TJES - 5000403-45.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000403-45.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO FEU - ES15538, GREICE CRISTINE STEIN - ES33998 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MGP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A sentença (ID 31013405), proferida em 21/09/2023, julgou PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade dos autos de infração nº 5070444 e nº 5070445, bem como condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à repetição do indébito tributário pago indevidamente, incluídas as custas processuais.
Tal decisão transitou em julgado em 07/11/2023 (ID 33508958).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela exequente (ID 33629240) em 09/11/2023, o Estado do Espírito Santo (executado) apresentou Impugnação à Execução (ID 38903253), alegando excesso nos cálculos da exequente e defendendo a aplicação de índices de correção monetária diversos.
Diante da controvérsia, foi proferido despacho (ID 55174876) em 25/11/2024, que, em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ (REsp 1495146/MG), fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza tributária, a saber: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Para o período anterior a dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; e no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Com base nos critérios estabelecidos, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (IDs 63427883, 63427887) em 18/02/2025, apurando o valor total do débito em R$ 188.341,28 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Instadas a se manifestarem sobre os novos cálculos, ambas as partes, MGP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 66726409) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 65434237), manifestaram expressa concordância com o valor apresentado pela Contadoria Judicial.
Considerando que a sentença transitou em julgado e que as partes manifestaram concordância com os cálculos de atualização do débito elaborados pela Contadoria Judicial, o valor da condenação tornou-se líquido e certo, apto ao prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, III do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 63427883, 63427887), no valor de R$ 188.341,28 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
DETERMINAÇÕES: 1.
EXPEÇA-SE precatório, em favor da MGP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para pagamento da quantia total de R$ 188.341,28 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
A expedição dar-se-á por meio de precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que o valor da condenação supera o limite legal estabelecido para o Estado do Espírito Santo.
Conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 7.674/2003, o limite para RPVs é de 4.420 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Considerando o valor atual do Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), que sucedeu o VRTE e é seu equivalente para fins de atualização, de R$ 5,0161 (cinco reais e mil seiscentos e sessenta e um décimos de milésimo de centavo) por unidade (conforme cálculos da Contadoria Judicial - IDs 63427883, 63427887), o limite para RPV seria de R$ 22.171,16 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Uma vez que o montante devido de R$ 188.341,28 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) excede significativamente este patamar, a modalidade de pagamento adequada é o precatório, nos termos do art. 100 da CF e art. 910, §1º do CPC. 2.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Conforme sentença (ID 31013405), o Estado do Espírito Santo é condenado à repetição do indébito tributário e às custas processuais.
Não havendo arbitramento de honorários advocatícios na sentença de conhecimento e a concordância das partes quanto aos cálculos de cumprimento de sentença sem insurgência quanto a honorários em sede de impugnação, não há que se falar em novos honorários nesta fase processual. 3.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão. 4.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
18/02/2025 14:20
Conta Atualizada
-
16/12/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marechal Floriano
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
24/07/2024 07:23
Expedição de promoção.
-
28/06/2024 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marechal Floriano
-
27/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:07
Processo Reativado
-
09/11/2023 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:29
Decorrido prazo de M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 23:25
Julgado procedente o pedido de M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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12/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 21:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:59
Processo Inspecionado
-
07/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 03:54
Decorrido prazo de M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:28
Expedição de citação eletrônica.
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05/09/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar M G P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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01/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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