TJES - 0028217-21.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028217-21.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYARA MOREIRA CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por LAYARA MOREIRA CALIXTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, estando as partes qualificadas.
Aduz a parte autora que: a) é candidata no concurso público de Oficial Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo (PM/ES), regulado pelo Edital n° 03/2018; b) fora aprovada nas fases de prova objetiva, prova de redação, entrega de documentação obrigatória e TAF – exame de aptidão física; c) fora considerada inapta no exame psicossomático, tendo sido contraindicada para exercer a função de Oficial Combatente por não atingir os parâmetros mínimos exigidos; d) não teria o referido exame atendido ao princípio da legalidade.
Para tanto, alega que, no Exame Psicossomático, não foram utilizadas balizas objetivas, violando princípios tais quais a impessoalidade, moralidade e a vinculação ao edital.
Com isso, aponta que esses vícios maculam a legalidade do resultado divulgado, razão pela qual requer sua manutenção no certame.
Desta forma, irresignada, objetivou a autora, em sede liminar, a determinação para que os requeridos lhe permitissem participar das demais fases do referido Certame Público em questão.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do exame psicossomático e compelir os requeridos a realizarem novamente a etapa.
Com a inicial, vieram os documentos.
Pugnou a parte requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, às fls. 68-69. Às fls. 71-76, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido.
No entanto, esse acórdão recursal foi posteriormente reformado após a interposição de embargos declaratórios, mantendo-se a decisão liminar.
O Estado apresentou contestação, às fls. 88-100, argumentando que o exame psicossomático foi legal e que observou as balizas editalícias.
Desse modo, pleiteou a improcedência da demanda.
No ID 40151915, a requerente formulou pedido de tutela incidental, a fim de ser nomeada no cargo público por força de sua reinserção no Concurso Público no agravo de instrumento.
Foi deferido o pedido de tutela incidental no ID 40321738.
O Estado opôs embargos de declaração no ID 40747479, os quais foram desprovidos no ID 56100943.
O Instituto AOCP apresentou contestação no ID 40912716, arguindo que o exame psicossomático foi regular e que a 5ª retificação do edital de abertura, que aumentou de uma para duas a quantidade de características para indicação/aprovação na avaliação psicossomática, foi realizada no intuito de preservação dos princípios constitucionais que regem as contratações públicas, contando com o respaldo da Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público Estadual.
Afirmou, outrossim, que agiu em conformidade com o edital, bem como que os requisitos estabelecidos para a etapa foram suficientemente objetivos.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 62683153, consta decisão proferida no agravo de instrumento nº 5000390-12.2025.8.08.0000, suspendendo a tutela incidental deferida no ID 40321738.
No ID 63613233, o Estado informou não possuir interesse na produção de outras provas.
No ID 63735071, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial.
No ID 64761752, o Instituto AOCP informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte autora, haja vista que a realização de prova pericial em matéria de Concursos Públicos, na esfera judicial, é medida excepcionalíssima, somente cabível quando houver dúvida razoável sobre a regularidade na condução da etapa.
Entender diferente disso seria violar o Princípio da Isonomia, permitindo uma segunda avaliação à requerente, num tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, o que não é admitido.
Dando prosseguimento ao feito, vejo que a matéria em tela é eminentemente de direito, já havendo elementos suficientes para proferir julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
Pois bem.
Adentrando o mérito do feito, pontuo que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se há indícios de irregularidades, no Exame Psicossomático do Concurso Público do Edital PMES nº 03/2018, realizado em face da parte requerente, capazes de dar guarida à pretensão autoral.
Sobre essa temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, AI 529219 AgR/RS e STJ, AgRg no AREsp nº 519072/ES) e do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso estado (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 024.099.163.842) é firme e pacífica no sentido de que a legalidade dos Exames Psicológicos em Certames Públicos passa pelo preenchimento de três requisitos: i) Previsão Legal, ii) Objetividade e Cientificidade e iii) Recorribilidade Administrativa do Resultado.
Nesta toada, observa-se que, para defender a ilegalidade do Exame Psicossomático do Edital PMES nº 03/2018, a parte requerente ataca o requisito da “Objetividade e Cientificidade” da Avaliação Psicológica.
Analisando o Laudo Psicológico realizado pela Banca Examinadora com a parte requerente, não identifiquei a existência de parâmetro avaliativo dotado de subjetividade capaz de impedir sua aferição em avaliação psicológica objetiva (fls. 46-47).
A meu ver, a indicação das características sopesadas é parâmetro suficiente para nortear a entrevista avaliativa, sem deixar margem à subjetividade do avaliador.
Neste tocante, sabe-se que é impossível conceber um Exame Psicológico que seja exclusivamente objetivo, já que a gênese dessa avaliação é aferir aspecto subjetivo da personalidade humana.
Assim, entendo que a utilização de características associadas a percentis mínimos satisfatórios, é forma hábil de objetificar a subjetividade humana para fins de aferição em Concurso Público.
Desse modo, não vislumbro falta de objetividade no que tange às características avaliadas nos candidatos e a sua forma de avaliação.
Ademais, observo que as características avaliadas estão em perfeita correspondência com aquelas previstas nas normas editalícias.
A fim de corroborar com o argumento da falta de objetividade, faz-se menção a documento emanado do Conselho Regional de Psicologia (CRP), juntado às fls. 39-44, com representação ao Ministério Público, no qual teriam sido constatadas supostas irregularidades nos testes psicológicos do certame em questão.
Entretanto, já analisei esse documento em outras ocasiões e observei que o CRP somente teve acesso ao processo avaliativo de um candidato.
Com isso, não entendo plausível concluir pela possível ilegalidade de toda a etapa de um certame, à luz da conclusão alcançada pelo CRP tão somente com base em documentos avaliativos de apenas um candidato.
Conforme já verifiquei em outras ocasiões, em processos outros de cunho semelhante a este, não me parece ter sido feita posterior fiscalização aprofundada dos testes, o que afasta a robustez das conclusões alcançadas pelo referido Conselho de Classe, nos documentos vertentes.
Desse modo, não vislumbro falta de objetividade e de razoabilidade, no que tange às características avaliadas nos candidatos e a sua forma de avaliação.
Esse entendimento tem sido esposado por parte do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementas que abaixo destaco, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 03/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO EM LEI, CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos, quais sejam: (1) a existência de previsão legal, (2) a adoção de critérios científicos e objetivos e (3) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Caso concreto em que é incontroverso que a previsão da avaliação psicológica é baseada em lei estadual, atendendo-se o disposto na Súmula Vinculante nº 44 do STF e que o Edital, no item 10.3, previu expressamente os critérios objetivos para a sua realização, prevendo, ainda, a possibilidade de interposição de recurso.
Precedentes do TJES. 3.
No que se refere à modificação do Edital, não há que se falar em prejuízo ao apelante, posto que esta alteração facilitaria a sua aprovação na medida em que permitiu que não fosse alcançado o percentil mínimo em duas características, enquanto, na forma original, o candidato já seria contraindicado ao não alcançar o mínimo em apenas uma delas.
Ademais, a alteração do critério de correção abrandando os parâmetros de avaliação não dá ensejo a reaplicação das provas, mas, tão somente, a sua recorreção. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Data: 26/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001017-08.2019.8.08.0002, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2018 – CFO/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DE NOVO TESTE.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO EXAME PSICOSSOMÁTICO RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A produção de ulterior laudo de avaliação psicológica, em condições físicas e psíquicas diferentes da época do certame, ocasionaria situação de privilégio ao candidato, malferindo, por consequência, os princípios da isonomia e impessoalidade, inerentes aos concursos públicos (art. 37, CF/88). 2.
Tendo em vista que não houve declaração de nulidade do referido exame, não há que se falar em necessidade de realização de perícia com o objetivo de reavaliar o candidato ou de aferir a regularidade da avaliação realizada pela comissão do concurso.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O Edital nº 03/2018 se desincumbira adequadamente da missão de enunciar os critérios objetivos norteadores da avaliação do candidato, circunstância que fragiliza o argumento de “subjetivismo” na análise empreendida na referida fase. 4.
Deve-se destacar que, de qualquer forma, a retificação do edital não influenciou no resultado da avaliação psicológica do recorrente, porque, mesmo com a sua ocorrência, foi contraindicado em número de características superior àquele permitido. 5.
Independentemente da conclusão a que se chegasse a respeito da ilegalidade ou não da retificação editalícia, certo é que a condição do apelante frente ao certame permaneceria idêntica, ou seja, ainda assim estaria desclassificado, pois, como visto, restou contraindicado em razão de não atingir os percentis esperados em três características. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 05/Feb/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003147-09.2022.8.08.0024, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico)" “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE SOLDADO COMBATENTE.
EDITAL 03/2018/PMES. “CONTRAINDICAÇÃO’ DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE OBJETIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000. 3.
O Edital nº 03/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático nos itens 3.1, “h”, 9.1 (Quarta Etapa – do exame psicossomático) e 10.3.3. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, desde que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 – O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 5.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o laudo psicológico elaborado pela Administração Pública durante o certame, no qual foram observados os requisitos legais e jurisprudências necessários à sua confecção. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Data: 02/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0006316-76.2019.8.08.0030, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Nesses termos, mesmo conhecendo a divergência existente na Egrégia Corte de Justiça deste Estado quanto à matéria aqui tratada, com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, opto por filiar-me à corrente do entendimento acima exposto, que venho esposando há anos nesta matéria.
Assim, entendo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III c/c § 3º, inciso I, do CPC/2015, mas SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015).
P.R.I.
Servindo esta Sentença como ofício, para que surtam os regulares efeitos de direito, COMUNIQUE-SE imediatamente esse julgamento ao Eminente Desembargador Relator Substituto, Dr.
ALDARY NUNES JUNIOR, no agravo de instrumento nº 5000390-12.2025.8.08.0000 – 4ª Câmara Cível.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 12 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de LAYARA MOREIRA CALIXTO (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:21
Desentranhado o documento
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06/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028217-21.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYARA MOREIRA CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no tocante à produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LAYARA MOREIRA CALIXTO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LAYARA MOREIRA CALIXTO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:29
Juntada de Mandado
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07/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/04/2024 16:34.
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:46
Juntada de Informação interna
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01/04/2024 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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