TJES - 0019338-60.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0019338-60.2016.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA REQUERIDO: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA, V.
P.
RAMOS EIRELI ME Advogados do(a) REQUERENTE: HUDSON AUGUSTO DALTO - ES12597, IGOR DE VASCONCELOS - ES15977, WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA em face de SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA e V.
P.
RAMOS EIRELI ME.
Manifestação do exequente (ID66904887), pugnando pelo deferimento de medida executivas atípicas.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no processo de execução/cumprimento de sentença existe a figura das medidas típicas e atípicas de coerção, as quais têm por objeto a satisfação do crédito discutido nos autos.
Ao tratar das medidas atípicas, o Código de Processo Civil, em seu artigo. 139, IV atribui ao Magistrado a incumbência de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias suficientes para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham como objeto prestação pecuniária.
No entanto, tratam-se de medidas subsidiárias àquelas previstas expressamente na lei.
Ou seja, primeiro aplica-se as medidas típicas de coerção e, somente após o prévio esgotamento destas, é que se aplica as medidas atípicas.
Pontua-se também, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de indícios concretos de ocultação patrimonial por parte dos executados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
REQUISITOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2.
O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1770170 PB 2020/0258524-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).
Registre-se, ainda, que o insucesso na realização da penhora on-line, por si só, não configura ocultação patrimonial.
Ademais, não há proporcionalidade, muito menos razoabilidade na suspensão de direitos com o único objetivo de constranger o executado, sem qualquer comprovação de resultado eficaz ao processo.
Assim sendo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, INDEFIRO tal requerimento.
INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
28/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:28
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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10/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de WALERIA DEMONER ROSSONI em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 16:15
Desentranhado o documento
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05/02/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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