TJES - 5005173-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005173-81.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: JUMAR CANEDO DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, sob alegação de omissão quanto à análise das teses referentes à necessidade de apresentação do título de crédito em sua forma original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre as alegações relativas à necessidade de apresentação do título executivo extrajudicial em sua via original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao simples reexame do mérito. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia quanto à apresentação da cédula de crédito original, destacando que o Juízo de origem revogou a exigência inicial em virtude da digitalização dos autos e da ausência de impugnação sobre a autenticidade do título. 5.
O órgão colegiado fundamentou adequadamente a conclusão de que não se verifica contradição ou preclusão na atuação do juízo de primeira instância, tampouco comportamento contraditório, sendo legítima a alteração do entendimento após o contraditório e com base na jurisprudência atual. 6.
A decisão impugnada esclareceu que a ausência de apresentação da via original não compromete a exigibilidade do título, quando presentes os requisitos legais e ausente impugnação de falsidade, conforme entendimento reiterado do STJ. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 8.
A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício ensejador de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não incorre em omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, a controvérsia jurídica, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2.
Não há vício a ser sanado por embargos de declaração quando a irresignação da parte decorre exclusivamente do inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; DL nº 167/1967, art. 9º, IV; CPC/2015, art. 798, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022. -
28/07/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 19:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
29/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de JUMAR CANEDO DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*92-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/08/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contraminuta
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar JUMAR CANEDO DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*92-68 (AGRAVANTE).
-
25/04/2024 16:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
25/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004222-35.2025.8.08.0006
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Rafael Luiz Gialorenco
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 18:01
Processo nº 0019338-60.2016.8.08.0014
Fund Social Rural de Colatina
V. P. Ramos Eireli ME
Advogado: Waleria Demoner Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 5000150-13.2024.8.08.0047
Rodrigo Mauri
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Aline Loureiro Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2024 22:00
Processo nº 5000150-13.2024.8.08.0047
Telefonica Brasil S.A.
Rodrigo Mauri
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 16:59
Processo nº 5008569-87.2025.8.08.0014
Edilson Batista de Paula
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Antonio Gama Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 22:10