TJES - 5011122-15.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5011122-15.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO BATISTA FERREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME propôs a presente ação em face de JOAO BATISTA FERREIRA FILHO, alegando, em síntese, que é credora do valor de R$ 9.551,54 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente citada a parte requerida quedou-se silente, conforme certidão de ID nº 49526204. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A requerida, devidamente citada, não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face a revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código.
Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Assim, impõe-se o ACOLHIMENTO do pedido, com base no art.487, I do CPC/15, para condenar a parte requerida no pagamento da importância de R$ 9.551,54 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a citação.
Condeno ainda, a requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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18/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/06/2023 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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