TJES - 5029793-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029793-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENYS NOGUEIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alega em síntese, que, a partir de 1985, foi contratada pelo Município de Vila Velha/ES, e que durante o vínculo empregatício foram realizados descontos em sua remuneração destinados ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Após sua aposentadoria, o autor dirigiu-se a uma agência do banco réu para sacar o saldo de suas cotas do PASEP, sendo surpreendido com uma quantia considerada irrisória.
Requereu, então, a microfilmagem de sua conta e verificou que houve depósitos ao longo dos anos, os quais, se devidamente corrigidos por juros e atualização monetária, totalizariam valor muito superior ao recebido.
Sustenta, ainda, que jamais teve acesso claro ao extrato completo do PASEP, somente vindo a obter informações após relatos semelhantes de outros servidores.
Por fim, requer o pagamento da quantia de R$ 19.739,31, devidamente atualizada, a título de saldo residual, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil.
No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito e que não há qualquer irregularidade nos valores creditados à parte autora, uma vez que o Banco do Brasil figura apenas como agente operador do PASEP, sem ingerência na fixação de índices de correção ou de juros.
Aduz que a distribuição de cotas do PIS/PASEP teve início em 1971 e foi extinta com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo que, desde então, os valores passaram a ter destinação diversa (seguro-desemprego e abono salarial), não havendo mais novas distribuições de cotas.
O saldo passou, então, apenas por atualizações previstas em legislação própria, com juros de 3% ao ano e correção pela TJLP.
O réu esclarece que o saldo da conta PASEP da parte autora foi devidamente remunerado, conforme os critérios legais, sendo que eventuais atualizações ou saques foram realizados ao longo do tempo por meio de folha de pagamento (FOPAG), o que justificaria o baixo valor residual.
Ressalta que a interpretação da parte autora quanto aos extratos está equivocada e que o cálculo apresentado na inicial não observa os índices legais aplicáveis.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos exige uma apuração técnico-contábil sobre os valores das cotas do PASEP depositadas ao longo dos anos, sua correta remuneração e eventuais retiradas efetuadas, tudo à luz das normas legais aplicáveis ao fundo.
O autor sustenta, com base em microfilmagens e cálculos próprios, que há valores ainda devidos.
Contudo, para apurar com segurança se houve falha na correção dos saldos, seria imprescindível uma prova pericial contábil que demonstrasse eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos conforme legislação vigente.
Ora, o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 dispõe: “Art. 51.
Extingue-se o processo, quando: [...] II - reconhecer a incompetência do Juizado.” O Juizado Especial Cível tem competência limitada a causas de menor complexidade, justamente para possibilitar celeridade e simplicidade processual, não sendo cabível onde haja necessidade de prova pericial complexa, como é o caso dos autos.
O autor apresentou cálculo unilateral e questiona a metodologia de atualização utilizada pelo fundo PIS/PASEP, mas não há nos autos documentos que afastem, de plano, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, tampouco prova documental suficiente a infirmar os extratos apresentados.
Logo, sem prova técnica contábil e sem contraditório qualificado, não é possível aferir com segurança a veracidade da tese autoral.
Aliás, a título de exemplificação, transcrevo julgado paradigma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extingo o presente feito sem exame de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Fundamentou o juízo de origem que a matéria objeto dos autos (PASEP), demandaria cálculos complexos, com necessidade de realização de perícia técnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais para processamento da demanda. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente na decisão de ID 69439088.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em razões recursais sustenta o recorrente a competência dos Juizados Especiais.
Aduz que a solução da controvérsia exige tão somente simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de perícia técnica.
Requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4.
A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS/PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares e diversas Resoluções do BACEN). 5.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP do autor, demanda prova pericial.
Nesse sentido: Acórdão 1315108, 0739301-92.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2021, publicado no DJe: 22/02/2021 e Acórdão 1949979, 0721177-49.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024. 6.
Eventual cálculo técnico deve vir previamente acertado (art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, a sentença não pode ser ilíquida, de modo a permitir o cálculo de liquidação (art. 38, parágrafo único da Lei). 7.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, não merece reparos a sentença que declarou a incompetência absoluta. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1982683, 0714657-67.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Portanto, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial técnica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para examinar causa que demanda prova pericial contábil complexa.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: DENYS NOGUEIRA COUTINHO Endereço: Rua Bonfinópolis, 292, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-340 # Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
28/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de DENYS NOGUEIRA COUTINHO - CPF: *32.***.*40-44 (AUTOR).
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02/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 13:30
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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