TJES - 0001421-48.2018.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001421-48.2018.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: KAMILLA SANTOS DE OLIVEIRA CARDOSO, ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA CARDOSO REU: EREGILDO SCHWAMBACH Advogado do(a) REU: QUEMELLY LADISLAU VALENTIM - ES29188 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EREGILDO SCHWAMBACH imputando-lhe os crimes tipificados nos artigos 147 e 129, §9º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB) na forma da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia de fls. 02/04 do id 31193362 que, no dia 23 de julho de 2018, no município de Conceição da Barra/ES, o denunciado ofendeu a integridade física da sua convivente ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA e sua enteada KAMILLA SANTOS DE OLIVEIRA CARDOSO, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, bem como ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas.
A denúncia foi recebida em 03.09.2018 (fl. 07 do id 31193362).
Resposta à acusação de fls. 13/14 do id 31193362. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal privada visando apurar a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, conforme o art. 61, do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: “Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito” (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O artigo 147, do Código Penal Brasileiro, tipifica o crime de ameaça e dispõe que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” (grifo nosso).
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito de ameaça é de seis meses.
Por outro lado, o delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, e, à época do fato (23.07.2018), possuía a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso) Porém, considerando que o delito foi supostamente praticado na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, consoante narrado na denúncia, a pena privativa de liberdade máxima passa a ser de, detenção, de dois anos, considerando a causa de diminuição na fração de 1/3.
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comente é de dois anos.
Nesse sentido, conforme o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (grifo nosso).
Dessa forma, observo que, in casu, a denúncia foi recebida no dia 03.09.2018 (fl. 07 do id 31193362), de modo que decorreu lapso temporal superior a quatro anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EREGILDO SCHWAMBACH em relação aos crimes descritos na denúncia.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Salienta-se que, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do c.
STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Em vista da atuação do douto Advogado Dativo nomeado à fl. 11 do id 31193362, Dr.
RENILDES RODRIGUES BAIA FREIRE DE ALMEIDA, OAB/ES 22.242, que apresentou resposta à acusação (13/14 do id 31193362), CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011.
Serve este como Certidão de Atuação para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Dê-se ciência à anotada vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição da Barra/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 0682/2025) -
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KAMILLA SANTOS DE OLIVEIRA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EREGILDO SCHWAMBACH em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 12:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:30, Domingos Martins - 2ª Vara.
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29/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:52
Desentranhado o documento
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29/04/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 12:34
Juntada de Mandado - Intimação
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07/03/2025 12:31
Juntada de Mandado - Intimação
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28/01/2025 17:15
Decorrido prazo de QUEMELLY LADISLAU VALENTIM em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 11:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, Domingos Martins - 2ª Vara.
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24/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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