TJES - 0001024-38.2022.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001024-38.2022.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EBIO CANDIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado Espírito Santo em face de Ebio Candido de Almeida, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 33, em 22 de novembro de 2022.
Citado (fls. 34), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 39707463.
A instrução do feito ocorreu consoante a assentada de ID 62734690, oportunidade em que fora ouvida a vítima, a testemunha e interrogado o acusado.
Alegações finais orais ID 62734690. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em princípio, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 5 e 7 e pela palavra da vítima, corroborada em juízo pelas demais provas, destacando-se que, a rigor, a infração penal aqui apurada possui natureza transeunte, de maneira que sua comprovação por prova material se mostra dispensável à luz do entendimento do TJES (0125259-87.2011.8.08.0012).
A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos.
Em Juízo, a vítima corroborou os termos da denúncia, reiterando a idoneidade das ameaças sofridas.
Extrai-se do conjunto probatório formado nos autos, que o acusado teria ficado agressivo após descobrir o novo relacionamento da vítima, proferindo xingamentos e ameaças.
Neste particular, há de se ressaltar que a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente as ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CPB - LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS - PENA-BASE EQUIVOCADAMENTE APLICADA - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos crimes classificados pela Lei como violência doméstica, a prova muitas vezes é difícil de ser feita, ante a própria natureza privada do crime.
Neste cenário a palavra da vítima ganha especial destaque, merecendo credibilidade ainda maior.
No caso dos autos ficou evidente que o recorrente ameaçou a vítima de cometer-lhe mal injusto e grave. […] 3) Apelo parcialmente provido. (ApCrim 0002363-11.2012.8.08.0011.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
Adalto Dias Tristão.
DJ 20/11/2013).
O réu, a seu turno, negou veemente os fatos, afirmando, em síntese, que apenas xingou a vítima após descobrir uma suposta traição, não havendo qualquer ameaça.
Apesar da presença de elementos trazidos pela defesa que busquem infirmar a tese autoral, em meu sentir, há um conjunto coeso a apontar a materialidade e autoria delitiva, especialmente se for considerado que as provas orais não destoam em suas declarações anteriormente colhidas.
Existe, pois, entre os fatos narrados um enlace preciso, direto, lógico e racional, sendo as provas semiplena somadas a palavra da vítima apta a afastar a incidência do princípio in dubio pro reo no caso em análise, visto que são capazes de coadunar, com a determinação necessária, quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente porque não há provas convincentes que tragam descrédito aos seus relatos ou qualquer indício de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o acusado, à luz do entendimento do TJES (TJES, Apel Crim 050180023827).
Lembro que o crime em análise, como exposto alhures, é delito formal, bastando para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar à parte ofendida, independentemente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente, sendo certo que o descontrole emocional decorrente de uma suposta desavença ou discordância, a ocasionar em ânimos exaltados, ira, ou explosão, não afasta a tipicidade do delito de ameaça (TJES, AplCrim 042160008340).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Não há presença de atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu Ebio Candido de Almeida pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Desta forma, verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias ou, quiçá, às suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base de 1 mês de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias a incidirem na espécie, à conversão em exclusiva sanção de multa em razão do art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal, eis que o delito fora praticado mediante grave ameaça.
Cabível, todavia, a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual a decreto em benefício do sentenciado, aplicando-lhe, durante o prazo de 2 anos, tão somente as condições do §2º do art. 78 do mesmo diploma legal. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do e.
TJES (AP *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo a réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução definitiva; c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; e e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUAÇUÍ/ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, Guaçuí - 2ª Vara.
-
07/02/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:05
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EBIO CANDIDO DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CLARA TOLEDO COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 14:30 Guaçuí - 2ª Vara.
-
09/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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