TJES - 0015253-36.2014.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0015253-36.2014.8.08.0035 EMBARGANTE: ALAIZ ESPINDULA RODRIGUES EMBARGADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO A APELAÇÃO DA RÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E REJEIÇÃO DO OUTRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ALAIZ ESPÍNDULA RODRIGUES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
A EMBRACON sustenta omissão quanto à análise de sua apelação, enquanto a autora alega omissão e contradição quanto à jurisprudência aplicável aos danos morais e aos ônus sucumbenciais.
A demanda originária trata de ação de restituição de valores pagos em contrato de consórcio desfeito por impossibilidade de contemplação, com pedidos de devolução de quantia, multa contratual e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da apelação interposta pela EMBRACON; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à negativa de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão, sob pena de desvio da função recursal. 4.
A omissão alegada pela EMBRACON é reconhecida, pois o acórdão embargado deixou de apreciar sua apelação interposta às fls. 385/493, restringindo-se à análise do recurso da parte autora. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS) estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir do 31º dia após o encerramento. 6.
A taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de participação no grupo, não se admitindo cobrança sobre o valor integral do bem, conforme art. 27, § 3º, II, da Lei nº 11.795/2008 e precedentes do TJES. 7.
A cláusula penal e o fundo de reserva somente podem ser retidos mediante comprovação de prejuízo ao grupo, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando os descontos pleiteados pela EMBRACON. 8.
O acórdão não apresenta contradições ou omissões quanto aos danos morais e à verba sucumbencial, sendo o inconformismo da parte autora insuficiente para a modificação da decisão via embargos declaratórios. 9.
O valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.000,00) está de acordo com o critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC, diante do baixo proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da autora rejeitados.
Embargos de declaração da ré providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no julgamento de apelação configura vício sanável por embargos de declaração, autorizando o reexame da matéria com efeitos modificativos. 2.
A correção monetária sobre valores restituíveis ao consorciado incide desde o desembolso de cada parcela, conforme índice da CGJ/ES, e os juros moratórios, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo. 3.
A taxa de administração em contratos de consórcio deve ser proporcional ao tempo de participação, vedada a cobrança integral. 4.
A cláusula penal e o fundo de reserva não são devidos sem comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 5.
A simples divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte não caracteriza contradição ou omissão apta a ensejar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.795/2008, art. 27, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.767.282/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 0005833-21.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Subst.
Moacyr Caldonazzi, j. 25/02/2025; TJES, Apelação Cível nº 0006897-70.2015.8.08.0050, Relª.
Débora Ambos Correa da Silva, j. 30/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.698/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2025, DJe 14/04/2025. -
30/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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