TJES - 5001567-76.2021.8.08.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001567-76.2021.8.08.0056 APELANTES: FLORIANO SAICK E OLINDA VILWOCK SAICK APELADA: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Floriano Saick e Olinda Vilwock Saick contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por COOPEAVI – Cooperativa Agropecuária Centro Serrana, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de três cheques emitidos pelos recorrentes, no total de R$32.056,20, atualizáveis conforme a Tabela da CGJ/ES e acrescidos de juros de mora.
A sentença reconheceu a procedência do pedido monitório, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Os apelantes alegam insuficiência financeira para justificar a concessão da benesse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4.
Os apelantes não comprovaram a alegada miserabilidade, pois não apresentaram declarações de imposto de renda nem demonstraram gastos mensais comprometedores de sua renda. 5.
A juntada de extratos bancários com baixa movimentação não é suficiente para comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6.
A contratação de advogado particular, somada à ausência de documentos robustos e ao histórico de atuação dos recorrentes como avicultores em região de reconhecida atividade econômica, reforça a presunção de capacidade financeira. 7.
O juízo de origem considerou o envolvimento dos apelantes em diversas ações com valores expressivos como indício da existência de patrimônio e capacidade econômica. 8.
A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça compromete os recursos disponíveis para os litigantes verdadeiramente hipossuficientes e afronta os princípios da boa-fé e da isonomia no processo. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a simples alegação de pobreza não obriga o deferimento da benesse quando existirem indícios contrários nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 2.
A ausência de documentos idôneos e a existência de indícios de patrimônio ou atividade econômica relevante autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.08.2020; TJES, Apelação Cível nº 5000076-97.2022.8.08.0056, Rel.
Des.
Débora Maria Correa da Silva, j. 22.08.2024; TJES, AI nº 5012787-74.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 20.02.2024. -
28/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de FLORIANO SAICK - CPF: *58.***.*80-04 (APELADO) e OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (APELADO) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:06
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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