TJES - 0016304-86.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016304-86.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES Advogados do(a) REQUERENTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA e ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Da Inicial A parte autora, BANESTES SEGUROS S.A., alega que firmou contrato de seguro de automóveis com a Sra.
Caroline Leão Ximenes Ribeiro, segurando o veículo HAFEI MINIVAN, placa MSU9971, conforme apólice nº 7209770.
Em 12/11/2010, o segurado Darcy Castelo Lopes Ribeiro, ao estar parado em um semáforo na Avenida Nossa Senhora da Penha, Praia do Canto, foi abalroado pelo veículo conduzido por ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, uma MMC PAJERO GLS, placa MQZ6667.
O impacto empurrou o veículo segurado para frente, colidindo com outro veículo, um FIAT SIENA FIRE, placa MQI6261, conduzido por Rodrigo Tavares Cabral.
Sustenta a parte autora que o demandado, ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, assumiu expressamente a culpa pelo acidente ao relatar às autoridades que, por distração, não percebeu que os veículos estavam parados e colidiu na traseira do segurado, causando os danos.
Alega, ainda, que houve infração aos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de manter distância de segurança e atenção ao trânsito.
Alega, ademais, que pagou o valor de R$ 5.640,50 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos)pelos reparos do veículo segurado e, em razão disso, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Requer, portanto, a condenação dos demandados ao pagamento do valor ressarcido, atualizado monetariamente, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
Da contestação O requerido ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, por meio de seu curador especial, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização antes da citação ficta.
No mérito, contestou por negativa geral os fatos narrados na inicial.
Por outro lado, CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, apesar de devidamente citado por oficial de justiça (certidão de fl. 98), permaneceu inerte e não apresentou contestação, configurando sua revelia.
Da Réplica A autora apresenta réplica, refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia, argumentando que foram esgotados todos os meios possíveis para a citação do requerido.
Quanto à contestação por negativa geral, pleiteia a procedência da demanda com base nos fatos descritos na peça de ingresso.
Das alegações finais Em sede de alegações finais, id nº 45865636 o requerido ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, reforça o pedido de nulidade da citação por edital e se reporta à contestação por negativa geral já apresentada nos autos.
Já a parte autora, em id nº47085325 pleiteia o afastamento da preliminar arguida e reporta-se aos termos da inicial. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, quanto à nulidade da citação por edital de ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, afasto a preliminar, pois restou demonstrado nos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação, bem como buscas judiciais para localização do endereço do réu, sem sucesso, justificando-se, portanto, a citação ficta nos termos dos artigos 231 e 232 do CPC.
DA REVELIA Quanto ao demandado CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, verifico que, embora regularmente citado, permaneceu inerte, de modo que lhe aplico os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
DO MÉRITO A questão central consiste em verificar se os requeridos devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e se há legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento.
Pois bem.
No tocante ao mérito, restou cabalmente demonstrado que ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES infringiu os dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro ao não manter a devida atenção e distância de segurança, resultando na colisão traseira, configurando sua culpa exclusiva pelo acidente.
Tal conclusão é corroborada pelo Boletim de Ocorrência anexado aos autos, no qual o réu assumiu expressamente sua responsabilidade. "Por distração não percebi que os veículos envolvidos na colisão estavam parados devido ao semáforo estar vermelho, vindo a colidir na traseira do veículo de placa MSU9971, que era conduzido pelo Sr.
Darcy.
Fazendo com que o mesmo fosse arremessado no veículo em sua frente de placa MQI6261, que era conduzido pelo Sr.
Rodrigo.
Sendo assim, assumo toda culpa em ter causado tais danos." Ademais, em caso de colisão de veículos automotores em que ocorre engavetamento, os tribunais pátrios têm decidido que a responsabilidade é do condutor do veículo que primeiro colidiu e que possa ter ocasionado as demais colisões.
Nesse entendimento, segue julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - VEÍCULO PARADO ARREMESSADO SOBRE O QUE ESTÁ À SUA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE CULPA.
No caso de engavetamento de veículos, em que um veículo parado em virtude de retenção no trânsito é atingido por trás e arremessado sobre outro, a responsabilidade pelos danos é do condutor do veículo que causou a primeira colisão, acarretando as demais. grifei (TJ-MG - AC: 10000205762255001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) No caso em tela, o requerido colidiu o seu veículo I/MMC PAJERO GLS — CAMINHONETA, PLACA MQZ6667 na traseira do automóvel da segurada, que por sua vez foi arremessado no FIAT SIENA FIRE automóvel, de placa MQI6261, sendo o condutor requerido o único responsável civil pelo acidente automobilístico.
Outro ponto, é que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo.
Em acidentes de trânsito é pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor.
Nesse sentido, segue entendimento Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PEDIDO FORMULADO EM FACE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE, CONFIGURADAS.
RECURSO PROVIDO.
Inexistindo qualquer prova no sentido de que o veículo não pertencia à corré Bruna Carvalho Bezerra na oportunidade do evento, dada a presunção decorrente no registro do Detran, daí decorre a constatação de sua legitimidade para a causa.
Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo.
No caso, uma vez identificada a culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da proprietária do bem, cuja posse confiou àquele.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, E NÃO DA CITAÇÃO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
Segundo a orientação adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a que aderem os integrantes desta Câmara, em se tratando de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito, os juros legais incidem a partir da data do desembolso da indenização securitária.
Observa-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º do CPC (TJ-SP - AC: 10705893320198260002 SP 1070589-33.2019.8.26.0002, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, o proprietário do veículo, CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, responde solidária e objetivamente pelos atos culposos do condutor, sendo responsável pela reparação dos danos causados.
Pacificado a responsabilidade civil dos Requeridos, passa-se a análise do direito de regresso da Seguradora em desfavor do causador do acidente.
O art.786 do Código Civil, prediz que: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na súmula 188, que prediz: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. À vista disso, caracterizado está o direito de regresso da seguradora em desfavor do causador do condutor que ocasionou o acidente e da proprietária do veículo.
Nesse sentido, segue entendimentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVA (ENGAVETAMENTO) - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO A SÉRIE DE COLISÕES - SENTENÇA REFORMADA.
I.
A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor que efetivamente pagou ao seu segurado em razão do evento danoso (Súmula 188, STF e art. 786, CC).
II.
Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. grifei (TJ-MG - AC: 50214295720228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
CULPA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A PRIMEIRA COLISÃO.
ARTS. 28 E 29, II, DO CTB.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos contratos de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil, Súmula 188 do STF) - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Também deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo (arts. 28 e 29, II, do CTB).
Quando se trata de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão - No caso, afastada a conduta culposa do Apelado (art. 373, I, do CPC), é incabível o ressarcimento do prejuízo material da seguradora Apelante. (TJ-MG - AC: 01967822320138130313, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Assim, fica esclarecido o direito de regresso da seguradora em desfavor do causador do dano, pois comprovado está o dano, nexo causal, e a conduta culposa do agente, que neste caso identifica-se a imprudência do condutor de veículo colidente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pleito autoral com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno os Requeridos ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES e CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.640,50 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios que fluem a partir do evento danoso, com fulcro nas súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno, ainda, os Requeridos ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0092/2025) -
09/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016304-86.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES Advogados do(a) REQUERENTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA e ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Da Inicial A parte autora, BANESTES SEGUROS S.A., alega que firmou contrato de seguro de automóveis com a Sra.
Caroline Leão Ximenes Ribeiro, segurando o veículo HAFEI MINIVAN, placa MSU9971, conforme apólice nº 7209770.
Em 12/11/2010, o segurado Darcy Castelo Lopes Ribeiro, ao estar parado em um semáforo na Avenida Nossa Senhora da Penha, Praia do Canto, foi abalroado pelo veículo conduzido por ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, uma MMC PAJERO GLS, placa MQZ6667.
O impacto empurrou o veículo segurado para frente, colidindo com outro veículo, um FIAT SIENA FIRE, placa MQI6261, conduzido por Rodrigo Tavares Cabral.
Sustenta a parte autora que o demandado, ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, assumiu expressamente a culpa pelo acidente ao relatar às autoridades que, por distração, não percebeu que os veículos estavam parados e colidiu na traseira do segurado, causando os danos.
Alega, ainda, que houve infração aos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de manter distância de segurança e atenção ao trânsito.
Alega, ademais, que pagou o valor de R$ 5.640,50 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos)pelos reparos do veículo segurado e, em razão disso, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Requer, portanto, a condenação dos demandados ao pagamento do valor ressarcido, atualizado monetariamente, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
Da contestação O requerido ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, por meio de seu curador especial, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização antes da citação ficta.
No mérito, contestou por negativa geral os fatos narrados na inicial.
Por outro lado, CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, apesar de devidamente citado por oficial de justiça (certidão de fl. 98), permaneceu inerte e não apresentou contestação, configurando sua revelia.
Da Réplica A autora apresenta réplica, refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia, argumentando que foram esgotados todos os meios possíveis para a citação do requerido.
Quanto à contestação por negativa geral, pleiteia a procedência da demanda com base nos fatos descritos na peça de ingresso.
Das alegações finais Em sede de alegações finais, id nº 45865636 o requerido ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, reforça o pedido de nulidade da citação por edital e se reporta à contestação por negativa geral já apresentada nos autos.
Já a parte autora, em id nº47085325 pleiteia o afastamento da preliminar arguida e reporta-se aos termos da inicial. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, quanto à nulidade da citação por edital de ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES, afasto a preliminar, pois restou demonstrado nos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação, bem como buscas judiciais para localização do endereço do réu, sem sucesso, justificando-se, portanto, a citação ficta nos termos dos artigos 231 e 232 do CPC.
DA REVELIA Quanto ao demandado CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, verifico que, embora regularmente citado, permaneceu inerte, de modo que lhe aplico os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
DO MÉRITO A questão central consiste em verificar se os requeridos devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e se há legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento.
Pois bem.
No tocante ao mérito, restou cabalmente demonstrado que ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES infringiu os dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro ao não manter a devida atenção e distância de segurança, resultando na colisão traseira, configurando sua culpa exclusiva pelo acidente.
Tal conclusão é corroborada pelo Boletim de Ocorrência anexado aos autos, no qual o réu assumiu expressamente sua responsabilidade. "Por distração não percebi que os veículos envolvidos na colisão estavam parados devido ao semáforo estar vermelho, vindo a colidir na traseira do veículo de placa MSU9971, que era conduzido pelo Sr.
Darcy.
Fazendo com que o mesmo fosse arremessado no veículo em sua frente de placa MQI6261, que era conduzido pelo Sr.
Rodrigo.
Sendo assim, assumo toda culpa em ter causado tais danos." Ademais, em caso de colisão de veículos automotores em que ocorre engavetamento, os tribunais pátrios têm decidido que a responsabilidade é do condutor do veículo que primeiro colidiu e que possa ter ocasionado as demais colisões.
Nesse entendimento, segue julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - VEÍCULO PARADO ARREMESSADO SOBRE O QUE ESTÁ À SUA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE CULPA.
No caso de engavetamento de veículos, em que um veículo parado em virtude de retenção no trânsito é atingido por trás e arremessado sobre outro, a responsabilidade pelos danos é do condutor do veículo que causou a primeira colisão, acarretando as demais. grifei (TJ-MG - AC: 10000205762255001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) No caso em tela, o requerido colidiu o seu veículo I/MMC PAJERO GLS — CAMINHONETA, PLACA MQZ6667 na traseira do automóvel da segurada, que por sua vez foi arremessado no FIAT SIENA FIRE automóvel, de placa MQI6261, sendo o condutor requerido o único responsável civil pelo acidente automobilístico.
Outro ponto, é que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo.
Em acidentes de trânsito é pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor.
Nesse sentido, segue entendimento Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PEDIDO FORMULADO EM FACE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE, CONFIGURADAS.
RECURSO PROVIDO.
Inexistindo qualquer prova no sentido de que o veículo não pertencia à corré Bruna Carvalho Bezerra na oportunidade do evento, dada a presunção decorrente no registro do Detran, daí decorre a constatação de sua legitimidade para a causa.
Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo.
No caso, uma vez identificada a culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da proprietária do bem, cuja posse confiou àquele.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, E NÃO DA CITAÇÃO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
Segundo a orientação adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a que aderem os integrantes desta Câmara, em se tratando de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito, os juros legais incidem a partir da data do desembolso da indenização securitária.
Observa-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º do CPC (TJ-SP - AC: 10705893320198260002 SP 1070589-33.2019.8.26.0002, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, o proprietário do veículo, CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, responde solidária e objetivamente pelos atos culposos do condutor, sendo responsável pela reparação dos danos causados.
Pacificado a responsabilidade civil dos Requeridos, passa-se a análise do direito de regresso da Seguradora em desfavor do causador do acidente.
O art.786 do Código Civil, prediz que: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na súmula 188, que prediz: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. À vista disso, caracterizado está o direito de regresso da seguradora em desfavor do causador do condutor que ocasionou o acidente e da proprietária do veículo.
Nesse sentido, segue entendimentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVA (ENGAVETAMENTO) - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO A SÉRIE DE COLISÕES - SENTENÇA REFORMADA.
I.
A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor que efetivamente pagou ao seu segurado em razão do evento danoso (Súmula 188, STF e art. 786, CC).
II.
Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. grifei (TJ-MG - AC: 50214295720228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
CULPA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A PRIMEIRA COLISÃO.
ARTS. 28 E 29, II, DO CTB.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos contratos de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil, Súmula 188 do STF) - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Também deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo (arts. 28 e 29, II, do CTB).
Quando se trata de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão - No caso, afastada a conduta culposa do Apelado (art. 373, I, do CPC), é incabível o ressarcimento do prejuízo material da seguradora Apelante. (TJ-MG - AC: 01967822320138130313, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Assim, fica esclarecido o direito de regresso da seguradora em desfavor do causador do dano, pois comprovado está o dano, nexo causal, e a conduta culposa do agente, que neste caso identifica-se a imprudência do condutor de veículo colidente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pleito autoral com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno os Requeridos ALESSANDRO DA SILVA MEIRELLES e CLAUDIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.640,50 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios que fluem a partir do evento danoso, com fulcro nas súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno, ainda, os Requeridos ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0092/2025) -
20/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:38
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 12:33
Audiência Instrução cancelada para 20/10/2022 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
20/10/2022 05:48
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 12:56
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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