TJES - 0015147-78.2016.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 0015147-78.2016.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA GUEDES CARPENEDO Nome: SATH CONSTRUCOES LTDA Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, 825, Centro, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado à fl.319/322 em 22/07/2022, proposta por JOELMA GUEDES CARPENEDO, em face de LB DE OLIVEIRA EPP (SATH CONSTRUÇÕES).
Consta à fl. 351 comunicação de renúncia do patrono da requerida, Dr.
Alan Mantuan Longo.
Com efeito, determino a intimação pessoal da parte executada para promover a regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, determino o cumprimento das diligências abaixo descritas: 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de fls.319/322, atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$1.022,669,40 (hum milhão vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. e) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42801029 Petição Inicial Petição Inicial 24050818323451000000040793814 45486176 Habilitações Habilitações 24062515415227800000043306770 46249129 Certidão Certidão 24070913291037200000044018667 48647220 Despacho Despacho 24081513295481500000046248463 51771568 Petição (outras) Petição (outras) 24100111342601000000049148957 Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
28/07/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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