTE MOMENTO FOI PROFERIDA DECISÃO, INFORMANDO QUE ESTE PROCESSO NÃO SE TRATA DE INVENTÁRIO, MAS PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE INVENTÁRIO INICIAL (CONFORME NOMENCLATURA DADA NA INICIAL) Veja-se: “Trata-se de uma abertura de testamento.
Como é de curial sabença, o procedimento de abertura de testamento é meio que visa a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento.
Por sua vez, a ação de inventário consiste no procedimento judicial (ou extrajudicial), devidamente instaurado para descrever todos os haveres e deveres da massa de bens deixada pelo de cujus.
Desta feita, considerando que o ordenamento pátrio não admite a convolação destes autos em um inventário, deverá a secretaria certificar se já há inventário tramitando e, em caso positivo, desde já, determino a suspensão deste até confirmação da validade do testamento.
Em caso negativo, determino a intimação do inventariante nomeado, nestes autos, para a abertura do processo de inventário na Comarca, DEVENDO HABILITAR TODOS OS HERDEIROS, com endereços e telefones (se houver).
Quanto aos presentes autos, abram-se vista ao Ministério Público, na forma do §2º do artigo 737 do CPC”.
PETIÇÃO ID 53441222 DENIS GONDINHO DE CARVALHO requer habilitação no feito PETIÇÃO ID 53645857 MARGARIDA SUPELETE PURCINO, GIUBERTO DA LUZ CARVALHO e JOSÉ PURCINO SOBRINHO e OUTROS, requereram habilitação no feito.
Trouxe, ainda, questões relacionadas ao arrendamento.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO 20122518, afirmando que, desde sua propositura, há nítida cumulação de pedidos específicos de demandas de inventário e partilha, assim como abertura, registro e cumprimento de testamento.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ID 53884973 Em que manifesta pelo integral cumprimento das disposições constantes do artigo 7356, do CPC, mantendo-se a nomeação do testamenteiro JOSÉ PURCINO SOBRINHO, intimando-o para abertura do processo de inventário.
PETIÇÃO ID 61177877 HELENA ALVES VENDRAMINI requer habilitação aos autos.
PETIÇÃO ID 63666526 IZAULINA GOMES DA SILVA requer habilitação os autos.
PETIÇÃO ID 63935272 ERCILIO ALVES DE CARVALHO e JOSÉ GONDINHO DE CARVALHO FILHO peticionam requerendo a habilitação deles, já requerida anteriormente, intimação do Patrono de todas as decisões e atos processuais, com devolução de prazo.
Que o Inventariante JOSÉ PURCINO SOBRINHO proceda a regular habilitação dos herdeiros quando da abertura do inventário ou, alternativamente, caso haja inventário em trâmite, a habilitação deles com a devida ciência.
PETIÇÃO ID 66233026 MARIA EDUARDA SANTOS E OUTROS requerem habilitação de herdeiros.
IMPUGNA o pedido de habilitação de IZAULINA GOMES DA SILVA (ausência de comprovação da condição de herdeira testamentária ou por sucessão.
Que a irmã da falecida também se chama IZAULINA (IZAULINA QUINELATO DA SILVA), casada com OLARIDES GOMES DA SILVA.
Que houve equívoco no nome de IZAULINA QUINELATO DA SILVA no testamento, constando lá IZAULINA GOMES QUINELATO, tratando-se de erro material.
Apresenta notificação ao arrendatário em razão de inadimplência APRESENTA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ANEXA 163 PÁGINAS DE DOCUMENTOS DESPACHO 65486702 Este juízo proferiu despacho chamando atenção pelo fato da grande quantidade de herdeiros, com diversos peticionamentos de habilitação, dificultando organização do trabalho da Serventia.
Registrou a carência de servidores para realização desta tarefa da forma como o processo estava tramitando.
Com isso, determinou-se: 1) Que a secretaria cadastre e habilite nos autos, APENAS, o novo inventariante, com sua respectiva causídica. 2) Após, intime-se o inventariante para pormenorizar, EM DOCUMENTO ÚNICO e no prazo de 20 (vinte) dias, todos os herdeiros, com CPF's, endereços e seus respectivos advogados. 3) Deverá informar, também, aqueles que estão sem patrocínio. 4) Após, a secretária deverá cumprir, integralmente, a Decisão de ID n. 49562330. 5) Quanto a petição de ID n. 63935272, proceder-se-á com nova intimação, restituindo-se eventuais prazos, de ambas as Decisões (ID n. 49562330 e 50122518), após a habilitação do novo inventariante e dos demais herdeiros.
PETIÇÃO ID 66490456 JOSÉ PURCINO SOBRINHO E OUTROS peticionam afirmando que já pormenorizou todos os herdeiros fazendo referência ao id correlacionado, inclusive discriminando os herdeiros que estão sendo assistidos por outros patronos.
Salienta que todos estão discriminados no id 66233026, item 2, das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Pede apreciação do pedido formulado no ID acima para liberação do valor de R$ 486.247,96 em prol de todos os herdeiros, de acordo com a quota parte de cada um.
PETIÇÃO ID 67073830 Sequencialmente, nova petição acostando parecer de avaliações no valor de R$ 3.036,00 Reiteração do pedido de liberação de valores aos herdeiros Autorização para realizar a venda das propriedades rurais.
Autorizar o inventariante a vender as propriedades rurais.
DESPACHO ID 72226916 Despacho em que este juízo afirmou que o adiantamento de valores (quinhão hereditário) é excepcional e somente em situações específicas, resguardando-se monte suficiente para quitação de débitos e encargos tributários.
Além disso, é preciso ouvir todos os herdeiros que não estão patrocinados pela causídica peticionante.
Determinou-se, assim, a intimação de todos os herdeiros que estão patrocinados por advogados distintos da Dra Nubia.
Conclusos, por fim.
PETIÇÃO ID 72827942 IZAULINA GOMES DA SILVA peticiona não concordando com o levantamento dos valores.
PETIÇÃO ID 72835737 SHIRLEY MARIA QUINELATO ÁVILA, EDUVIRGEM QUINELATO e HUMBERTO ALVES DA LUZ, concordam com o pedido de levantamento de valores.
PETIÇÃO ID 73036397 HELENA ALVES VENDRAMINI também concorda com o levantamento de valores.
PETIÇÃO ID 73495925 IZAULINA GOMES DA SILVA informa que ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIAFETIVA, dando origem ao processo 5000985-94.2025.8.08.0037, requerendo: 1.
Reiteração da petição anterior em que discorda do levantamento de valores 2.
Apensamento deste feito ao processo acima 3.
Suspensão do processo até decisão final do processo acima PETIÇÃO ID 73557992 IZAULINA GOMES DA SILVA peticiona, novamente, afirmando que há um “desarranjo do caderno processual” pela cumulação indevida de inventário com abertura de testamento de um mesmo processo”.
INFORMA QUE OS VALORES FORAM DISTRIBUÍDOS ENTRE OS PRETENSOS HERDEIROS, sem autorização judicial.
Colaciona diversos comprovantes de transferência DECISÃO ID 73710119 Este juízo proferiu decisão classificando como lamentável a atitude do Inventariante e de sua Patrona.
Neste momento, reitera que a liberação de valores antes da conclusão do inventário, sem a devida autorização judicial, pode ser interpretada como fraude ou má gestão do patrimônio e, também má-fé.
Assim, diante dos indícios de gestão irregular do inventariante, oportunizou-se a manifestação nos autos, inclusive sobre possível destituição da inventariança, que como se sabe pode ocorrer, inclusive de ofício, pelo Juízo.
PETIÇÃO ID 74799176 Nesta petição NELSON QUINELATO, JOSÉ PURCINO SOBRINHO e outros, por sua procuradora, Dra Núbia Judete Lopes Altoé, apresentou-se de forma desarrazoada, atacando diretamente este Magistrado e o Analista Especial Francisco Adalberto.
FEITO ESTE RELATO, PASSO ÀS CONSIDERAÇÕES.
Este relato foi necessário para que se possa sanear o processo que, realmente, não está tento uma normal tramitação.
Mas, como se verá, não há como apontar apenas para o Poder Judiciário a morosidade e irregularidade do feito.
Pois bem, iniciarei pela petição ID 74799176, na qual se formula extensa narrativa processual e, paralelamente, se lançam considerações de índole pessoal que atribuem suposta morosidade deste Juízo e da chefia de secretaria, além de insinuar tratamento diferenciado entre patronos e de apontar “retardamento da entrega da prestação jurisdicional” .
Há ainda menção a fatos extra autos, como a alegada ausência de servidores na repartição e críticas diretas ao Diretor de Secretaria desta Comarca.
O teor da peça excede o debate técnicojurídico, pois insere reprovações pessoais ao magistrado e ao servidor, circunstância que, a pretexto de defesa de interesses, não se coaduna com o dever de urbanidade que vincula todos os participantes do processo.
Tais manifestações, em vez de contribuírem para a solução da controvérsia, tendem a turvar o ambiente processual e a ampliar o já volumoso número de petições cuja pertinência é, muitas vezes, questionável — fato que a própria subscritora reconhece ao aludir a “reiterados peticionamentos” Muitas questões trazidas, não serão rebatidas por este Magistrado, pois não é este o papel do julgador.
Não há qualquer pretensão de abrir, aqui, um debate que não seja técnico e jurídico, com vias a fazer com que o presente feito tenha andamento objetivo.
Entretanto, há algumas considerações que não podem deixar de ser mencionadas.
Primeiro, estou certo que a tramitação irregular do processo não deve ser direcionada apenas ao Poder Judiciário.
A própria subscritora da petição 74799176 deixou de destacar que, após o requerimento do pedido de revogação da decisão que havia excluído herdeiros testamentários, apresentou dezenas de petições avulsas, muitas delas trazendo embate pessoal com a anterior advogada.
Isso já foi objeto de destaque no Relatório.
Deve ter ciência de que existem outros tantos processos em tramitação nesta Comarca e não somente o presente feito.
E que existem outros tantos processos, também, com prioridade de tramitação, a exemplo dos processos criminais de réus presos, destituição de poder familiar, processos de família com indícios de alienação parental e violência psicológica.
Processos de violência doméstica, dentre outros.
O transcurso de três meses para analisar o pleito, em um processo que já nominei de heterodoxo (pois contraria todos os padrões), afinal é um processo que mistura cumprimento de testamento com Inventário, data vênia, não é desarrazoado.
Aliás, este juízo já chamou atenção para o fato de que este feito está tendo uma tramitação irregular, pois, repito, há cumulação de cumprimento de testamento com inventário.
Embora tenha realizado pedido de reconsideração (ao invés de interpor o competente recurso), a subscritora vem ignorando o “decisum”, dando prosseguimento ao processo como se o ato judicial (ID 50122518) não existisse, chegando a apresentar Primeiras Declarações.
Some-se a isso a circunstância, admitida na própria petição, de que os valores depositados em conta do espólio foi distribuída entre herdeiros, sem prévia autorização judicial, com repasse inclusive de honorários contratuais à patrona.
Tal conduta, em tese, vulnera o princípio da jurisdição e poderá ser objeto de apuração específica pelos meios adequados.
Outra questão que sobressalta é a pretensão de venda dos imóveis que fazem parte do acervo hereditário e, ao que parece, também sem autorização judicial.
Veja-se que a subscritora junta aos autos despesas com avaliação do bem, deixando claro o intuito de alienação, despesa esta (laudo de avaliação) que também não foi autorizada.
Então, com a devida vênia, a subscritora foi infeliz ao sair do campo jurídico, para atacar pessoalmente este Magistrado e o Servidor mencionado nominalmente em seu petitório.
Certamente, pela sua experiência como advogada, tem conhecimento de que o inventariante só pode alienar, onerar ou, por extensão, antecipar a entrega de bens ou valores “ouvidos os interessados e com autorização judicial expressa”.
Qualquer distribuição prévia de dinheiro (como neste caso) ou outros bens antes da sentença de delibação/partilha viola essa regra, porque equivale a alienar patrimônio do espólio sem o necessário controle jurisdicional.
Sabe, também, que todos os bens do espólio, seja eles imóveis, dinheiro, gado, compõe uma universalidade jurídica única.
O legislador transformou o direito hereditário em bem imóvel, precisamente para impedir fracionamentos informais e proteger a igualdade e a segurança dos coerdeiros.
Por isso, qualquer entrega antecipada viola não só o CPC, mas a própria lógica da indivisibilidade do acervo.
Este Magistrado chegou a considerar uma análise acerca de uma possível antecipação, mas como já dito no ato judicial anterior, iria verificar a regularidade do processo, inexistência de dívidas ou mesmo débito tributários.
A ideia, a princípio, poderia ser a de antecipar o quinhão daqueles que possuem situação de saúde e idade delicadas.
Mas antes disso houve partilha antecipada de valores, traduzindo, sem dúvidas, ato ilícito do inventariante, rompendo a indivisibilidade do espólio, sujeitando-o à remoção do cargo, sem mencionar possível indenização pelos danos causados.
E, sim, a Patrona utilizou de parte do valor para custear seus honorários contratuais, também sem autorização legal, pois, repito, é ilegal a disposição dos bens do espólio antes de findar a Partilha.
A ficção legal que qualifica o direito à herança como bem imóvel reforça a intransigência do sistema jurídico contra tais adiantamentos, assegurando que a divisão só ocorra sob fiscalização judicial.
DAS QUESTÕES QUE ESTÃO PENDENTES DE ANÁLISE.
Por ordem lógica passo a analisar a primeira questão, que norteará as demais pendências que este juízo conseguiu encontrar, nas dezenas petições colacionadas aos autos.
CUMULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO COM O INVENTÁRIO Este Juízo continua entendendo que a cumulação de um cumprimento de testamento e inventário é algo contraproducente (vide DECISÃO ID 50122518).
Aliás, esse processo é prova disso.
Entretanto, chegamos a tal ponto que retroceder seria mais prejudicial do que benéfico.
Assim, resguardando meu entendimento de não ser admissível a convolação dessa ação de abertura, registro e cumprimento de testamento em Inventário, possui razão a subscritora da petição 53645857 de que a própria petição inicial faz um misto de cumprimento de testamento com processo de inventário.
Aliás, este juízo inclusive já nomeou dois inventariantes nestes autos, tratando o presente feito como ação cumulativa de cumprimento de testamento com inventário judicial.
Desta forma, hei por bem tornar sem efeito a decisão ID 50122518, para permitir que o processo siga com a dita cumulação.
Malgrado o entendimento pessoal deste Magistrado, estou trazendo à colação julgado que permite esta cumulação.
Ou seja, não se trata de questão pacífica na doutrina e jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO.
CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
COMPATIBILIDADE.
LIÇÃO DOUTRINÁRIA .
APELO PROVIDO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5075372-70.2021.8 .21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/12/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2022) Quero fazer crer que a possibilidade de cumulação, no caso vertente, evitará a regressão de procedimentos e trará vantagem da economia processual, celeridade, coerência decisória e unicidade probatória.
Sem contar com a identidade de competência e porque não a compatibilidade procedimental.
Espero que, com isso, esse juízo possa garantir, não só a economia processual e coerência, mas a efetividade da jurisdição sucessória.
POR UMA QUESTÃO LÓGICA, ESTE JUÍZO CONCENTRARÁ OS ESFORÇOS, PRIMEIRO, PARA DECIDIR SOBRE O TESTAMENTO E, COM A PRECLUSÃO DA DECISÃO, PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE COM O INVENTÁRIO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CASO SOBREVENHA IMPUGNAÇÃO OU DÚVIDA RELATIVA AO TESTAMENTO, ESTE JUÍZO ANALISARÁ SE A RESOLUÇÃO PODERÁ OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA.
DO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL Uma das questões que foi suscitada no processo é a respeito do arrendamento do imóvel.
Não consta qualquer autorização judicial para o arrendamento do imóvel.
No inventário, o inventariante exerce poderes de administração ordinária (art. 618 do CPC) – isto é, atos de conservação e gestão rotineira – mas precisa da anuência judicial sempre que o ato exceder essa esfera.
O próprio Código de Processo Civil deixa claro que, “ouvidos os interessados e com autorização do juiz”, compete ao inventariante alienar bens e praticar atos de maior relevância patrimonial (art. 619, I-IV).
O contrato de arrendamento rural não é simples guarda ou conservação.
Ao revés, gera obrigações onerosas de longo prazo e pode comprometer o aproveitamento econômico do imóvel.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina equiparam o arrendamento a ato que onera o bem.
Ocorre, entretanto, que o arrendamento já está em vigor há mais de ano.
Assim, o inventariante poderá buscar a rescisão do contrato ou mesmo seu ajuste em ação própria.
O arrendamento realizado sem autorização judicial já redundaria na quebra de confiança e, com isso, a remoção da inventariança.
Entretanto, neste caso quem realizou o contrato de arrendamento já foi removido da condição de inventariante (Nelson Quinelato).
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro a habilitação de todos os herdeiros que, comprovadamente, estão na linha sucessória.
Até pela grande quantidade de pedidos, estou acolhendo a habilitação de todos que requereram o ingresso no processo, sem prejuízo de, oportunamente, ser desabilitado dos autos por não possuir a condição de herdeiro sucessor ou testamentário.
E aqui estou incluindo a pretensa herdeira IZAULINA GOMES DA SILVA, que busca reconhecimento de paternidade e maternidade afetiva, ficando a mesma na condição de herdeira condicional, com seu quinhão reservado até que a filiação seja decidida em caráter definitivo.
Trata-se de mecanismo que preserva tanto o direito potencial da suposta herdeira quanto a segurança da partilha, nos termos dos arts. 627 § 3º e 628 § 2º.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA DRA MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulados.
Em que pese a possibilidade do advogado que deixou a causa pedir o destaque dos honorários contratuais (correspondentes ao quinhão de seu ex-cliente, obviamente), no caso vertente há séria dúvida quanto ao valor a ser recebido, mesmo porque, pelo contrato de honorários realizado com Nelson Quinelato traz com o cláusula o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens a serem inventariados, o que, a princípio, entendo não ser possível, mesmo porque, repito, realizado apenas pela pessoa física de Nelson Quinelato.
Necessária é a discussão nas vias ordinárias com possível arbitramento de honorários que, em caso de êxito, incidirá apenas na quota parte de Nelson Quinelato.
QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO ID 74799176 O pedido 2.1 ficará prejudicado conforme abaixo se verá.
O pedido 2.2 será objeto de determinação abaixo Em relação ao pedido 2.3, INDEFIRO, eis que devem ser esgotados os meios para citação.
Em consulta ao Infojud, encontrou-se endereço para tentativa de citação, conforme será determinado abaixo.
Indefiro os pedidos 2.4 e 2.5, pelos fundamentos já expostos.
Indefiro o pedido 2.6, uma vez que primeiro se dará o cumprimento do testamento.
O pedido 2.7 deve ser realizado pela parte interessada na Diretoria do Foro, na condição de requisitante externo, em formulário padrão existente, em que deverá informar o dia, horário aproximado, as câmeras que pretende extrair as imagens e justificativa fundamentada da solicitação.
Registre-se que compete à Diretoria do foro apenas encaminhar o formulário à Assessoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que avaliará a pertinência do pedido, autorizando ou não a disponibilização das imagens, conforme normativo do TJES.
Quanto ao pedido 2.8, concedo quinze dias para acostar os extratos das contas bancárias da autora da herança para que se possa verificar quais providências poderão ser tomadas quanto ao indevido esvaziamento das mesmas.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE JOSÉ PURCINO SOBRINHO Diante de tudo que fora exposto acima, sobejamente o fato da distribuição prematura do acervo hereditário, configurando dilapidação e desvio, uma vez que todos os bens devem permanecer unidos e indivisos até a partilha (a natureza “imóvel” (ficção jurídica) impede o fracionamento informal), REMOVO, DE OFÍCIO, JOSÉ PURCINO SOBRINHO, da condição de inventariante.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MESMO, POR MEIO DE SUA PATRONA E, PESSOALMENTE, PARA QUE SE ABSTENHA DE CONTINUAR OFERECER O IMÓVEL À VENDA, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO E MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
Deve o mesmo, por meio de sua Patrona, viabilizar o restabelecimento da integralidade do acervo, POIS ESTOU DECLARANDO A NULIDADE DO ATO PRATICADO relativo à antecipação da partilha.
Para tanto, concedo 15 (quinze) dias para retorno dos valores ao acervo hereditário, sob as penas legais.
Deve ser intimado o inventariante removido, por sua Patrona e, também, pessoalmente, dada as implicações pessoais que podem ocorrer, caso não retorne os valores à conta da autora da herança.
Registre-se que, de acordo com as normas vigentes, o inventariante responde por eventuais perdas ou danos causados ao espólio.
Deixo de nomear, neste momento, novo inventariante, intimando-se todos os Patronos que estão constituídos nos autos para que possam indicar inventariante que possua condições de assumir o “múnus”, em cinco dias.
Caso este juízo verifique inexistir pessoa habilitada para tal, fará nomeação de inventariante nos moldes do artigo 617, VII ou VIII, do CPC.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Como já manifestado, para o prosseguimento do feito, necessária é a citação dos herdeiros que ainda não foram instados a ter ciência do feito.
Ao que parece, remanesce apenas Helena Alves da Luz, Denis Carvalho, Siria Alves da Luz e Décio da Luz Campos Determino a citação por whats app dos herdeiros: Síria Alves da Luz, no telefone (93) 9139- 3883; Helena Alves da Luz, no telefone (27) 99612-1688; Denis Carvalho, no telefone (27) 99944-8967; Considerando notícia de que vários herdeiros estão de acordo com a venda antecipada dos imóveis (o que poderá redundar na completa dilapidação do acervo hereditário), OFICIE-SE AO RGI para que promova averbação de determinação de inalienabilidade dos imóveis que compõem o acervo hereditário, com o fito de evitar qualquer alegação de ignorância ou má-fé por eventuais terceiros incautos.
Intimem-se todos os herdeiros, por meio de seus Patronos para que SE ABSTENHAM DE ASSINAR CONTRATO (PROMESSA) DE COMPRA E VENDA, SOB AS PENAS LEGAIS.
DILIGÊNCIA PARA O CARTÓRIO 1.
PROCEDER A HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE TODOS OS HERDEIROS, MESMO QUE DE FORMA PAULATINA, DESDE QUE OCORRA, DE IMEDIATO, A HABILITAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS QUE ESTÃO COM PROCURAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS, PARA QUE POSSAM SER INTIMADOS DE TODOS OS ATOS SEQUENCIAIS DO PROCESSO. 2.
INTIMAR, EM SEGUIDA, TODOS OS PATRONOS DO INTEIRO TEOR DESTE “DECISUM”, SOBEJAMENTE SOBRE INDICAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE, EM CINCO DIAS E PARA QUE DÊ CIÊNCIA AOS SEUS RESPECTIVOS PATROCIONADOS PARA QUE SE ABSTENHAM DE ASSINAR QUALQUER CONTRATO DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS QUE COMPÕEM O ACERVO. 3.INTIMAR, PESSOALMENTE, JOSÉ PURCINO SOBRINHO, PARA QUE SE ABSTENHA DE CONTINUAR OFERECER O IMÓVEL À VENDA, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO E MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
DEVE O MESMO TAMBÉM SER INTIMADO PARA RESTABELECER A INTEGRALIDADE DO ACERVO, EM QUINZE DIAS. 4.OFICIAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DESTA COMARCA para que promova averbação de determinação de inalienabilidade dos imóveis que compõem o acervo hereditário. 5.CITAR DECIO DA LUZ CAMPOS NO ENDEREÇO ABAIXO.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais Parte superior do formulário CPF: *41.***.*81-34 Nome Completo: DECIO DA LUZ CAMPOS Nome da Mãe: LUIZA DA LUZ CAMPOS Data de Nascimento: 29/03/1965 Título de Eleitor: 0002801281406 Endereço: BR 421 KM 105 SETOR 01 CEP: 76887-000 Municipio: CAMPO NOVO DE RONDONIA UF: RO Parte inferior do formulário 6.
Citar por Whats app dos herdeiros: Síria Alves da Luz, no telefone (93) 9139- 3883; Helena Alves da Luz, no telefone (27) 99612-1688; Denis Carvalho, no telefone (27) 99944-8967 DILIGENCIE-SE.
MUNIZ FREIRE-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Informação interna
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Informação interna
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Informação interna
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000632-59.2022.8.08.0037 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NELSON QUINELATO INTERESSADO: LUZIA QUINELATO CASSA Advogado do(a) REQUERENTE: NUBIA JUDETE LOPES ALTOE - ES16554 DECISÃO Trata-se de inventário de LUZIA QUINELATO CASSA.
O inventariante e outros herdeiros fizeram requerimento expresso de levantamento de valores antes da autorização judicial.
O juízo determinou a intimação dos demais herdeiros, que possuem advogados distintos.
No entanto, antes do fim do prazo para manifestação destes, foi protocolizada petição (ID 73557992) nos autos informando que a partilha dos valores já havia sido realizada sem autorização judicial.
Tal situação lamentável, no meu sentir, acabar por trazer à lume uma suspeita de fraude, pois, em momento subsequente à distribuição dos valores, uma suposta herdeira (com alegação de filiação socioafetiva) ajuizou ação para reconhecimento de sua condição de herdeira, o que poderia alterar de modo substancial a partilha.
Observa-se, ainda, que a patrona da inventariante também foi beneficiária dos valores, recebendo honorários antecipadamente com recursos do espólio.
A situação sugere possível má-fé ou tentativa de frustrar direitos de herdeira necessária, caso esta obtenha o reconhecimento judicial da filiação afetiva.
Este juízo, efetivamente, chegou a mencionar que, embora excepcional, seria possível o levantamento antecipado.
Antes, entretanto, determinou-se a intimação dos demais herdeiros.
Certamente, mesmo que todos se manifestassem de forma positiva, este juízo teria a cautela de analisar, de forma pormenorizada os autos, para verificar se, efetivamente, seria possível o levantamento, com a busca nos autos, por exemplo, de eventuais dívidas do espólio.
O levantamento ou partilha de valores do espólio depende de autorização judicial.
Afinal, a regra é de que a partilha de bens, incluindo valores financeiros, devem seguir os procedimentos legais estabelecidos, incluindo a apresentação de um plano de partilha.
A liberação de valores antes da conclusão do inventário, sem a devida autorização, pode ser interpretada como fraude ou má gestão do patrimônio.
O fato de alguns herdeiros anuírem não supre a necessidade de ordem judicial, salvo em inventário extrajudicial, o que não é o caso.
O art. 622 do CPC prevê que o inventariante pode ser destituído por gestão irregular do espólio, ocultação de bens, não prestação de contas ou atos lesivos ao patrimônio herdado.
A distribuição unilateral, com potencial prejuízo a herdeira necessária não habilitada (e ciente de que tal habilitação poderia ocorrer), caracteriza ato lesivo e potencial má-fé, além de quebra do dever de imparcialidade.
A conduta, especialmente diante da suspeita de tentativa de burlar futura partilha com nova herdeira, justifica o afastamento da inventariante.
O levantamento de honorários diretamente do espólio, sem autorização judicial ou sem o trânsito em julgado da partilha, constitui infração ética e disciplinar.
Ainda mais grave se for realizado mediante repasse indevido, a pretexto de adiantamento, antes de liquidadas as obrigações do inventário e garantida a participação de todos os herdeiros.
Tal conduta pode ensejar apuração em procedimento próprio na OAB.
A situação é simples: caso seja reconhecida a filiação socioafetiva, a partilha antecipada sem sua inclusão pode configurar fraude à legítima, ensejando a anulação dos atos praticados e responsabilização pessoal da inventariante e dos beneficiários pelos valores ilicitamente levantados.
Assim, diante dos elementos presentes nos autos, com indícios de gestão irregular do inventariante, determino sua intimação, por meio de sua Patrona, para se manifestar nos autos sobre todas as questões já mencionadas, além de possível destituição da inventariança. (Prazo: 05 dias).
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:00
Apensado ao processo 5001013-62.2025.8.08.0037
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Decisão
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:44
Apensado ao processo 5000985-94.2025.8.08.0037
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de habilitações
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitações
-
01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitações
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:23
Juntada de Petição de habilitações
-
27/07/2024 00:38
Juntada de Petição de habilitações
-
27/07/2024 00:20
Juntada de Petição de habilitações
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:09
Juntada de Petição de habilitações
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:44
Decorrido prazo de NELSON QUINELATO em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 24/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de habilitações
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 05:42
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 04:36
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Muniz Freire - Vara Única.
-
24/11/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:03
Decorrido prazo de NELSON QUINELATO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 20:03
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:32
Decorrido prazo de NELSON QUINELATO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:32
Decorrido prazo de MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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