TJES - 5001934-11.2021.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001934-11.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS REU: GLAUCO MURAD MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PIMENTEL CAMPOS - MG121209, KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR - MG179572 Advogado do(a) REU: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminar O requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e alegou, ainda, circunstâncias que indicam fragilidade econômica, tais como o bloqueio judicial de sua conta bancária, ausência de recebimento de pensão alimentícia para suas filhas menores e a impossibilidade de usufruir do imóvel onde residia.
Diante da declaração firmada e ausente prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado nos Tribunais.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são isentos de custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, e, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, a condenação ao pagamento de custas e honorários somente ocorrerá em sede recursal, e desde que vencido o recorrente.
Assim, reconhece-se que o benefício da gratuidade da justiça é concedido de forma automática no âmbito dos Juizados Especiais, prescindindo de decisão específica para esse fim.
Anoto, por dever de cautela, que ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. 3.1 Da alegação de violação ao sigilo profissional e do dever de indenizar A parte autora fundamenta sua pretensão reparatória na suposta prática de ilícito civil decorrente de alegada conduta antiética atribuída ao réu, advogado que anteriormente teria atuado em sua defesa no processo criminal nº 0001067-63.2014.8.08.0049, e que, posteriormente, teria patrocinado interesses em desfavor do autor em ações diversas, notadamente em processo de família em trâmite na Comarca de Guarapari/ES, supostamente valendo-se de informações sigilosas obtidas durante a relação advocatícia anterior.
Afirma o autor que tal conduta configuraria violação ao sigilo profissional, afronta ao dever de lealdade e confiança que norteia a relação entre advogado e cliente, e, por conseguinte, ensejaria indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e das consequências práticas decorrentes do suposto uso de informações sensíveis no litígio em que passou a figurar como parte adversa.
No entanto, ao compulsar os autos, não se verifica a comprovação mínima e objetiva de que o requerido tenha, de fato, revelado qualquer informação protegida por sigilo profissional que lhe tenha sido confiada na qualidade de patrono no processo criminal anteriormente citado.
A inicial, embora tecnicamente bem articulada, apresenta narrativa fundada em ilações e impressões subjetivas, sem que tenha sido carreado aos autos elemento probatório hábil a demonstrar a existência de conteúdo sigiloso utilizado de forma indevida ou que tenha sido instrumentalizado com o propósito de prejudicar o requerente.
O próprio trecho mencionado pelo autor, extraído de petição protocolada pelo réu no processo de família, não revela, com precisão, qual informação reservada teria sido transposta do vínculo anterior para o litígio posterior.
A alegação genérica de quebra de sigilo, desprovida de identificação clara do dado sensível e de seu uso indevido, impede o reconhecimento da prática de ato ilícito e, por consequência, afasta a configuração do dever de indenizar.
Conforme o disposto no art. 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é vedado ao advogado, ao atuar contra ex-cliente, fazer uso de informações sigilosas obtidas durante a relação anterior.
Contudo, a atuação contra ex-cliente não é, por si só, vedada ou ilícita, desde que inexista conexão fática ou jurídica entre as causas, e desde que não se viole o sigilo profissional.
No caso concreto, não restou comprovado qualquer vínculo de identidade entre os objetos das ações ou que o requerido tenha permanecido atuando simultaneamente nas duas causas, como também não se demonstrou a continuidade da relação de mandato.
Além disso, não há nos autos comprovação documental ou testemunhal de que o requerido tenha se valido de informações privilegiadas com o intuito de obter vantagem processual indevida, tampouco de que tenha incorrido em conduta dolosa ou culposa em sua atuação.
A narrativa autoral, embora revestida de indignação e adornada por trechos doutrinários e precedentes disciplinares, não logra transpor o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar, ainda, que a relação entre as partes nos processos mencionados se insere no âmbito da litigância judicial, cujas alegações, estratégias e postulações não se confundem, por si sós, com atos ilícitos, salvo quando verificada a má-fé processual, o que não restou caracterizado nos autos.
Assim, não restando demonstrada a existência de conteúdo sigiloso efetivamente revelado e tampouco configurada a presença de ato ilícito ou nexo causal entre a atuação do réu e o alegado dano moral, não há que se falar em responsabilização civil ou em reparação pecuniária.
Desta forma, inexiste, no caso concreto, qualquer ato ilícito configurado nos moldes do artigo 186 do Código Civil.
Não houve demonstração da violação a dever jurídico que ensejasse a reparação pretendida, tampouco comprovação de dolo ou culpa grave do requerido.
Igualmente, não se verifica nos autos o nexo de causalidade entre a atuação profissional do réu e qualquer suposto prejuízo efetivo à parte autora.
A ausência de elementos fáticos mínimos e consistentes afasta a caracterização de dano moral indenizável.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALTAIR VINÍCIUS PIMENTEL CAMPOS em face de GLAUCO MURAD MACEDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Guarapari/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: GLAUCO MURAD MACEDO Endereço: Rua São Simão, 42, Salas 1101/1104, Bom Pastor, MANHUAÇU - MG - CEP: 36902-269 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - CPF: *40.***.*13-02 (AUTOR).
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09/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:28
Declarada suspeição por EVANDRO ALBERTO DA CUNHA
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01/07/2025 11:28
Processo Inspecionado
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:54
Decorrido prazo de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:39
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:15
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:47
Juntada de Decisão
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28/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:16
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:02
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2022.
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04/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 17:02
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2022.
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04/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/08/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:20
Juntada de Decisão
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27/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:09
Declarada suspeição por GUSTAVO MARCAL DA SILVA E SILVA
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22/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:14
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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12/07/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 10:25
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:23
Processo Inspecionado
-
21/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:19
Processo Inspecionado
-
08/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2022 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 19:27
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
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16/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:42
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 10:59
Publicado Intimação eletrônica em 16/12/2021.
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16/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 10:59
Publicado Intimação eletrônica em 16/12/2021.
-
16/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2021 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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