TJES - 0018304-85.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0018304-85.2018.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: ALAN RESENDES DIAS SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ALAN RESENDES DIAS, todos qualificados nos autos.
Segundo se infere da inicial, a instituição financeira autora alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Sustenta que o réu se tornou inadimplente com as parcelas pactuadas, o que resultou na sua constituição em mora e motivou o ajuizamento da presente demanda para a retomada do bem.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 37579188.
Expedido o competente mandado, a diligência restou infrutífera.
Conforme certidão acostada ao ID 44502758, o Oficial de Justiça informou que o requerido não foi localizado no endereço fornecido, havendo notícias de que se mudou para outra localidade sem deixar novo contato.
Intimada eletronicamente (ID 44804643) para se manifestar sobre a certidão negativa e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte (ID 53055267).
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, para dar impulso ao feito.
A intimação pessoal foi devidamente efetivada na sede da instituição financeira, conforme se depreende do Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado ao ID 55292646.
Contudo, conforme certificado ao ID 65218017, a parte autora deixou novamente transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem análise de mérito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece a extinção do processo quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para que a extinção por abandono se configure, a lei exige uma formalidade essencial, descrita no § 1º do mesmo artigo: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, ambas as condições legais foram preenchidas.
O processo permaneceu paralisado por período muito superior a 30 (trinta) dias, aguardando diligência que cabia exclusivamente à autora: a indicação de um endereço válido para a citação da empresa requerida.
Ademais, este Juízo cumpriu a determinação do § 1º do artigo 485, ordenando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito.
Conforme se extrai do Aviso de Recebimento de ID 55292646, a carta de intimação foi entregue no endereço da sede da instituição financeira.
O recebimento por prepostos da empresa, em aplicação da Teoria da Aparência, consolida a validade do ato, presumindo-se que a comunicação foi devidamente encaminhada aos responsáveis internos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA .
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESENÇA DE REQUERIMENTO DO RÉU DE EXTINÇÃO EM FACE DA DESÍDIA.
CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), além da intimação pessoal do autor é indispensável que o seu advogado seja intimado para promover os atos e diligências que lhe incumbir (art . 485, III, e § 1º, CPC)- Em face da teoria da aparência, reconhece-se a validade da intimação da pessoa jurídica, quando o aviso de recebimento foi assinado, sem ressalva, por pessoa que aparentava ter poderes para tanto - Nos termos da Súmula 240 do STJ, para fins de extinção, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido, sob pena de nulidade.
Assim, no caso em que há o requerimento expresso do réu pleiteando a extinção por abandono, resta devidamente cumprido o enunciado da Súmula 240 - Na hipótese de extinção do feito por abandono do autor, este arcará com honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
Inteligência do art. 485, § 2º do CPC.(TJ-MG - AC: 50016957720198130525, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023).(destaquei) Portanto, mesmo após ser formalmente cientificada por meio válido, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido, conforme certificado nos autos.
Tal comportamento omissivo demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando o abandono processual que autoriza a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar deferida na decisão de ID 37579188.
Condeno a parte autora, BANCO BRADESCO SA, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 21:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:35
Juntada de Mandado
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30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:16
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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