TJES - 5000531-51.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000531-51.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A parte autora afirma a conexão com os processos 5000625-26.2024.8.08.0028, 5000582-78.2024.8.08.0064, 5000531-51.2024.8.08.0037 e 5000637-13.2024.8.08.0037 que teriam identidade de causa de pedir e pedidos, o que já foi acolhido por este Juízo, estando as demandas reunidas para julgamento em conjunto, visando evitar decisões conflitantes, salvo a última (5000637-13.2024.8.08.0037) já extinta, sem resolução de mérito, por desistência autoral.
Quanto à ausência de interesse de agir de forma superveniente, em razão da revogação do ato administrativo questionado na demanda, o acarretaria a extinção do feito, rejeito a alegação, devido à manutenção do interesse autoral a respeito da declaração de nulidade do ato em questão, de modo que o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, tornando necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, faz jus à pretensão.
No caso específico autoral, inclusive, a tutela provisória não foi concedida, razão pela qual remanesce o direito da parte na análise exauriente do feito.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, passo à análise do mérito. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida reside em analisar se existe nulidade no ato administrativo que impôs ao autor, servidor público municipal, a escala de trabalho em formato distinto do usualmente praticado, alegadamente sem fundamentação específica, requerendo que como consequência da declaração de nulidade, seja retomado o cumprimento da carga horária.
A decisão de Id 43071526 que antecipou os efeitos da tutela, parcialmente, para “RESTABELECER, desde já, formato que cumpria antes, qual seja, dois dias e meio, completando assim a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme requerimento formulado na inicial”.
A defesa sustenta que a alteração não dependia de lei porque não alterou a jornada ou quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente a escala que estaria sujeita à mera liberalidade da chefia imediata em razão de se tratar de ato discricionário e fundamentado na “expansão de horário matutino vespertino e noturno, de modo a garantir a integridade da assistência de saúde a todos os cidadãos e a organização do funcionamento dos serviços de Odontologia no Município”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, não havendo liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Assim, os atos que não respeitem as disposições legais deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública, o que encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Dessa forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
O regime jurídico-administrativo se delineia, pelo menos, em função dos princípios da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses.
Ao Judiciário não é permitido adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, sob pena de violação do pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
No presente caso, a parte requerida deixou de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC que o ato administrativo que visava alterar a escala de trabalho dos servidores odontólogos do município tenha preenchido os requisitos de validade de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ainda que discricionário, posto que mesmo sob essa característica, deveria respeitar os limites da lei e interesse público para fundamentar os critérios de conveniência e oportunidade.
O próprio art. 69 a Lei Municipal nº 1.810/2006 prevê a possibilidade de estabelecimento de horário diferenciado do expediente normal da Prefeitura, em razão das particularidades dos serviços prestados pelos servidores, desde que mantida a carga horária máxima estabelecida por cargo.
Nesse sentido, não houve questionamento a respeito do cumprimento da carga horária pela parte autora quando o ajustado era a escala de trabalho em dois dias e meio da semana, visando atingir as 20 horas semanais.
Considerando a extensão da carga horária e a possibilidade de compatibilidade com outras atividades remuneradas, é verossímil a intenção do servidor desempenhar seu ofício de modo a contribuir para a execução de outras tarefas na semana, de forma a se concluir pelo prejuízo em razão da mudança repentina da escala.
Por outro lado, o ente público não demonstrou ter se utilizado da via apropriada para a comunicação, considerando o lançamento da ordem por aplicativo de mensagens instantâneas de celular, sem lastro probatório que identificasse a competência ou seja, a origem do ato, objeto e objetivo, e tampouco a forma e mormente o motivo.
Ainda que se argumente o interesse público, trata-se de conceito vago que merece concretização, sob pena de se reputar arbitrário.
Nesse sentido, tomo como parte da fundamentação os seguintes precedentes semelhantes sobre a matéria controvertida: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A alteração do horário de trabalho de servidor público é devidamente fundamentada quando baseada em princípios e necessidades legítimas da Administração Pública. 2.
O princípio do interesse público prevalece sobre o interesse particular do servidor, justificando a alteração do horário de trabalho. 3.
A discricionariedade administrativa permite ajustes nas ações da Administração conforme as necessidades do serviço público, desde que não haja desvio de finalidade. 4.
A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos implica que estes são considerados válidos até prova em contrário. 5.
A insuficiência de servidores e a limitação de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, justificam a realocação de recursos humanos existentes. 6.
A necessidade de segurança e prevenção de furtos em instalações públicas é motivo legítimo para a alteração do horário de trabalho de servidores. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002053420148171410, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que alterou o horário de trabalho dos agravados, servidores públicos estaduais, até a devida formalização do ato com motivação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ato administrativo formal e devidamente motivado justifica a suspensão dos efeitos da alteração do horário de trabalho dos servidores até a regularização do procedimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados sempre que restrinjam, limitem ou modifiquem direitos dos administrados. 4.
A decisão agravada limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no seu mérito, assegurando a observância do princípio da motivação e o direito dos servidores à transparência na gestão pública. 5.
O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim garantia da legalidade e da transparência dos atos da Administração Pública. 6.
Ausente a comprovação da formalização do ato administrativo que alterou o horário dos agravados, deve ser mantida a decisão que suspendeu seus efeitos até a devida regularização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A Administração Pública deve formalizar e motivar os atos administrativos que impliquem restrição ou modificação de direitos dos administrados, sob pena de nulidade e controle jurisdicional da legalidade “Dispositivos relevantes citados:" Lei nº 9 .784/1999, art. 50; CF/1988, art. 5º, XXXV. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, REsp 1907044/GO, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/12/2020.(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08182781520248140000 25095055, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Turma de Direito Público) Diante da ausência de prova dos requisitos de validade do ato administrativo que implicou em restrição ou modificação de direito da parte autora que ocupa cargo da Administração Pública, conclui-se pelo necessário controle jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo com efeitos a partir de fevereiro de 2024 que alterou a escala de trabalho com carga horária de 20 horas, referente ao cargo de odontólogo, para 4 horas diárias, por 5 dias da semana.
Como consequência, impõe-se o retorno ao estado anterior, como efeito do ato declaratório de nulidade que retroage à data em que a referida jornada de 20 horas semanais era prestada pela parte autora, não impugnada pela defesa, em dois dias e meio da semana (8 horas nos dois primeiros dias e 4 horas no terceiro dia), razão pela qual confirmo a tutela concedida no ID 43071526.
Entretanto, a medida como fundamentada é pontual e não deve ser declarada em definitivo, como requer a parte autora, ante a discricionariedade do ato administrativo. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos da inicial, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo com efeitos a partir de fevereiro de 2024 que alterou a escala de trabalho com carga horária de 20 horas, referente ao cargo de odontólogo, para 4 horas diárias, por 5 dias da semana, competindo ao MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE o restabelecimento imediato da escala prestada pela parte autora ALMIR FERNANDES, em dois dias e meio da semana (8 horas nos dois primeiros dias e 4 horas no terceiro dia), confirmando a tutela concedida no Id 43071526, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 19:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido de ALMIR FERNANDES - CPF: *90.***.*80-06 (REQUERENTE).
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24/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALMIR FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:29
Apensado ao processo 5000625-26.2024.8.08.0028
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23/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:21
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBAS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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