TJES - 5003288-08.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003288-08.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARVALHO & CARDOSO SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BRUNO LIMA - RJ222047 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANOS MORAIS” ajuizada por MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA em face de CARVALHO & CARDOSO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA LTDA.
Narrou o autor que em 18/06/2024, por volta das 09h50min, trafegava com seu veículo NISSAN VERSA, ANO 2016, PLACA PXR-1186 pela BR 101-KM 169, quando foi atingido pela lateral por um veículo M.BENZ/AXOR 2544 S, PLACA OUY-5J36, tendo como proprietário a empresa requerida.
Disse que em virtude da colisão, houve avarias nas duas portas de seu veículo, tendo todo o lado direito do carro restado danificado, e que diante dos fatos, promoveu com a confecção de boletim de ocorrência, a fim de comunicar o sinistro.
Informou ainda que, no local dos fatos foi procedido pelo condutor do veículo da requerida o fornecimento das informações e dados da empresa, a fim de que o requerente pudesse entrar em contato com a ré, para tratar sobre os reparos em seu veículo.
Aduz o autor ainda que, teria entrado em contato administrativamente com a requerida, que num primeiro momento se dispôs a resolver a situação, solicitando ao autor realização de orçamentos do conserto do carro, porém após as tentativas a ré quedou-se inerte.
Por fim, não podendo mais esperar pela parte ré, eis que trabalha como motorista de aplicativo, necessitando de seu veículo, o autor procedeu com o conserto arcando com o valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), valor este que pleiteia o ressarcimento a título de danos materiais e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e, tendo em vista a não resolução administrativa junto a empresa ré, não restou outra alternativa, senão a propositura da presente ação.
Com a inicial (ID nº. 53285735), acompanham diversos documentos, tais como autorização de transferência de propriedade do veículo do autor (ID nº 53285740), consulta do veículo da ré (ID nº. 53285750), fotografias do veículo do autor envolvido no sinistro (ID nº. 53285751), Boletim de Ocorrência de Nº 20240620115077127 realizado pelo autor (ID nº. 53285752), orçamentos do conserto do carro (ID nº. 53286303), prints de captura de conversas (ID’s nºs. 53286304 e 53286305), nota fiscal do conserto do veículo (ID nº. 53286306), fotos do veículo da requerida (ID nº. 53287004), além de demais documentos que instruem a presente ação.
Na audiência de conciliação (ID nº. 56105933) a ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que não foi aceito pelo autor, tendo as partes solicitado produção de provas.
Decisão de ID nº 56171034 determinando a intimação das partes para justificarem se pretendiam produzir outras provas, ou se possuíam interesse no julgamento antecipado da lide.
Na contestação (ID nº 56347555) o requerido arguiu preliminares contestando os prints de conversas de whatsapp juntados pelo autor, alegando necessidade de perícia técnica, além da incompetência do juízo.
Por fim, no mérito refutou os argumentos autorais e pediu pela improcedência dos pedidos.
Decisão de ID nº. 62607280 declarando a tempestividade da contestação apresentada pela requerida e designando AIJ.
Réplica à Contestação juntada no ID nº. 67857369.
Na AIJ (ID nº. 67859500) foi ouvida uma testemunha levada pela ré e colhido o depoimento especial da requerida.
Alegações finais apresentadas pelo autor no ID nº. 68530962 e pela requerida na petição de ID nº. 69051984.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
DAS PRELIMINARES 1 - NECESSIDADE DE PERÍCIA EM PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP E PERÍCIA EM VEÍCULO No que tange a insurgência da preliminar arguida pela ré, alegando a ausência de comprovação de integridade e autenticidade dos “prints” de conversas de aplicativo de mensagem juntados pelo autor, bem como a alegação de necessidade de perícia técnica para avaliar os danos no veículo, entendo que devem ser rejeitadas, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de convicção.
Nesse sentido, afasto as preliminares arguidas, por entender a desnecessidade a realização de perícia técnica. 2 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em que pese o sustentado pela requerida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o art. 04º, da Lei 9.099/95 é claro em seu inciso III sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisarem demandas propostas no domicílio do autor, ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o que, sem mais delongas refuto também a presente preliminar de incompetência do juízo.
Assim, rejeito todas as preliminares ventiladas.
Ausentes questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
A controvérsia cinge-se dos autos em relação a um sinistro de trânsito envolvendo o veículo do autor e da requerida, que teria ocasionado pela parte ré danos de ordem material em relação ao carro do autor, além da reparação de ordem moral.
O dever de indenizar nasce com o prejuízo causado de forma injusta a outrem, seja esse dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, sendo necessário a comprovação de três elementos, quais sejam: o dano, a conduta (positiva ou negativa) e o nexo causal.
O dano é a lesão ao interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial.
Por sua vez, a conduta trata-se de uma ação voluntária que gera o dano a outrem, vale ressaltar que ação voluntária se difere da vontade/intenção de causar o prejuízo, classificando-se em positiva (fazer) e negativa (omissão).
Por fim, o nexo causal é que liga o agente/conduta ao dano.
Feito tais esclarecimentos, passo à análise do caso em tela.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão ao autor.
De início, cabe esclarecer que, o conjunto probatório deve ser analisado como um todo em harmonia com os demais elementos de prova.
Nesse sentido, apesar de haver prova testemunhal nos autos, consistente na oitiva do nacional LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, pessoa que era o condutor do veículo, apesar da importância da prova testemunhal, essa deve ser valorada pelo juízo, em confrontação com os demais elementos de convicção aportado aos autos.
Nesse sentido, o depoimento de LUIZ CARLOS, motorista do veículo da empresa ré, não afastou a ocorrência dos fatos, mas imputou a culpa do acidente em relação ao autor, ao dizer que este era quem teria tentado ultrapassar o depoente ao final da faixa.
Porém, ao ser indagado, disse que havia tirado fotos do ocorrido e mandado para a empresa, a fim de ser realizado as providências cabíveis.
Ocorre que, ao que consta nos autos, a parte requerida não juntou nenhum documento que ateste suas alegações sobre os fatos, nem mesmo boletim de ocorrência que poderia ter sido realizado pela requerida, a fim de se resguardar sobre o sinistro, limitando-se somente a realizar a produção de prova testemunhal na oitiva do condutor do veículo de sua propriedade e ex-funcionário da requerida.
No contrário, a parte autora é quem traz os elementos de prova que coadunam com o seu direito a ser perquirido, pois colaciona Boletim de Ocorrência de Nº. 20240620115077127 (ID nº. 53285752), relatando a ocorrência dos fatos, fotografias de seu veículo danificado (ID Nº 53285751) e imagens do veículo da parte ré (ID Nº. 53287004).
Importante ainda destacar que, nas conversas juntadas pela parte autora nos ID’s nºs. 53286304 e 53286305 resta patente que a própria empresa requerida, ao ser procurada pelo autor, demonstrou interesse em arcar com os danos sofridos pelo veículo do autor, inclusive em conversas juntadas no ID nº. 53286304, há a demonstração de tratativas diretas entre o autor e o senhor denominado ISAQUE DOS SANTOS CARDOSO, sócio da empresa requerida.
Nesse sentido, nas conversas juntadas, em nenhum momento a requerida demonstrou a recalcitrância a sua não culpa no evento danoso, repito, inclusive realizando diretamente tratativas com o autor para a solução dos fatos.
Corroborando ainda com o argumento acima, no depoimento especial tomado em relação ao senhor ISAQUE DOS SANTOS CARDOSO, sócio da ré, este afirmou que tomou conhecimento dos fatos e que inclusive teria tratado diretamente com o autor, afirmando sobre a proposta feita ao autor para que este levasse o veículo até a cidade do requerido ou de buscá-lo, porém sem sucesso por circunstâncias ocasionadas envolvendo a parte requerida.
Por conseguinte, além de evidenciada a dinâmica do acidente, sabe-se que o condutor que desejar realizar manobra, deverá agir com o dever de cautela, conforme consubstanciado nos artigos 34 e 35, do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Nesse sentido cito julgado oriundo do E.
TJES: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL .
MUDANÇA DE FAIXA SEM CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a condutora e o proprietário de um veículo automotor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O evento ocorreu quando a apelante, ao tentar mudar de faixa para realizar manobra de ultrapassagem próximo a um posto policial, colidiu lateralmente com a motocicleta conduzida pelo apelado, que trafegava regularmente na pista da esquerda.
O acidente resultou em fraturas no punho direito e no braço esquerdo do apelado, além de danos à motocicleta.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade pela colisão lateral em decorrência da manobra de mudança de faixa realizada pela condutora do automóvel; e (ii) determinar a legitimidade passiva do proprietário do veículo e a adequação das indenizações fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A culpa exclusiva da condutora do automóvel se confirma pelo descumprimento dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem o dever de certificar-se de que a manobra pretendida pode ser realizada com segurança, bem como a obrigação de indicar a intenção de mudar de faixa com antecedência . 4.
As provas testemunhais e materiais demonstram que o apelado trafegava corretamente na pista da esquerda quando a condutora do veículo convergiu para a faixa, sem observar os deveres de cuidado, ocasionando a colisão. 5.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada, dado o vínculo de responsabilidade com o condutor . 6.
A condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.158,56, está devidamente respaldada por orçamentos e fotografias que comprovam os prejuízos à motocicleta do apelado. 7 .
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é proporcional à gravidade das lesões sofridas, ao procedimento cirúrgico necessário e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto.
Não se verifica litigância de má-fé por parte dos apelantes, inexistindo conduta processual abusiva que justifique a aplicação de multa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A mudança de faixa realizada sem observância dos deveres de cuidado previstos nos artigos 34 e 35 do CTB configura culpa exclusiva do condutor, responsabilizando-o pelos danos decorrentes da colisão. 9 .
O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor. 10.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios punitivo e pedagógico. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00339351020128080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Nessa toada, entendo que restou caracterizada a culpa do requerido, que agiu de forma imprudente e por isso deve restituir a quantia de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais) a título de danos materiais, conforme nota fiscal e orçamentos anexados (ID’s nºs. 53286306 e 53286303).
Referindo-se aos danos morais, entendo também serem devidos ao requerente, ao menos em parte.
Isso porque depreende-se dos autos que o requerente exerce atividade como motorista de aplicativo, desde o dia 26/03/2024, conforme declaração acostado no ID nº. 53286307, para a empresa denominada MAXCAR TECNOLOGIA LTDA, sendo que em virtude do acidente envolvendo seu veículo, ficou período razoável – desde a data do acidente (18/06/2024), até o dia do conserto de seu veículo 06/08/2024 (ID nº. 53286306), ou seja, quase 02 (dois) meses, ficando impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
Nesse sentido, cito julgado oriundo do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja-se: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Recurso do réu .
Dinâmica do acidente incontroversa: Evento provocado pelo motorista corréu, em veículo de propriedade da corré, que realizou conversão de faixa sem as cautelas necessárias, provocando a colisão no veículo conduzido pelo autor.
Demora injustificada dos réus para reparar o veículo do autor.
Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes configurados.
Autor, motorista de aplicativo, que passou meses sem seu instrumento de trabalho e sustento, incapaz de adimplir seus compromissos .
Insurgência da corré com relação ao cabimento dos danos morais com pedido subsidiário visando a redução do quantum indenizatório.
Redução da quantia.
Possibilidade.
Indenização readequada para R$ 10.000,00 em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012028-04.2022 .8.26.0554 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (GRIFO NOSSO).
Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais) referente aos danos materiais para reparo do veículo do requerente, conforme nota fiscal (ID nº. 53286306), com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 54, STJ – acidente em 18/06/2024).
CONDENO ainda o requerido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, atinente aos danos morais por ele suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir do evento danoso.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*87-08 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Autos: 5003288-08.2024.8.08.0008 Requerente: MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA Requerido(a): CARVALHO & CARDOSO SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA Link:https://drive.google.com/drive/folders/15100xgQVKVajaD09gDtEWm_9Z2Hs2B2v?usp=sharing TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13 horas e 00 minutos, na Sala das Audiências do Juizado Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente o Exmo.
Sr.
Dr.
ANDRÉ BIJOS DADALTO, Meritíssimo Juiz de Direito.
FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se presente o requerente MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA, acompanhado pela sua causídica, Dra.
POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA, OAB/ES nº 28.183, presente a requerida CARVALHO & CARDOSO SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA; representada neste ato pelo preposto, Sr.
ISAQUE DOS SANTOS CARDOSO, acompanhado do advogado, Dr.
LEONARDO BRUNO LIMA, OAB/RJ nº 22.2047; presente a testemunha trazida pelo requerido: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIR.
ABERTA A AUDIÊNCIA, passou-se a oitiva da testemunha presente e houve a colheita do depoimento especial da requerida, conforme solicitado pelo requerente neste ato, com concordância do advogado do requerido.
O depoimento foi colhido na forma audiovisual, nos termos do art. 367, §5º do CPC, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispões: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, dada a palavra aos advogados das partes, nada requereram, e informaram que não possuem mais provas a produzir.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “O requerente sai pessoalmente intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar razões finais escritas; Após, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar razões finais escritas, por fim, retornem os autos conclusos para ser prolatada a sentença”.
Nada mais havendo.
Eu, Isabella dos Santos Lopes, estagiária, digitei, indo assinado por quem de direito. -
10/05/2025 21:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARVALHO & CARDOSO SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003288-08.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARVALHO & CARDOSO SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BRUNO LIMA - RJ222047 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Conforme os argumentos da Requerida (ID 56680316),no rito dos Juizados Especiais a contestação poderá ser apresentada até o momento da Audiência de Instrução, conforme Enunciado nº 10 do FONAJE, de modo que deve ser considerada como tempestiva a contestação do Requerido, tendo em vista que o Requerido participou de audiência de conciliação, conforme citação de ID 53881693; 2) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025, às 13:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 22:22
Proferida Decisão Saneadora
-
05/02/2025 22:22
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:54
Proferida Decisão Saneadora
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09/12/2024 17:05
Juntada de
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09/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 12:28
Juntada de
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04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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