TJES - 0014280-47.2015.8.08.0035
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] APURAÇÃO DE HAVERES 0014280-47.2015.8.08.0035 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de pedido proposto por Caroline Marchiori Coutinho (fls. 1004/1007), qualificada como terceira interessada, requerendo, em suma, a sua inclusão no feito e a adoção de providências para assegurar direitos que alega possuir sobre os valores objeto do acordo entabulado entre as partes (fls. 993/995).
A peticionante sustenta ter firmado em 04/01/2011 um "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP)" com o requerente, tendo como objeto a participação na sociedade empresária requerida Brazit, transferindo 33% das quotas da empresa para o autor, que atuaria como sócio ostensivo, com 10% dos resultados, cabendo a ela, como sócia participante (ou oculta), 90%.
Aduz que a presente demanda, motivada pela exclusão do requerente da sociedade empresária, foi patrocinada por advogados constituídos por sua determinação, todavia, o requerente, com a "intenção de causar prejuízo”, revogou os poderes de um dos advogados, que era de sua confiança e firmou acordo com os requeridos para recebimento de seus haveres no montante de R$ 102.095,36, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 8.507,95.
Diante do exposto, requer que os valores do acordo sejam depositados em conta judicial e que seja reservada a sua cota parte de 90% sobre o total, bem como 20% a título de honorários contratuais de êxito para os advogados Victor Sales Marcial e Jurandir Barbosa de Souza Filho (10% para cada).
Manifestação dos requeridos (fls. 1.004/1.007), arguindo a ilegitimidade da peticionante para intervir no feito e que a alegada relação contratual é "totalmente estranha" à empresa e seus sócios, nunca tendo sido a eles comunicada.
Ressaltam que a peticionante não integrava o quadro societário da empresa e que, portanto, não pode se opor ao acordo firmado.
Informam, por fim, a realização do depósito da última parcela em conta judicial e requerem o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação com a consequente extinção do processo.
Manifestação do requerente (fls. 1032/1035) alegando que o acordo foi firmado dentro da legalidade e da boa-fé, e que qualquer pendência entre ele e a peticionante deve ser resolvida em via própria.
Pugna pela homologação do acordo e a liberação dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
A questão central a ser analisada é a legitimidade da peticionante Caroline Marchiori Coutinho na qualidade de sócia participante em uma Sociedade em Conta de Participação, para intervir na presente demanda e pleitear a retenção de valores decorrentes de acordo firmado entre o sócio ostensivo e terceiros.
De acordo com o Código Civil, artigo 993, a sociedade em conta de participação é desprovida de personalidade jurídica e sua atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, obrigando-se perante terceiro (art. 991).
O sócio participante (ou oculto) apenas participa dos resultados correspondentes, mas não tem relação jurídica com terceiros.
Na espécie, a relação jurídica processual foi estabelecida entre o Sr.
Washington, na qualidade de ex-sócio, e a sociedade empresária Brazit e seus sócios.
A apuração de haveres e o subsequente acordo homologado judicialmente dizem respeito aos direitos e obrigações decorrentes do contrato social da Brazit, do qual a peticionante formalmente não fazia parte.
O contrato de SCP apresentado (fls. 1.005), embora estabeleça obrigações entre o requerente e a peticionante, constitui relação jurídica autônoma e estranha à sociedade empresária ré e seus demais sócios, que conforme afirmado e não contestado, não anuíram e nem mesmo tinham conhecimento de tal ajuste.
Isto posto, os efeitos do contrato de SCP não podem ser opostos a terceiros de boa-fé, como a empresa requerida, que transacionou o pagamento dos haveres diretamente com aquele que, perante si e o registro comercial, figurava como sócio.
A pretensão da Sra.
Caroline de receber 90% dos créditos reconhecidos nesta demanda deve ser exercida em via autônoma e adequada, diretamente em face do sócio ostensivo, Sr.
Washington, com quem mantém o vínculo obrigacional.
A alegação de simulação e conluio para lesá-la, embora grave, demanda dilação probatória incompatível com a fase atual deste processo e deve, igualmente, ser apurada em ação própria.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da peticionante, Sra.
Caroline Marchiori Coutinho, para intervir neste feito e pleitear a retenção de valores.
No que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr.
Victor Sales Marcial, este também deve ser direcionado contra quem o contratou.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre os patronos e o requerente.
A eventual revogação unilateral do mandato e a contratação de novo patrono para a fase final do processo são questões que refluem para a relação cliente-advogado e, no caso, para a relação entre os sócios da SCP, não podendo onerar os requeridos nem obstar a conclusão do presente feito.
Por fim, considerando que as partes entabularam acordo (fls. 993/995), concordando com os valores apurados, renunciando ao prazo recursal e que os requeridos informaram o cumprimento integral da avença com o depósito da última parcela em juízo, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção realizado, por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da peticionante, ressalvando-lhe o direito de discutir a matéria em ação autônoma contra o requerente, bem como o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo advogado Victor Sales Marcial, que deverá ser pleiteado em via própria.
No mais, homologo a manifestação de vontade das partes acostada às fls. 993/995, a qual fica fazendo parte integrante desta, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do requerente, na pessoa de seu advogado, Dr.
Jurandir Barbosa de Souza Filho, conforme dados bancários indicados no acordo.
Custas remanescentes, se houver, rateadas igualmente entre as partes, conforme acordado.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de WASHINGTON BARROS ITABAIANA - CPF: *24.***.*05-47 (REQUERENTE)
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08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:58
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 10:22
Decorrido prazo de VICTOR SALES MARCIAL em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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