TJES - 0000691-92.2019.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000691-92.2019.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JONACIR PATROCINIO INTERESSADO: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO DE CASTRO NEVES - ES24468 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por JONACIR PATROCINIO em face de BANCO BANESTES S.
A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme certidão de fl. 15-v, a parte executada BANCO BANESTES S.A apesar de devidamente citada, não apresentou impugnação aos embargos.
Nesse caso, tratando-se de embargos à execução, saliento que não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial ante a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo; de modo que cabe ao embargante afastar tal presunção.
A corroborar: A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVAS.
AFASTADA.
RECORRENTE SOLICITOU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA.
AFASTADA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS NÃO INDUZ A REVELIA EIS QUE O TITULO EXECUTIVO POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373 I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar não conhecida, uma vez que os argumentos trazidos na questão prévia são os mesmos expostos no mérito. 2.
Recorrente não comprovou alegado prejuízo, além disso, requereu expressamente o julgamento da lide, assim, não há porque agora, após proferida a sentença, suscitar prejuízo sob a alegação de não ter sido dada a oportunidade de produção de prova. 3.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o fato do apelado não impugnar os embargos a execução não induz a revelia, eis que não é suficiente para afastar a presunção de certeza do título executivo judicial, portanto, não incidem os efeitos da revelia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, n° 5000158-31.2022.8.08.0056, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 01/09/2023). (Grifos nossos).
INTIMEM-SE as partes quanto ao interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalva-se, desde já, que o silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos os autos.
Linhares/ES, 17 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
28/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
-
19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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