TJES - 5011275-56.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011275-56.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA - RJ211942-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA em razão de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Calçado nos autos da Ação Popular nº 5000395-95.2022.8.08.0046, movida por ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA, com o objetivo de questionar a decisão que reconheceu a regularização da legitimidade ativa do autor da ação popular após o saneamento do vício de sua situação eleitoral e determinou o prosseguimento da demanda.
O Agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pedido que foi impugnado pelo Agravado.
Considerando a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência do Agravante, determinei sua intimação para comprovar sua atual situação financeira.
O Agravante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Contudo, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Registro que, “No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 99, nota 7, lecionam que: Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No presente caso, os elementos constantes nos autos não são suficientes para justificar a concessão da gratuidade judiciária e o Agravante, intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, manteve-se inerte.
Considerando que o Agravante foi intimado a comprovar a hipossuficiência de recursos e manteve-se inerte, a gratuidade de justiça não deve ser concedida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A afirmação da pessoa física de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O julgador de primeira instância procedeu de forma diligente ao intimar a parte interessada para apresentar documentos capazes de embasar a pretensão de concessão da justiça gratuita, antes de examinar efetivamente o pleito, determinação que não foi atendida. 3.
De igual modo, o recurso mostra-se desprovido de qualquer elemento que possa ensejar entendimento diverso do adotado pelo magistrado primevo, em especial porque colacionados os mesmos documentos inicialmente apresentados na origem. 4.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006821-96.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 21/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA APELADA.
COMPROVAÇÃO OPORTUNIZADA.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1 – A Apelada foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, tendo se mantido inerte. 2 - A incerteza acerca da alegada impossibilidade, aliada ao fato de que a Apelada não trouxe aos autos provas de sua hipossuficiência quanto instada a fazê-lo, são aptas a fundamentar o entendimento deste Julgador no sentido de que não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo forçoso o acolhimento da impugnação. 3 - Recurso provido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0007214-73.2020.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 26/03/2024).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça é destinada àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e que o Agravante, devidamente intimado, não comprovou o estado de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, o Código de Processo Civil, no § 2º do art. 101 determina que: § 2º.
Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o Relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se o Agravante do indeferimento do pedido de gratuidade e para que providencie o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*74-15 (AGRAVANTE).
-
25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-97.2023.8.08.0015
Wagner Machado Correia
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elton de Oliveira Duarte
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 15:44
Processo nº 0000495-97.2023.8.08.0015
Martim dos Santos
Wagner Machado Correia
Advogado: Elton de Oliveira Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00
Processo nº 0001729-29.2023.8.08.0011
Ministrio Pblico
Leonardo Sartorio
Advogado: Vitoria Xavier Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 00:00
Processo nº 0001440-56.2020.8.08.0026
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mirante Granitos LTDA - ME
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 00:00
Processo nº 0001024-38.2022.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ebio Candido de Almeida
Advogado: Mariana Rodrigues Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 00:00