TJES - 5000928-84.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000928-84.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO POLASTRELI REPRESENTANTE: ARLETE FERREIRA LEAL POLASTRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Refere-se a Ação de Obrigação de Fazer figurando como requerente LUIZ ANTONIO POLASTRELI, representado por Arlete Ferreira Leal Polastreli em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Alegre/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir os requeridos ao fornecimento de exame Colonoscopia, conforme documentos médicos anexados à inicial.
Trata-se de paciente de 66 (sessenta e seis) anos de idade com diagnóstico de doença Homorroidária, com descrição, em documento anexado, de moléstia diverticular, necessitando realizar o exame para investigação.
Pois bem.
Conforme artigo 3° da Lei n°. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
Nesse sentido, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Delineado o quadro fático dos autos, entendo que, do ponto de vista jurídico, o caso deve ser analisado à luz do artigo 196 da Constituição – que preceitua ser a saúde “direito de todos e dever do Estado” -, do princípio da dignidade da pessoa – albergado no artigo 1º, inciso III, da mesma Carta -, e, por fim, do direito à vida – previsto no artigo 5º, caput, do mesmo diploma legal.
Esses direitos, obrigatoriamente, devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição de todos os meios necessários.
Não o fazendo, certamente violarão dever constitucional e poderão, inclusive, responder por omissão.
A Lei nº. 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º)”.
Dentro destes parâmetros legais, o direito reclamado pela autora da ação não pode ser negado porque isto significaria desrespeitar os direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento, a vida humana.
Compulsando os autos, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, foi noticiado e demonstrado pela parte autora que esta necessita realizar o exame pleiteado, haja vista seu atual estado de saúde e a probabilidade de piora de seu quadro.
Consta na documentação apresentada junto à inicial, que o paciente encontra-se inserido no no sistema estadual de regulação desde o dia 04/04/2025 aguardando agendamento do exame.
Embora, em regra, não se permita que paciente em fila de espera ultrapasse à frente dos demais pacientes os quais, igualmente, necessitam de tratamento, também não é razoável deixar de amparar a pessoa que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico, quando esta foi literalmente deixada à margem do sistema público de saúde.
Por isso, diante da omissão do Poder Público, que representa um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela Constituição Federal, é preciso intervenção judicial para compelir o gestor público estadual a agir com mais eficácia e eficiência, sem que isso, como já dito e bastante repisado, signifique preterição entre os demais usuários do SUS que também aguardam pelo mesmo procedimento que a requerente, pois o aguardo por prazo indeterminado revela-se de todo ilícito.
Nesse linear, estando convencido probabilidade do direito alegado em exordial, e considerando que a não concessão do pleito antecipatório pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do requerente, entendo que o pleito merece ser parcialmente acolhido.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, via de consequência, DETERMINO aos requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES que, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias, disponibilizem a parte autora, solidariamente, o exame pleiteado na inicial.
Para o caso de descumprimento da determinação, arbitro, desde já, multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo eventual crime de desobediência à ordem judicial.
INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, DEVEM OS REQUERIDOS INFORMAREM A ESTE JUÍZO TÃO LOGO HAJA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS, SOB PENA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.
SUBSIDIARIAMENTE, TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO, NÃO HAVENDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR NOS AUTOS SE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Embora a Lei nº. 9.099/95 preveja a realização de audiência una, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Oficie-se ao Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, e ainda, intime-se o Secretário Municipal de Saúde de Alegre/ES, para cumprirem e tomarem ciência da presente decisão, bem como para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026071-34.2025.8.08.0048
Silvana Keller Rodrigues
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 14:37
Processo nº 5018650-38.2024.8.08.0012
Marcos Lyra Gusmao
Suelen Nascimento Lube
Advogado: Joelma Ghisolfi Delarmelina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:03
Processo nº 5025854-88.2025.8.08.0048
Daniel da Fonseca Pereira
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 13:22
Processo nº 5016461-53.2025.8.08.0012
Leonardo Helbert Gottardi Zambon
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Winicius Masotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 14:15
Processo nº 5035938-61.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Tiago Vieira Lang
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 10:30