TJES - 5001688-10.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001688-10.2023.8.08.0000 RECORRENTE: VALENTIN DALVI ADVOGADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO VALENTIN DALVI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10446285), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6244995) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente e julgou prejudicado o AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em que rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Recorrente por demandar dilação probatória.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite que na exceção de pré-executividade sejam veiculadas questões que demandem instrução probatória, diante da imprescindibilidade de existência de prova pré-constituída. 2.
Na hipótese em apreço, a alegação do agravante acerca da configuração de hipótese de não incidência do IPTU somente poderá ser acolhida se suficientemente comprovada pelos documentos colacionados aos autos, uma vez que não é possível a produção de provas neste incidente processual. 3.
O c.
STJ tem se manifestado pelo não afastamento da incidência do IPTU na hipótese de restrição à utilização de propriedade devido à existência de Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano, havendo a desoneração, tão somente, caso inviabilizado de maneira absoluta o direito de construir ou de usar do imóvel economicamente. 5.
Os documentos carreados aos autos não demonstram a imprestabilidade da área remanescente à disposição do recorrente.
Além disso, o óbice à dilação probatória impede a produção de provas que permitiriam demonstrar, efetivamente, que houve o esvaziamento econômico do bem. 6.
O caso em apreço não se trata de não incidência tributária, mas sim de isenção tributária, modalidade de exclusão do crédito tributário que exige requerimento administrativo para fins de seu reconhecimento, diligência essa que não restou comprovada pelo contribuinte em relação ao débito fiscal em execução na origem. 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5001688-10.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Terceira Câmara Cível, julg. 3 de outubro de 2023) O Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 9358199).
Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 32, do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões (id. 13655435), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, no tocante aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, Caput, inciso I e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, afirma o Recorrente que “o pronunciamento se mostra omisso ao deixar de considerar o esvaziamento do direito de propriedade e aplicar o art. 32 do Código Tributário para reconhecer a incidência tributária”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Agravo de Instrumento, o enfrentamento integral da controvérsia posta aos autos, concluindo o Órgão Julgador que não restou cabalmente demonstrado o esvaziamento econômico do imóvel nessa fase processual, a fim de aplicar o instituto da isenção tributária nos presentes autos, in litteris: “[...] na hipótese em apreço, a alegação do agravante acerca da configuração de hipótese de não incidência do IPTU somente poderá ser acolhida se suficientemente comprovada pelos documentos colacionados aos autos, uma vez que não é possível a produção de provas neste incidente processual.
Nota-se que, sobre o tema, o c.
STJ possui sedimentado posicionamento no sentido de que “a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município” (AgRg no REsp 1564422/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016).
Dessa forma, ainda que exista a eventual limitação quanto ao uso da propriedade, o imposto incide normalmente, na medida em que o fato gerador do referido tributo é a propriedade de imóvel urbano (art. 32, do CTN), circunstância essa que não é alterada pela limitação administrativa, por constituir mera supressão de domínio.
Com efeito, o Tribunal de Cidadania tem se manifestado pelo não afastamento da incidência do IPTU na hipótese de restrição à utilização de propriedade devido à existência de Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano, havendo a desoneração, tão somente, caso inviabilizado de maneira absoluta o direito de construir ou de usar do imóvel economicamente.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO.
DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 6.
Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado).
Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). (…) A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem.
Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. (…) 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (grifei) ______________________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL POR ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA O DIREITO DE PROPRIEDADE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA O FATO GERADOR DO IMPOSTO E OS EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
ART. 1.228 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A controvérsia diz respeito à suposta necessidade de ser reconhecida a isenção tributária sobre o imóvel em questão por tratar-se de área de preservação ambiental. 2.
O acórdão recorrido consignou: "II.3.
Da isenção tributária (…) No tocante ao tema da isenção, neste caso em análise, não cabe tratar sobre a exigibilidade do pedido administrativo em si, mas sim sobre a propriedade do imóvel à época do fato gerador tributário.
Isto porque, a isenção tributária é admitida quando se vislumbram todas as circunstâncias que autorizam a diferenciação entre o sujeito passivo e os demais contribuintes.
Outrossim, dispõe o art. 324 do Código Tributário Municipal, acerca do pleito de isenção: (...) Sendo assim, resta claro que a limitação administrativa não interfere no direito de propriedade, mas, tão-somente, impõe obrigações ao proprietário.
Como bem destacado no decisum, 'os créditos executados nos autos são decorrentes de dívida de IPTU.
Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, razão pela qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, o embargante, por ser proprietário do imóvel na data do fato gerador do IPTU, situação concreta não questionada, é o contribuinte do imposto, situação que em nada se modifica pelo fato de existir a restrição administrativa.
Como bem destacado pelo Município embargado, não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação, pois, ausente exceção expressa em lei.
Resta claro, assim, que a exação tributária em questão não é definida pela utilidade do imóvel, mas sim pela propriedade.
Portanto, tendo havido o fato gerador, resta hígida a cobrança do imposto em execução' (mov. 44.1)(destaquei). (…) Destarte, não merece reforma a sentença que concluiu pela responsabilidade da parte apelante quanto ao tributo, devendo assim, ser desprovido o apelo da parte embargante" (fls. 186-191, e-STJ). (…) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.801.830/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (grifei) Nesse cenário, o recorrente alega que 97% (noventa e sete por cento) da área do imóvel corresponde à Área de Preservação Permanente, lhe restando à disposição para seu gozo apenas 21,15 m² (vinte e um vírgula quinze metros quadrados), e que em razão da superfície ser de diminuta extensão, a sua destinação é inviável do ponto de vista econômico.
No entanto, os documentos carreados aos autos não demonstram a imprestabilidade da área remanescente à disposição do recorrente.
Além disso, o óbice à dilação probatória impede a produção de provas que permitiriam demonstrar, efetivamente, que houve o esvaziamento econômico do bem.
Sendo assim, há que prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, reconhecendo-se, portanto, a regularidade da cobrança do IPTU, de modo que se configurado o fato gerador, o afastamento da exigibilidade do tributo deve se dar por meio do instituto da isenção tributária.
Ocorre que, a despeito dos argumentos lançados nas razões recursais pelo recorrente, a isenção disposta no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 4.476/97, se caracteriza como condicionada, prescindindo de demonstração do preenchimento do requisito nela previsto, isto é, de que o imóvel se encontra em “área ocupada por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e/ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente”.
Nesse cenário, verifica-se que, de igual modo, o recorrente não comprovou a existência de pedido na seara administrativa pela concessão do mencionado benefício, o que torna impossível o seu reconhecimento na via judicial, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes”.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da controvérsia.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, em relação ao artigo 32, do Código Tributário Nacional, argumenta o Recorrente que “o E.
TJES [...] não conferiu aos pronunciamentos do STJ a interpretação mais adequada, especialmente por ignorar que a inviabilização do aproveitamento econômico do bem imóvel impede a configuração da hipótese de incidência do IPTU”.
Nesse contexto, “pretende o Recorrente que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolide seu posicionamento e lhe dê a intelecção mais adequada e justa para, reformando o acórdão do órgão a quo, concluir pela não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano diante do esvaziamento do direito de propriedade”.
Com efeito, a conclusão do Acórdão pautou-se justamente na premissa de que “Os documentos carreados aos autos não demonstram a imprestabilidade da área remanescente à disposição do recorrente.
Além disso, o óbice à dilação probatória impede a produção de provas que permitiriam demonstrar, efetivamente, que houve o esvaziamento econômico do bem”.
Sucede, contudo, que não foi infirmado o aludido fundamento, acerca da necessidade de dilação probatória - inadmissível em sede de Exceção de Pré-Executividade - a comprovar a alegada imprestabilidade econômica do imóvel.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tal fundamento, impõe-se a inadmissibilidade do Apelo Nobre, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Por derradeiro, rever o entendimento esposado pela Câmara julgadora acerca da necessidade de dilação probatória, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO.
LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte "'[a] lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).' (AgRg no RMS 28.116/DF, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015)" (AgInt no AREsp 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que, "com a alteração da estrutura remuneratória por lei posterior, fica a execução limitada ao período anterior à alteração do regime jurídico posterior à propositura da demanda, introduzida pela Lei n.° 8.237/91, que denominou a mencionada vantagem pecuniária como Gratificação de Compensação Orgânica".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3.
Verifica-se que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.849.081/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência das Súmulas nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:40
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:57
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/03/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/03/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 12:30
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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06/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:18
Prejudicado o recurso
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04/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de VALENTIN DALVI - CPF: *43.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 13:33
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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25/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:43
Expedição de decisão.
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25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/03/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 17:29
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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23/02/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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