TJES - 5016367-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016367-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BRUM BARRETO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, KATIA CERQUEIRA PEREIRA - ES20879, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS GRACAS BRUM BARRETO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Em sua petição inicial (ID 43644025), a parte autora, pessoa idosa, narra que, ao consultar seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", no período de maio de 2023 a abril de 2024, com valores entre R$ 75,07 e R$ 77,86, totalizando R$ 761,86.
Alega desconhecer a origem dos débitos e afirma jamais ter se filiado ou autorizado tais cobranças, reputando-as abusivas e prejudiciais ao seu sustento.
Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de seu benefício previdenciário (ID 43644657 e 43644660), descontos mensais sob a rubrica "223 - Contribuição SINDNAP-FS" no período alegado.
Pleiteia: (1) tutela de urgência para cessação dos descontos; (2) declaração de inexistência do vínculo contratual; (3) restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 1.523,72; e (4) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 43927995, que determinou ao réu a abstenção de novos descontos, sob pena de multa, e oficiou o INSS para suspender as cobranças.
O INSS informou o cumprimento da liminar em 07/06/2024, conforme OFÍCIO sob ID. 44409690 Em contestação (ID 45014962), o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação, que teria ocorrido de forma remota em 25/04/2023, com autorização expressa da autora mediante assinatura eletrônica (HASH), envio de "selfie" e foto de documento.
Sustentou a natureza associativa da relação, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral.
Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Anexou: termo de desfiliação (ID 45380428), relatório de mensalidades (ID 45381108) e o suposto termo de filiação com autorização de desconto, contendo assinatura HASH, foto do rosto e do documento de identidade da autora (ID 45381110).
Réplica (ID 53290674), na qual a autora impugnou a validade da contratação eletrônica, alegando que uma "selfie" não comprova a anuência e reiterando os pedidos da inicial.
O Requerido peticionou (ID 68926328) requerendo a suspensão do feito em razão da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal, que investiga descontos associativos e suspendeu o Acordo de Cooperação Técnica entre o réu e o INSS.
Audiência de instrução e julgamento (ID 72270440) realizada sem acordo.
Em depoimento pessoal, a autora reconheceu seus dados, documento e a foto ("selfie") juntados pelo réu, mas afirmou não se recordar da contratação, declarando: "se eu fiz eu fiz sem saber".
A preposta do réu afirmou que a contratação foi remota, mas que a autora compareceu a um posto de representação, sem saber informar qual.
As partes declararam não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
PRELIMINARES 1.
Da Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Perícia O Réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica, fonoaudiométrica ou prosopográfica para comprovar a validade da filiação.
Alegou que a complexidade da matéria é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a análise da documentação acostada aos autos e do depoimento pessoal da Autora na audiência de instrução e julgamento revela que a pretensão do Réu não se sustenta.
A Autora reconheceu como seus o CPF, o endereço, o número de celular, o RG e, crucialmente, a "selfie" juntada pelo Réu como prova da contratação eletrônica.
Embora a Autora alegue não se recordar da contratação e que "se eu fiz eu fiz sem saber", tal declaração, aliada ao reconhecimento dos elementos demais elementos desloca a questão para o mérito, ou seja, para a aferição da validade do consentimento e da regularidade da contratação eletrônica, à luz das regras de proteção do consumidor idoso e da boa-fé objetiva, sem que isso demande uma perícia complexa.
De igual modo, o reconhecimento dos documentos e da "selfie" pela própria Autora esvazia a necessidade de perícias grafotécnica (no caso de assinatura HASH, que não é grafia manual) ou prosopográfica.
A controvérsia reside na manifestação de vontade e na licitude dos meios de contratação remota utilizados, o que pode ser dirimido com as provas já produzidas e a valoração pelo Juízo, sem a necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios dos Juizados Especiais.
Rejeito. 2.
Da Falta de Interesse de Agir / Não Esgotamento da Via Administrativa O Réu arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de não ter sido esgotada a via administrativa.
Sustentou que a Autora poderia ter buscado a cessação dos descontos diretamente junto ao INSS ou por meio dos canais de atendimento do próprio Sindicato.
Entretanto, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A regra de prévio requerimento administrativo, aplica-se primariamente a demandas de natureza previdenciária stricto sensu, onde há necessidade de o INSS analisar previamente o direito ao benefício, ou para a exibição de documentos que a parte tenha legítimo interesse em obter e cuja recusa administrativa possa ser demonstrada.
No caso em tela, a demanda não se restringe à mera cessação de um desconto, mas abrange a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta filiação não autorizada.
A via administrativa, mesmo que existente, não é condição para o ajuizamento de ações que visam discutir a validade de um vínculo contratual e a reparação de danos.
A Autora não é obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela judicial para a totalidade de sua pretensão.
Rejeito. 3.
Da Perda Superveniente do Objeto (Cessação dos Descontos) O Réu alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cessação dos descontos, informando que a desfiliação da Autora foi efetivada em 10/06/2024 (ID 45014962) e que o INSS já havia comunicado o cumprimento da liminar em 07/06/2024 (ID 43927995).
De fato, o comprovante do INSS (ID 43927995) e a própria manifestação do Réu confirmam que os descontos foram suspensos administrativamente em decorrência da decisão liminar proferida nos autos e da posterior desfiliação.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos e a própria pretensão principal de determinação para tal cessação perderam seu objeto, pois a medida já foi alcançada no curso do processo.
Contudo, a perda do objeto quanto a este pedido específico não implica a extinção de toda a demanda, uma vez que persistem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, que constituem o cerne da lide e demandam análise de mérito sobre a validade da contratação.
Rejeito Da Preliminar de Suspensão do processo Primeiramente, aprecio o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré (ID 61553799), sob o argumento de que, em decorrência da operação denominada "OPERAÇÃO SEM DESCONTO", deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, seria prudente aguardar o desfecho das investigações para o prosseguimento deste processo.
O pedido não merece acolhimento.
O art. 313, V, do CPC, preceitua que: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)" A mera existência de investigações administrativas ou criminais em curso não constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes pode ser perfeitamente examinada com base nos elementos de prova já constantes nos autos, sendo que eventual confirmação ou afastamento de irregularidades na atuação da ré em âmbito administrativo não constitui óbice ao exercício da jurisdição neste momento.
Além disso, eventual conclusão da operação não alterará os fatos debatidos nesta demanda, tampouco impediu até o presente momento a parte requerida de exercer sua ampla defesa nos autos.
Ademais, a decisão isolada proferida nos autos do processo nº, 1010816-25.2024.8.26.0344 da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, citada pela parte ré, não vincula este juízo (ID. 68926337), mormente porque cada demanda possui peculiaridades próprias que devem ser analisadas caso a caso.
Nesse mesmo sentido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL [...] DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Primeiramente, aprecio o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré (ID 501968777), sob o argumento de que, em decorrência da operação denominada "SEM DESCONTO", deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, seria prudente aguardar o desfecho das investigações para o prosseguimento deste processo.
O pedido não merece acolhimento.
A mera existência de investigações administrativas ou criminais em curso não constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes pode ser perfeitamente examinada com base nos elementos de prova já constantes nos autos, sendo que eventual confirmação ou afastamento de irregularidades na atuação da ré em âmbito administrativo não constitui óbice ao exercício da jurisdição neste momento.
Ademais, a decisão isolada proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, citada pela parte ré, não vincula este juízo, mormente porque cada demanda possui peculiaridades próprias que devem ser analisadas caso a caso.
Ressalte-se que a suspensão do processo, nas hipóteses do art. 313 do CPC, constitui medida excepcional, não se compatibilizando com os princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão do processo (TJBA - 8000768-52.2025.8.05.0176 - 10/07/2025) Deve-se notar que a suspensão do processo, nas hipóteses do art. 313 do CPC, representa uma medida excepcional.
Tal medida é incompatível com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Rejeito. .
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo contratual com o sindicato réu, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A controvérsia central cinge-se em verificar a validade da filiação da autora ao sindicato réu e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. 1.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços associativos oferecidos, enquadra-se no conceito de consumidora.
O réu, por sua vez, ao ofertar serviços de representação e benefícios mediante remuneração (mensalidade), figura como fornecedor.
A tese da ré de que a relação é meramente associativa e, portanto, afastaria a incidência do CDC, não prospera.
A natureza dos serviços prestados e a forma de adesão, especialmente em massa e com remuneração pré definida, inserem a atividade no mercado de consumo.
Ademais, a autora, idosa, é considerada hipervulnerável, o que atrai a proteção especial do CDC, em diálogo com o Estatuto do Idoso. É vedada a violação à proteção integral da pessoa idosa, dada a sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo: [...] Configura danos morais a prática abusiva do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor), por violação à cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como à boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de proteção, cuidado e vigilância .
Hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo.
Violação à proteção integral da pessoa idosa, bem como ao direito ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com preservação de sua autonomia, colocando-o a salvo de qualquer tratamento constrangedor.
Inteligência do art. 1º e do art . 10, ambos da lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso). [...] (TJ-SP - AC: 10001691320198260128 SP 1000169-13 .2019.8.26.0128, 08/04/2020) Desta forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao réu.
Caberia à ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Invalidade da Contratação A parte autora alega que jamais contratou ou autorizou a filiação ao sindicato réu, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos do INSS juntados aos autos (ID 43644025 - Pág. 4-19), que atestam a rubrica "223 - Contribuição SINDNAP-FS" no período de maio de 2023 a abril de 2024. (id 43644660 - Histórico de Créditos - INSS) A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da filiação, que teria ocorrido em 25/04/2023 por meio remoto.
Para comprovar suas alegações, juntou a "Ficha de Sócio SINDNAPI (ficha autorização) - Termo Associativo" e a "Autorização" para desconto (ID 45381110), que contêm os dados pessoais da autora, uma foto de seu documento de identidade (RG), uma foto de seu rosto ("selfie") e uma assinatura eletrônica em formato de código HASH: E6F3A353CE0284AD94700200E3C0CE73.
Em que pese a requerida tenha apresentado os referidos documentos, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 72270440) é crucial para o deslinde do feito e fragiliza a tese defensiva.
Questionada, a autora, embora tenha reconhecido seus dados, seu documento e a fotografia de seu rosto, demonstrou clara confusão e incerteza sobre o ato, afirmando em seu depoimento: .
Essa foto na página 6 é a sra.? Sim.
Eu não recordo quando tirei essa foto, nem sei pra que que é isso, se eu fiz isso. geralmente é uma coisa que a gente faz, é videochamada, a gente nem sabe o que tá assinando. [...] A sra. disse que estavam sendo feitos descontos no seu benefício, a sra. não se recorda? Meu benefício estava sendo descontado realmente. [...] A senhora tem costume de fazer a conferência do seu benefício? Não porque agora, geralmente a gente, já vem direto no contracheque, depois que eu quis ver e vi, alguns que eu entrei na justiça, to sendo descontada.
A sra. sabe dizer qual é o nome do sindicato que está descontando no benefício ? SINDINAP A sra. desde 2022 não tem lembrança se teve intenção de filiar ao sindicato? Se eu fiz eu fiz sem saber.
Porque hoje em dia você faz tudo online essas coisas, fala que vai ter dinheiro e espera.
Quando a sra. firma o contrato, lê o que está contratando ou aceita? O contrato hoje em dia quando você faz aleatoriamente que não é pessoalmente você assina, porque é um negócio tão pequenininho, porque não é mais pessoalmente, eles ligam e manda a gente assinar e a gente assina.
A fala da autora evidencia a sua vulnerabilidade e a possibilidade de ter sido induzida a erro ou de não ter compreendido a natureza e as consequências do ato que praticava.
A contratação de serviços por meios remotos com pessoas idosas exige do fornecedor um dever de informação claro, ostensivo e inequívoco, o que não foi comprovado nos autos.
De mais a mais, o CDC, em seu art. 6º, incisos III e IV, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como a proteção contra práticas abusivas ou enganosas.
A jurisprudência tem reiterado que, em contratos com consumidores vulneráveis (como idosos e pessoas de baixa instrução), especialmente em contratações remotas e digitais, o ônus probatório da comprovação da informação adequada recai sobre o fornecedor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, apesar da formalidade dos documentos apresentados pela ré, é nítido que a informação foi prestada de forma insuficiente e inadequada para que a parte Autora compreendesse a real natureza e as implicações do referido contrato.
A jurisprudência entende que a simples gravação do “sim”, envio de sms, e-mails, contatos, ligações, áudios, especialmente no presente contexto de pessoas com baixa instrução, idosas ou hipervulneráveis, não comprova a efetiva ciência e o consentimento sobre as particularidades da contratação.
Nesse contexto, resta claro que o consentimento da parte autora foi viciado por erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico, vício este que compromete a sua validade nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil.
Cabia ao Sindicato, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC, comprovar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação, demonstrando que a consumidora idosa manifestou sua vontade de forma livre, consciente e informada.
Adicionalmente, a mera apresentação de uma "selfie" e de um código HASH, desacompanhada de qualquer outro elemento que certifique a lisura do procedimento e a ciência da consumidora inequívoca da parte autora, é insuficiente para validar o negócio jurídico e de que foram perpassadas as devidas informações contratuais.
Neste cenário, do termo da suposta filiação da autora não consta assinatura digital ou eletrônica da autora com certificação pela ICP-Brasil.
Assim, não há que se falar em assinatura válida da autora, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
A conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), que impõe deveres de lealdade, transparência e informação, especialmente em contratos que envolvem consumidores hipervulneráveis.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida e do verdadeiro consentimento.
O Art. 39, inciso IV, do CDC, inclusive, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Soma-se a isso que, ainda que a requerida não demonstrou nos autos a utilização dos supostos benefícios por ela oferecidos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Recurso da associação que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4.
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço . 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6.
Valor da indenização por danos morais mantido .
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais. 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e 14; Código Civil, art . 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8.08 .0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50043930220248080014, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) [...] 2 .
A única prova da suposta contratação é o link de acesso ao áudio do contato telefônico mantido entre as partes, no qual a atendente de telemarketing comunicando-se em voz baixa, encoberta por ruídos, com a pronúncia rápida e ininterrupta ao telefone, de difícil, senão impossível compreensão, a respeito dos termos da contratação, com manifestações inexistentes da consumidora, pessoa idosa, em situação de fragilidade. 3.
Neste sentido, a Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone . 4.
A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada. 5.
A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 6.
Na hipótese, no presente caso, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a contratação procedida de forma viciada, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional . [...](TJ-MS - Apelação Cível: 08048542220228120002 Dourados, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida o: 26/06/2024) Depreende-se, assim, diante das inconsistências acima informadas é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato.
Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, a teor do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" 3.
Da Repetição do Indébito em Dobro Configurada a falha e a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores descontados.
A autora comprovou o desconto do montante de R$ 761,86 (ID 43644025 - Pág. 2).
A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor,sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pela STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especialn. 1.413.542/RS, aqual firmou, como tese final,a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO"(Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada aoart. 42 do CDC é de que não é necessária a existência dolosa de comprovadamá-fé, mas apenas de culpa.
Nesse sentido: [...] 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO,, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/02/2022) Essa orientação já foi adotada pela 2ª Câmara Cível do TJES em caso análogo: [...] 3.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que […] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo […] (EREsp n. 1.413.542/RS, Ministra Maria Thereza Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Considerando que houve a modulação dos efeitos do novo posicionamento, de modo a alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do aresto (30.03.2021), deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência anterior, quanto à devolução do indébito de forma simples, porque não comprovada a má-fé do fornecedor. (AC nº 0021575-37.2020.8.08.0011, 14/01/2024) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Assim, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o que totalizava à época da Petição inicial o valor de R$ 1.523,72, devendo os demais valores descontados serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença. 4.
Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, não decorre do mero descumprimento contratual, mas da própria conduta abusiva do réu.
A imposição de uma filiação inexistente e a realização de descontos mensais diretamente na fonte de sustento de uma pessoa idosa e aposentada ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pela autora gerou angústia, insegurança e aflição, ao ver sua verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, ser indevidamente reduzida mês a mês.
Tal prática atenta contra a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade financeira da consumidora, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0021092-07.2020.8.08 .0011 Apelante: Banco Itau Consignado S/A Apelado: Adilza da Silva Costa Relator.: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA .
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta . 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável . 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado . 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB: 01/12/2021) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da falha, o período dos descontos e a vulnerabilidade da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu. 5.
Da Litigância de Má-fé Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu.
A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), buscando a tutela de um direito que entende violado.
O desfecho da demanda, com o reconhecimento da procedência de seus pedidos, demonstra que sua pretensão era legítima e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, DECLARAR inexistente todos débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 reais por desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não tenha feito.
II - CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (id 43927995) III - CONDENAR a requerida ao pagamento, à parte autora, da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); IV - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS BRUM BARRETO Endereço: Rua São Paulo, 2187, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, An 03, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
28/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS BRUM BARRETO - CPF: *17.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício recebido
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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