TJES - 5006745-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5006745-02.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE CASSEMIRO DE JESUS Endereço: Rua Padre José de Anchieta, 42, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-300 REQUERIDO(A) Nome: CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES Endereço: Rodovia BR-262 5468, 5468, LOJA 3 E 4 - CEASA, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-906 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
I.
RELATÓRIO 1.1.
Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). 1.2.
Trata-se de ação exercida por JOSE CASSEMIRO DE JESUS em face de CHAPOLIM DO LIMAO COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA.
O autor alega que vendeu laranjas à requerida pelo valor total de R$ 39.050,00 , mas recebeu apenas R$ 36.547,44.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento da diferença de R$ 2.502,56 a título de danos materiais. 1.3.
A requerida, em sua contestação, sustenta que a mercadoria foi entregue em qualidade inferior à ofertada, o que teria levado a uma repactuação verbal do preço para R$ 2,40/kg.
Alega, ainda, a legalidade da retenção de valores a título de FUNRURAL, contribuição social devida pelo autor, mas cujo recolhimento compete à empresa adquirente.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor retido a título de FUNRURAL.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais/Preliminares Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Mérito A controvérsia central reside em definir o valor efetivamente devido pela transação de compra e venda de laranjas celebrada entre as partes, apurando-se a existência de saldo devedor em favor do autor.
O autor instruiu sua pretensão com a nota fiscal nº 202506293, que estabelece o valor da venda em R$ 39.050,00, correspondente a 15.620 quilos a R$ 2,50 por quilo.
A requerida, por sua vez, alega um fato modificativo do direito do autor, qual seja, uma suposta repactuação verbal do preço para R$ 2,40/kg devido à qualidade inferior da mercadoria.
Contudo, não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A simples alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para desconstituir o valor expresso no documento fiscal que formalizou a operação.
Portanto, para fins de julgamento, prevalece o valor da transação como sendo R$ 39.050,00.
Outrossim, a requerida demonstra a obrigatoriedade legal de reter a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), conforme dispõe a Lei Complementar nº 11/1971, cuja responsabilidade pelo recolhimento é sub-rogada ao adquirente pessoa jurídica.
Ocorre que a requerida não comprova que o contrato estabelecido com o requerente previa que o valor do imposto seria deduzido do valor dos produtos.
Ademais, o documento de id. 68388849, por si só, não comprova o pagamento do imposto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, CHAPOLIM DO LIMAO COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA, a pagar ao autor, JOSE CASSEMIRO DE JESUS, a quantia de R$ 2.502,56, com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES desde a data da venda (29/01/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (02/05/2025).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. (Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se).
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
28/07/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de JOSE CASSEMIRO DE JESUS - CPF: *53.***.*21-22 (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:00
Audiência Una realizada para 08/05/2025 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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18/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:44
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 12:38
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:39
Audiência Una designada para 08/05/2025 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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