TJES - 5013262-51.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013262-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIR VIEIRA RIOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por IVANIR VIEIRA RIOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Em sua FORMULÁRIO DE ATERMAÇÃO (ID 67116702), a parte autora, aposentada, narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS (N° 184.307.520-0), no valor médio de R$ 39,33, realizados pela ré desde 2022.
Afirma nunca ter firmado contrato ou autorizado tais débitos, que só foram bloqueados em fevereiro de 2025.
Relata tentativa frustrada de solução via PROCON.
Anexou: reclamação junto ao PROCON com certificado de não resolução (ID 67118255), comprovante de cancelamento (“Inserido na tarefa principal 1239078674 - Bloqueio/desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato” - ID 67118256) e histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 67118257).
Dentre as provas, destaca-se o histórico de créditos do INSS (ID 67118257), que demonstra descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER" (cód. 249) a partir da competência de dezembro de 2022 (ID 67118257 - Pág. 11) até janeiro de 2025 (ID 67118257 - Pág. 23).
Pleiteia: (1) a restituição em dobro dos valores descontados e (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 73832032), a ré arguiu, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos descontos por suposta autorização da autora, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição trienal.
Postulou pela gratuidade de justiça e pela produção de prova pericial.
Audiência de conciliação (ID 73825022) realizada sem êxito, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINAR A parte requerida suscitou, em sua contestação, preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que a Instrução Normativa n° 186/2025 estabeleceu via administrativa adequada para a resolução de demandas como a presente.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O direito de acesso à jurisdição é um princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê expressamente a inafastabilidade da jurisdição.
As exceções a este princípio só podem ser reconhecidas em hipóteses estritamente excepcionais, e a prévia tentativa de resolução administrativa não pode ser considerada um pré-requisito para o exercício do direito de ação, pois inexiste previsão constitucional ou legal neste sentido.
Conforme se observa dos autos, a autora buscou, previamente à propositura da demanda judicial, a resolução do problema pela via administrativa (PROCON – ID 67118255), obtendo "Certificado de Não Resolutividade" em 11/04/2025.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme concordância expressa de ambas as partes em audiência (ID 73825022), que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia central da lide cinge-se a verificar a (i) legalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora e, em caso de ilegalidade, (ii) o dever de restituir os valores em dobro e (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica entre as partes.
A ré, em sua contestação (ID 73832032), alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser uma entidade sindical sem fins lucrativos.
Tal tese não se sustenta.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços associativos que lhe foram compulsoriamente impostos mediante desconto em seu benefício, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), ainda que por equiparação.
A ré, ao oferecer serviços e benefícios, ainda que no âmbito associativo, e ao promover a cobrança de contribuições, assume a posição de fornecedora (art. 3º, CDC).
Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e aposentada, e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à requerida.
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Verifica-se que a parte autora nasceu e 08/09/1957 (67 anos), enquadra-se a parte autora no conceito de hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo, sendo proibida a violação à proteção integral da pessoa idosa: [...] Configura danos morais a prática abusiva do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor), por violação à cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como à boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de proteção, cuidado e vigilância .
Hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo.
Violação à proteção integral da pessoa idosa, bem como ao direito ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com preservação de sua autonomia, colocando-o a salvo de qualquer tratamento constrangedor.
Inteligência do art. 1º e do art . 10, ambos da lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso). [...] (TJ-SP - AC: 10001691320198260128 SP 1000169-13 .2019.8.26.0128, 08/04/2020) Caberia a ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Ausência de Prova da Contratação A parte autora alega na exordial (ID 67116702) que nunca ter firmado contrato com a requerida, tornando os descontos indevidos.
Para corroborar suas alegações, anexa o Histórico de Créditos do INSS (ID 67118257), que comprova, de forma inequívoca, a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER" (código 249) no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2025.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade dos descontos, afirmando em sua contestação (ID 73832032 - Pág. 3) que "O ato que se celebrou entre as partes foi o de associação, o que será devidamente comprovado com o Termo de Autorização de Desconto".
Ocorre que, apesar de alegar a existência de um "Termo de Autorização de Desconto" (fl. 9) assinado pela autora, a ré não o juntou aos autos.
Cabia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a prova da regularidade da contratação e da autorização expressa para os descontos.
A conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), que impõe deveres de lealdade, transparência e informação, especialmente em contratos que envolvem consumidores hipervulneráveis.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A ausência do suposto termo de filiação ou autorização de desconto torna a alegação da autora de inexistência de vínculo contratual verossímil e prevalente.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A SINDICATO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o sindicato requerido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante teve participação nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Apelada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, mesmo sem a comprovação de má-fé; e (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e se o valor arbitrado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da Apelante decorre da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação, independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo causal, o que não ocorreu.
A prova constante nos autos indica que a foto da Apelada, utilizada na suposta filiação ao sindicato, foi obtida em agência da Apelante, o que caracteriza sua participação na fraude, ainda que de forma indireta .
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação de má-fé para sua aplicação quando há violação à boa-fé objetiva (art. 42 do CDC).
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização extrapatrimonial.
O valor de R$ 3 .000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A empresa que contribui, ainda que indiretamente, para a concretização de fraude que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor responde objetivamente pelos danos causados .
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art . 42, parágrafo único. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50047160520248080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cíve - 2025) Portanto, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato.
Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, a teor do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" A conduta da ré, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação de autorização, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Da Repetição do Indébito em Dobro A autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao contrário, a má-fé da requerida se evidencia não só pela ausência de comprovação da contratação, mas também pela sua inércia em resolver a questão administrativamente.
Conforme o "Certificado de Não Resolutividade" emitido pelo PROCON (ID 67118255 - Pág. 4), a ré, em 03/02/2025, informou que "pediu prioridade na tratativa de estorno de valores", mas, até a data da emissão do certificado (11/04/2025), "não houve estorno e nenhum tipo de contato com a consumidor".
A insistência na manutenção de uma cobrança que não se consegue provar legítima, mesmo após a reclamação da consumidora, afasta a presunção de boa-fé e impõe a devolução em dobro.
Desta feita, Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor,sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pela STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especialn. 1.413.542/RS, aqual firmou, como tese final,a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO"(Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada aoart. 42 do CDC é de que não é necessária a existência dolosa de comprovadamá-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante: [...] 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO,, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/02/2022) Essa orientação já foi adotada pela 2ª Câmara Cível do TJES em caso análogo: [...] 3.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que […] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo […] (EREsp n. 1.413.542/RS, Ministra Maria Thereza Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Considerando que houve a modulação dos efeitos do novo posicionamento, de modo a alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do aresto (30.03.2021), deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência anterior, quanto à devolução do indébito de forma simples, porque não comprovada a má-fé do fornecedor. (AC nº 0021575-37.2020.8.08.0011, 14/01/2024) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Sabe-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral.
Contudo, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora é pessoa idosa, aposentada, cuja subsistência depende do benefício previdenciário.
Os descontos indevidos, realizados de forma contínua por mais de dois anos, incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, privando a consumidora de parte de seus rendimentos e gerando angústia, insegurança e aflição.
A conduta da ré de se apropriar mensalmente de valores, sem autorização, do benefício de pessoa hipervulnerável, atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a requerida demonstrou total descaso com a consumidora, que precisou buscar o auxílio do PROCON e, posteriormente, do Poder Judiciário para cessar os descontos e reaver o que lhe foi indevidamente subtraído.
A recalcitrância da ré em resolver o problema, mesmo após a reclamação formal, agrava a ofensa e o sofrimento da autora.
Caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC.
Nesse toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024).
Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da falha, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, DECLARAR inexistente todos débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 reais por desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não tenha o feito.
II - CONDENAR a requerida ao pagamento, à parte autora, da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); III - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: IVANIR VIEIRA RIOS Endereço: RUA DOS CAJUEIROS, 31, QD 11, ILHA DOS BENTOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-331 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
28/07/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de IVANIR VIEIRA RIOS - CPF: *31.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000560-37.2023.8.08.0005
David de Oliveira Moraes
Municipio de Apiaca
Advogado: Apoliana Risse Machado de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 17:06
Processo nº 5000560-37.2023.8.08.0005
David de Oliveira Moraes
Municipio de Apiaca
Advogado: Apoliana Risse Machado de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 14:24
Processo nº 5003527-26.2023.8.08.0047
Elisangela Kloss
Fundacao Renova
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 22:54
Processo nº 5003527-26.2023.8.08.0047
Elisangela Kloss
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 18:03
Processo nº 5027636-08.2025.8.08.0024
Fernanda de Almeida Queiroz Chinem
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Sandro Salazar Belfort
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2025 17:30