TJES - 0023995-45.2017.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 27/07/2025 para CAMILA CARDOSO DE ASSIS CAMPOLIM - CPF: *39.***.*08-73 (REQUERIDO), HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*68-23 (REQUERIDO), MARCUS VINICIUS DE MATOS (REQUERENTE), NOELLE BRANCO OLIVEIRA (REQUERENTE) e SAMIRA MED
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0023995-45.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MATOS, NOELLE BRANCO OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIRA MEDEIROS LIITTIG, CAMILA CARDOSO DE ASSIS CAMPOLIM, HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - ES16602 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ordinária movida por MARCUS VINICIUS DE MATOS e NOELLE BRANCO OLIVEIRA em face de SAMIRA MEDEIROS LIITTIG, CAMILA CARDOSO DE ASSIS CAMPOLIM e HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial.
Inicial às fls. 2/47.
Custas quitadas às fls. 98/99.
No ID 61343172, a parte requerente pleiteou a desistência do feito.
Em manifestação no ID 65676405 a única requerida citada concordou com a desistência do prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 61343172), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação, havendo concordância da parte requerida (ID 65676405).
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Isto posto, homologo a desistência apresentada pelos autores, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
A parte fica advertida que, conforme estabelecido no art. 2, inc.
III do Ato Normativo 7/2025 do TJ/ES, é seu dever gerar as guias de custas e de despesas e comprovar o respectivo pagamento nos autos do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não seja realizado o pagamento no prazo assinalado, dê-se ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do art. 200 do CPC.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 27 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0515/2024) -
28/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/07/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:08
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
-
25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLO ROMAO em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2024 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS LIITTIG em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE ASSIS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de NOELLE BRANCO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MATOS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:47
Decorrido prazo de HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:02
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS LIITTIG em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:02
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE ASSIS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:02
Decorrido prazo de NOELLE BRANCO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MATOS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:01
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS LIITTIG em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:01
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE ASSIS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:01
Decorrido prazo de NOELLE BRANCO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MATOS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:57
Decorrido prazo de HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:57
Decorrido prazo de HYRIA FRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:54
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2023.
-
25/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009576-59.2025.8.08.0000
Incorporadora e Administradora de Imovei...
Governador do Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 13:34
Processo nº 5019888-27.2022.8.08.0024
Adriana Barlette Rocha
Ricardo Barlette Rocha
Advogado: Americo Paulo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:31
Processo nº 5009220-56.2025.8.08.0035
Amanda Elizabeth Santos de Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 15:13
Processo nº 5003855-73.2023.8.08.0008
Marli Maria da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Rafael Victor Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 13:50
Processo nº 0017026-76.2019.8.08.0024
Jose da Conceicao Assis
Banco Confidence de Cambio S.A.
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00