TJES - 0000982-56.2013.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0000982-56.2013.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: POLY SILK ESTAMPARIA E SILK SCREEM LTDA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por POLY SILK ESTAMPARIA E SILK SCREEM LTDA em face do BANCO BANESTES SA, ante a execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº0029184-77.2012.8.08.0035.
A embargante reconhece expressamente que celebrou com o embargado cédula de crédito comercial, admitindo os débitos cobrados referentes ao título.
Com a inicial vieram os documentos de fls.45/55.
Impugnação aos Embargos, às fls.61/72.
Termo de audiência de conciliação 81. É o relatório.
Decido.
Verificando que a demanda cinge-se a questão de direito, considero desnecessária a instrução e chamo o feito à ordem para anunciar o julgamento da lide no estado em que se encontra, com fundamento no art. 920, II do CPC.
Acerca da ação de embargos à execução, o Código de Processo Civil delimita as matérias que podem ser ventiladas: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;" Quanto à eficácia executiva da Nota de crédito comercial, é certo que tal cártula constitui título executivo extrajudicial, por expressa disposição no art. 5º da Lei nº. 6.840/80 e no art. 10, do Decreto lei nº. 413/69, encaixando na previsão do art. 784, XII do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Embargos a Execução julgou improcedente o feito, com fulcro no art. 487, I c/c 917, § 4º, inciso II, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, determinando a retomada do curso da ação de execução, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo- se a sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. 2.
In casu, verifica-se que os contratos que embasam a execução embargada se tratam de cédulas de crédito comercial, os quais constituem título executivo extrajudicial, por expressa disposição no art. 5º da Lei nº. 6.840/80 e no art. 10, do Decreto lei nº. 413/69, encaixando na previsão do art. 784, XII do CPC.
Além disso, os instrumentos contratuais em questão encontram-se devidamente firmados pelo embargante; estando, ainda, acompanhados da respectiva memória de cálculo, na qual resta apontado o saldo devedor do contratante, não havendo nada nos autos que viole a validade e a exequibilidade da avença, preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 786 do Código de Processo Civil. 3.
Conquanto o excesso de execução seja matéria passível de dedução em sede de embargos à execução, o recorrente não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
A lei processual civil exige que seja declarado, inclusive já na petição inicial, o valor correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, se este for o único fundamento dos embargos, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, o que não o fez. 4.
No que tange à capitalização de juros, o art. 14, inciso VI, do Decreto Lei 413/1969 permite expressamente a incidência, independentemente da data de emissão do título.
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.". 5.
Na hipótese em apreço, a nota de crédito comercial prevê, textualmente a incidência da capitalização mensal dos juros, razão pela qual não há falar em ilegalidade em sua cobrança. 6.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ- CE - AC: 01064121720178060001 CE 0106412-17.2017.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
O título preenche portanto todos os requisitos legais, não obtendo êxito a embargante em infirmar sua validade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art.85, §2º do CPC.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
23/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de POLY SILK ESTAMPARIA E SILK SCREEM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (INTERESSADO).
-
14/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 16:29
Apensado ao processo 0029184-77.2012.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001085-58.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elisabete Dias Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2021 11:02
Processo nº 0000216-91.2012.8.08.0017
Joelma Klippel
Francisco Schaefer
Advogado: Tadeu Fraga de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2012 00:00
Processo nº 0010607-06.2020.8.08.0024
Hiper Maquinas S/A
Eriana Romaneli Veloso dos Anjos
Advogado: Joao Vitor SIAS Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2020 00:00
Processo nº 5011124-22.2025.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Alfredo Domingos Tomazelli Filho
Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 22:51
Processo nº 5004867-68.2024.8.08.0047
Pedro Paulo dos Reis
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wagner Antonio Campana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 15:07