TJES - 5000314-27.2022.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000314-27.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLANE DOS SANTOS TEIXEIRA REU: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331 Advogado do(a) REU: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A presente ação foi ajuizada por GERLANE DOS SANTOS TEIXEIRA, que pleiteia indenização por danos morais em razão de fatos que teriam ocorrido no dia 18 de agosto de 2021, por volta das 16h35min, no hall térreo do edifício em que reside.
A autora narra que, ao tentar utilizar o elevador do prédio, se deparou com o requerido e sua esposa obstruindo o equipamento para transportar objetos.
Alega que, sem qualquer provocação, passou a ser verbalmente agredida pelo réu, que teria se aproximado, cuspido em seu rosto, desferido "peitadas", tomado à força seu aparelho celular e proferido ameaças, insinuando que estaria armado ("avisasse seu marido que os dois seriam recebidos com um .38").
Em sua versão, sustenta que o comportamento do requerido teria sido motivado por curtidas realizadas por ela em publicações da ex-esposa do demandado em redes sociais, o que, em sua ótica, teria causado a fúria injustificada daquele.
Ocorre que, apesar da narrativa descritiva e da gravidade dos fatos alegados, não houve nos autos a produção de qualquer prova autônoma que pudesse dar suporte mínimo à versão apresentada.
A única prova produzida é o boletim de ocorrência (BU nº 45671383), que, embora tenha valor como ato de notícia criminal, não se reveste de presunção de veracidade no âmbito cível e tampouco foi corroborado por elementos externos de convicção.
Importa destacar que, na audiência de instrução realizada em 24/09/2024 (ID nº 51360814), a própria parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes à apreciação do mérito.
Optou, assim, por abrir mão da produção de prova oral e da oitiva de testemunhas, confiando exclusivamente na prova documental já acostada aos autos para fundamentar sua pretensão.
Entretanto, o ordenamento jurídico impõe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo indispensável que traga aos autos ao menos um início razoável de prova do ilícito e do nexo causal.
Não basta a simples narrativa dos eventos para justificar a responsabilização civil do réu; é essencial que os fatos estejam minimamente demonstrados, sobretudo quando são veementemente impugnados na contestação, como ocorreu no caso dos autos.
O réu, por sua vez, negou integralmente as acusações, apresentou contraprovas e sustentou, ainda, que a autora possui histórico de desavenças e teria interesse pessoal em desmoralizá-lo, inclusive por supostamente manter proximidade com sua ex-esposa.
Alegou também inexistência de qualquer comportamento violento ou ofensivo e impugnou a pretensão indenizatória por ausência de dano e de ato ilícito.
Diante da ausência de provas mínimas a sustentar a versão da parte autora – a qual, frise-se, renunciou à produção de outras provas capazes de fortalecer sua tese, assumindo integralmente os riscos do julgamento antecipado –, não há como reconhecer a existência de ilícito civil ou de violação a direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida.
Passando adiante, a pretensão indenizatória por dano moral, para que seja acolhida, exige a presença cumulativa de três requisitos: a prática de um ato ilícito, o efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima, e o nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, que impõe à parte autora o dever de provar, ainda que de forma inicial e verossímil, a ocorrência desses elementos essenciais.
No caso em apreço, contudo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos alegados.
O único documento juntado para sustentar a sua versão foi o boletim de ocorrência policial, o qual, conquanto revele a formalização de notícia-crime e represente uma manifestação da vítima, não possui presunção de veracidade nem se presta, por si só, à formação de juízo de certeza quanto à existência de ilícito civil, sobretudo quando desacompanhado de qualquer outro meio probatório que lhe confira suporte mínimo.
Além da ausência de provas testemunhais, periciais ou audiovisuais, não se verificou nos autos qualquer indício de dano concretamente experimentado, seja na forma de abalo emocional perceptível, seja na forma de perturbação pessoal, profissional ou social.
A narrativa dos fatos, embora grave, permanece isolada e não resistiu à necessária análise judicial crítica e objetiva, especialmente diante da impugnação apresentada pelo réu, que negou os acontecimentos e trouxe elementos que sugerem existência de conflitos interpessoais anteriores e animosidade entre as partes. É importante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a inversão automática do ônus probatório em demandas indenizatórias comuns, salvo quando presentes elementos fáticos e jurídicos que autorizem tal providência.
No presente caso, tal hipótese não se configura, uma vez que não se está diante de relação de consumo nem de hipossuficiência técnica ou informacional.
Ao contrário, o que se vê é a ausência completa de substrato fático minimamente comprovado que autorize a procedência da demanda.
Ademais, a autora teve plena oportunidade de instruir o feito e, de maneira consciente, optou por requerer o julgamento antecipado da lide na audiência ID nº 51360814, assumindo integralmente os riscos da improcedência por ausência de prova.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como se reconhecer o dever de indenizar, sob pena de se admitir a responsabilidade civil objetiva do réu por mera alegação unilateral, o que ofenderia frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERLANE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto à análise do Juiz de Direito.
Guarapari /ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS Endereço: Rua Raymundo Ângelo Filho, 23, Apto. 203, Nova Guarapari, GUARAPARI - ES - CEP: 29206-310 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido de GERLANE DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *28.***.*55-05 (AUTOR).
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09/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:28
Declarada suspeição por EVANDRO ALBERTO DA CUNHA
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01/07/2025 11:28
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 05/09/2024.
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04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2024 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:14
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:13
Juntada de Decisão
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28/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:15
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:42
Desentranhado o documento
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28/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:23
Processo Inspecionado
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21/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:19
Processo Inspecionado
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08/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 09:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/06/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:33
Desentranhado o documento
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26/05/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 15:53
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
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03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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02/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2022 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 13:14
Publicado Intimação eletrônica em 15/03/2022.
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15/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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