TJES - 5001612-86.2024.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001612-86.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE JUSTO GARCIA, AILSON JOSE DA SILVA GOMES, CHRISTIANE DE PAULA, MARIA APARECIDA FORTE SOARES, MARGARETH BRANDINA BARBOSA, ANDRE LUIZ VARELES, ISRAEL NUNES ESPOSTI, VALDECI ALMEIDA ALVES, RONALDY BATISTA NOGUEIRA, ALCINEIA DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogados do(a) REQUERENTE: OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889, RUAN FERREIRA DE FREITAS - ES40554 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Ione Justo Garcia, Aílson Jose da Silva Gomes, Christiane de Paula, Maria Aparecida Forte Soares, Margareth Brandina Barbosa, André Luiz Vareles, Israel Nunes Esposti, Valdeci Almeida Alves, Ronaldy Batista Nogueira e Alcineia de Matos em face do Município de Guaçuí, na qual alegam que teriam sido preteridos em um processo administrativo de doação de lotes, discriminado na inicial, em razão da ausência de notificação do ato, pugnando pelo recebimento dos bens ou de valor indenizatório equivalente.
O requerido apresentou contestação, em ID 53749221, alegando, preliminarmente, competência da justiça comum, prescrição da pretensão autoral, inépcia da inicial e, no mérito, legalidade do ato administrativo e ausência do dever de indenizar.
Os autores apresentam réplica, em ID 54775652, alegando competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ausência de prescrição, sob a alegação de que a ausência de notificação se constituiria em impedimento para o início da contagem do prazo, ausência de inépcia da inicial e, no mérito, reportando-se aos termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, em r. despacho ID, 66179141, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, em IDs 67432431 e 67973638.
Eis a síntese do essencial.
Versam os autos sobre a pretensão dos autores em auferir dos requeridos lotes ou indenização em valor correspondente.
Todavia, deu-se à causa apenas o valor de R$ 1,412,00.
O requerido, por sua vez, alega a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive em razão do pedido autoral de prova pericial para fins de avaliação dos lotes, cujo valores possivelmente extrapolam os limites dessa especializada.
Por um lado, temos que a “jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, §4º da Lei 12.153 /2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (STJ, REsp 1844494/MG)
Por outro lado, é “firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1340244/SP).
Logo, é patente que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor econômico pretendido pelos autores.
Dito isso, acolho a preliminar aventada pelo requerido, no sentido de declarar a incompetência desta especializada para julgamento da demanda.
Assim, solicito ao Cartório que diligencie no sentido de promover a remessa do feito para trâmite na Justiça Comum.
Após, voltem os autos conclusos para o(a) Juiz(a) Titular da Comarca.
Diligencie-se.
GUAÇUÍ/ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:17
Declarada incompetência
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06/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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