TJES - 0017168-85.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCON.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 12.658,66.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da ação anulatória ajuizada por GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir em 50% o valor da multa administrativa de R$ 12.658,66, aplicada pelo PROCON em decorrência da ausência de comparecimento da empresa à audiência no processo administrativo nº 3778/2011.
A sentença também atribuiu ao Município a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da multa fixada pelo PROCON, com base no art. 57 do CDC e nas normas municipais, observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, afastando a necessidade de redução judicial; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais à luz do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa administrativa imposta em razão do descumprimento de notificação para comparecimento à audiência de conciliação no PROCON encontra respaldo legal nos arts. 55, §4º, e 57 do CDC, bem como no art. 33, §2º, do Decreto Federal nº 2.181/97, e no Decreto Municipal nº 11.738/03.
O valor da sanção fixada, de R$ 12.658,66, encontra-se dentro dos parâmetros legais e reflete adequadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade e adequação da multa imposta em casos análogos, especialmente quando há ausência de defesa ou justificativa pela empresa infratora em procedimento administrativo regularmente instaurado.
O controle judicial da sanção administrativa é legítimo, mas não autoriza a revisão do valor da multa quando não configurado excesso ou desproporcionalidade flagrante, sob pena de indevida invasão na esfera discricionária da Administração.
Reformada a sentença para reconhecer a legalidade do ato administrativo e a integral improcedência dos pedidos da ação anulatória, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A multa administrativa imposta pelo PROCON em razão do não comparecimento do fornecedor à audiência conciliatória, quando fundamentada nos critérios do art. 57 do CDC e nas normas regulamentares, não deve ser reduzida judicialmente se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa, mas não pode revisá-la arbitrariamente sem a demonstração de manifesta desproporcionalidade.
Reformada a sentença que acolheu parcialmente a ação anulatória, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas e dos honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55, §4º, e 57; Decreto Federal nº 2.181/97, art. 33, §2º; Decreto Municipal de Vitória nº 11.738/03; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCiv nº 0038842-90.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 20.06.2023.
TJES, ApCiv nº 0008982-10.2015.8.08.0024, Rel.
Des.
Jaime Ferreira Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.
TJES, ApCiv nº 0022924-13.2015.8.08.0347, voto do Des.
Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior. -
28/07/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 18:37
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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