TJES - 5028862-87.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028862-87.2021.8.08.0024 RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS ADVOGADOS: JONES ALVARENGA PINTO - ES19572, MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8693846), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6190877) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, para reformar integralmente a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória e julgar improcedente o pedido autoral formulado pelo ora Recorrente nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5028862-87.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 8325195).
Irresignado, o Recorrente aduz contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração.
Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13101373), rechaçando in totum os argumentos recursais.
Na espécie, o Recorrente sustenta que “mesmo após a oposição de embargos declaratórios destinados a suprir a omissão existente no julgamento da apelação, o Egrégio Tribunal de origem negou-se a analisar o tema constitucional central e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal para todos os órgãos jurisdicionais inferiores, em sede de repercussão geral, à luz do inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, quanto aos pressupostos essenciais para a aferição da validade ou não de contratos temporários mantidos entre a Administração Pública e os seus servidores (Tema nº 612)”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido nos Embargos de Declaração, in litteris: “A simples leitura da ementa do acórdão objurgado já é suficiente para demonstrar a clareza no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5028862-87.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2023) Como se observa, esta Segunda Câmara Cível adotou exaustiva e detalhada fundamentação ao examinar o caso, em argumentação pautada em elementos concretos, sem que seja possível falar em omissão na referida manifestação judicial.
Nesse sentido, vejamos os principais trechos do voto condutor, exarado pelo eminente Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro, no que diz respeito à alegada (i) adoção de premissa equivocada quanto à duração dos contratos temporários e omissão quanto à (ii) violação aos requisitos do artigo 37, IX da CF e do Tema 612 de Repercussão Geral: [...] Extrai-se da narrativa processual que o apelado laborou junto ao Município nos períodos de 2013 a 2021, mais precisamente entre - 03/09/2013 a 03/05/2015 - 01/05/2015 a 30/04/2017 - 03/07/2017 a 31/08/2017 - 08/08/2017 a 29/01/2018 - 03/07/2018 a 17/03/2019 - 18/02/2020 a 17/12/2021. [...] Sobre o tema, registre-se que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 596.478/RR) e por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064.
Em 13/06/2012, o STF, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria, julgou o RE 596.478/RR e, por maioria, entendeu que “o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição e possui natureza declaratória de direitos” e desse modo afastou a tese da inconstitucionalidade do referido dispositivo.
O supracitado artigo estabelece que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
No mesmo sentido se encontra a Súmula nº 22, deste Tribunal de Justiça: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Em análise das razões recursais, verifica-se que deve ser reformada a sentença prolatada.
Isso porque, muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três) cada contratação.
Dito isso, impõe-se consignar que tais contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época das contratações, embasaram os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, eis que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses: Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação; II - doze (12) meses, no caso do inciso III e VI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses; III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.
Assim, na situação concreta, como as renovações consecutivas ocorreram por período inferior ao máximo estabelecido, não há o que se falar em ilegalidade da contratação temporária e, consequentemente, não é devido pela Municipalidade o depósito do FGTS, o qual, repita-se, só seria devido se a contratação em exame fosse considerada nula, como no caso em que excedesse o prazo legal de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, o que não ocorreu na situação destes autos.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. [...] Como se extrai, não há que se falar em omissão, muito menos em premissa equivocada, notadamente quando o posicionamento adotado foi claro e coerente ao dar provimento ao recurso, considerando em especificidades do caso concreto.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028862-87.2021.8.08.0024 RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS ADVOGADOS: JONES ALVARENGA PINTO - ES19572, MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8693849), com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6190877) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, para reformar integralmente a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória e julgar improcedente o pedido autoral formulado pelo ora Recorrente nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5028862-87.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 8325195).
Irresignado, o Recorrente alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que, “a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o órgão julgador recusa-se a enfrentar as questões suscitadas sob o prisma constitucional, silenciando, sobretudo, quanto à aplicabilidade de precedente obrigatório desta Excelsa Corte (Tema nº 612 de Repercussão Geral), adotando fundamentação equivocada e insuficiente para a solução da lide (“...como as renovações consecutivas ocorreram por período inferior ao máximo estabelecido, não há o que se falar em ilegalidade da contratação temporária e, consequentemente, não é devido pela Municipalidade o depósito do FGTS...) diante da alegada inobservância dos pressupostos constitucionais (artigo 37, IX, da CF) para a validade dos vínculos contratuais sucessivamente reiterados desde 2013 até 2021 (último contrato ainda em vigor à época do ajuizamento da ação)”.
Aduz, ainda, violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, diante da “patente nulidade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes”.
Contrarrazões (id. 13101376), pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, extrai-se do Voto condutor do Decisum combatido o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente no que se refere a legalidade da contratação temporária, in verbis: “Isso porque, muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três) cada contratação.
Dito isso, impõe-se consignar que tais contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época das contratações, embasaram os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, eis que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses: Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação; II - doze (12) meses, no caso do inciso III e VI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses; III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.
Assim, na situação concreta, como as renovações consecutivas ocorreram por período inferior ao máximo estabelecido, não há o que se falar em ilegalidade da contratação temporária e, consequentemente, não é devido pela Municipalidade o depósito do FGTS, o qual, repita-se, só seria devido se a contratação em exame fosse considerada nula, como no caso em que excedesse o prazo legal de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, o que não ocorreu na situação destes autos.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos.” Nesse contexto, verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Noutro giro, melhor sorte não assiste ao Recorrente quanto à apontada contrariedade ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto, rever a conclusão do Órgão Fracionário quanto à regularidade na contratação temporária em discussão demanda, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de Recurso Extraordinário, a teor da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
A jurisprudência revela-se assente, no tocante à matéria em comento, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CASOS DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 765.320-RG/MG – Tema 916 da Repercussão Geral).
II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, notadamente quanto à apuração de eventual regularidade na contratação temporária em discussão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
III – Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE 1398658 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso; no que diz respeito ao artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 11:43
Negado seguimento a Recurso de AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS - CPF: *02.***.*74-08 (APELADO)
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25/07/2025 11:43
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 11:43
Recurso Extraordinário não admitido
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14/05/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/01/2025 12:37
Processo Reativado
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21/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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16/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/06/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 17:25
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/04/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 16:18
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/04/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 14:52
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/02/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/02/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:42
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/09/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
04/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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