TJES - 5009512-21.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5009512-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEISTON CARDOSO PEREIRA EXECUTADO: LEA CAMARA DA SILVA, MAXMILLAN NOGUEIRA DOS SANTOS, PATRICIA CAMARA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, KARINA LOPES FAVERO - ES12059 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703, ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela GLEISTON CARDOSO PEREIRA em face de LÉA CAMARA DA SILVA e Outros, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, nos ID’s 53254812, 53254829 e 53254830, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção em razão da quitação do crédito exequendo. É o relatório.
DECIDO.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 53254829, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução.
Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula sétima’ do acordo ID 53254829).
Custas iniciais quitadas (vide ID16833940) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício para cancelamento da averbação premonitória lançada nas matrículas descritas no item 1, “a” e “b” do petitório ID53254812 tendo em vista que referida restrição não foi emita por este Juízo.
Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Cadastre-se o nome do advogado indicado no ID 53253639, para fins de intimação.
No mais, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
28/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 11:22
Homologada a Transação
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23/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:57
Processo Inspecionado
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15/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a GLEISTON CARDOSO PEREIRA - CPF: *49.***.*65-14 (EXEQUENTE)
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18/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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