TJES - 5012780-10.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012780-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por ANDRESSA DA SILVA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter benefício previdenciário em razão de sequelas que alega serem decorrentes de acidente de trabalho.
Em resumo, sustenta a autora, na inicial de ID 24330853, que: (i) em 30 de março de 2022, sofreu acidente de trabalho, resultando em contusão no ombro e braço direito; (ii) em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário no período de 05/04/2022 a 24/05/2022; (iii) após a cessação do benefício, retornou ao trabalho, mas passou a sentir fortes dores e limitação de movimento no ombro, com piora do quadro clínico; (iv) um novo requerimento de benefício foi indeferido em 26/01/2023, após perícia administrativa concluir pela sua capacidade laboral; (v) encontra-se incapacitada para sua função de auxiliar de serviços gerais, que demanda esforço físico; (vi) é portadora de sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho, como artropatia, tendinopatia e cistos subcorticais no ombro direito, conforme laudos e exames.
Requer, neste contexto, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento de benefício por incapacidade.
No mérito, requer: (i) o deferimento da gratuidade da Justiça; (ii) a citação do INSS para apresentar defesa; (iii) a produção de todos os meios de prova, especialmente a pericial; (iv) o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, conceder o auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo, pagando as parcelas vencidas e vincendas com as devidas correções; (v) a condenação do Réu aos ônus da sucumbência.
A inicial de ID 24330853 veio instruída com os documentos pertinentes.
Decisão de ID 24459306 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, converteu o rito em procedimento comum e ordenou a citação da parte Requerida.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 32740540.
Preliminarmente, sustenta que: (i) a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 14.331/22, requerendo a intimação da parte autora para emenda; (ii) há necessidade de perícia judicial antes da citação do INSS; (iii) ausência de interesse de agir diante da falta de pedido de prorrogação do benefício anterior, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que seja aplicada a prescrição quinquenal e fixados os honorários conforme a Súmula 111 do STJ.
Réplica no ID 39055159.
Despacho proferido no ID 48912003 determinou a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de outras provas.
A requerente manifestou-se no ID 62772790, pugnando pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Contudo, no caso dos autos, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do inciso I do artigo 129-A, além de estar instruída com os documentos do inciso II do mesmo dispositivo legal, haja vista que a Autora anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), exames e laudos médicos, bem como o comprovante de indeferimento do benefício administrativo nos autos.
No que diz respeito à necessidade de perícia antes da citação, não subsiste a alegação do réu, pois houve conversão do rito em procedimento comum, conforme Decisão de ID 24459306, tendo o INSS sido expressamente citado para contestar os pedidos autorais.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar genérica de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, vale destacar que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, quando persistirem lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Considerando a natureza e a continuidade entre esses benefícios, o requerimento administrativo formulado para a concessão do auxílio-doença já abrange, de forma implícita, o pleito de concessão do auxílio-acidente, não se exigindo manifestação expressa do segurado nesse sentido.
A cessação do benefício por incapacidade temporária configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora quanto à concessão do auxílio-acidente, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
Consequentemente, afasta-se a alegação de que a Data de Início do Benefício (DIB) deva corresponder à data da citação do réu.
Aplica-se, no caso, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, segundo a qual o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
Além disso, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa, estando este devidamente formalizado no ID 32653982, que ensejou, inclusive, o deferimento do auxílio-doença.
Logo, a existência de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para configurar o interesse de agir da ação de concessão de auxílio-acidente, razão pela qual REJEITO a preliminar.
C) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Relativamente à demanda, fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente; ii) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; iii) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; iv) se o benefício concedido inicialmente deveria ter sido mantido ou convertido automaticamente em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; v) se a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal ou arbitrária, diante das condições médicas da parte autora; vi) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) a adequação da concessão e classificação do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora, especialmente a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente; ii) a legalidade da cessação do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS com a legislação aplicável.
D) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL Médica na área Ortopédica, formulado no ID 62772790.
A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected]; Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected].
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1) O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE a perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como param apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10) Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
28/07/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:48
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:12
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDRESSA DA SILVA RAMOS - CPF: *20.***.*68-48 (REQUERENTE)
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27/04/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA DA SILVA RAMOS - CPF: *20.***.*68-48 (REQUERENTE).
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27/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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