TJES - 0000172-97.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000172-97.2022.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIO ROCHA LOPES Advogados do(a) REU: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, LEONARDO MENEGUITE QUEIROZ - ES33117, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ELIO ROCHA LOPES, pela prática das condutas descritas no art. 21, do Decreto-lei n. 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2022 (fls. 78/78v).
Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 30786050). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto aos crimes supramencionados é de 03 (três) anos, na medida que a pena máxima prevista é de três e seis meses, respectivamente.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 26/03/2022, enquanto a denúncia foi recebida em 06/05/2022.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de quatro anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELIO ROCHA LOPES quanto aos delitos descritos no art. 21, do Decreto-lei n. 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
01/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/05/2025 17:50
Audiência inicial cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:10, São Domingos do Norte - Vara Única.
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIO ROCHA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000172-97.2022.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, LEONARDO MENEGUITE QUEIROZ - ES33117, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DESPACHO Considerando que este Magistrado é Juiz Titular do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares/ES, reponde em regime de designação pela Vara Única de São Domingos do Norte desde abril de 2024 e, atualmente, encontra-se auxiliando a 1ª Vara Criminal de Linhares/ES na realização de audiências de instrução e sessões de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, necessária a readequação da pauta de audiências desse Juízo, pelo que CANCELO a audiência anteriormente designada.
Intimem-se todos, por qualquer meio hábil, cientifique-se o Ministério Público e após retornem os autos conclusos para redesignação do ato.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:05
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:42
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:36
Audiência inicial redesignada para 17/03/2025 15:10 São Domingos do Norte - Vara Única.
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21/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:37
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 14:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
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05/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THAINANN SESANA MARCHESINI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENEGUITE QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:36
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/11/2023 15:20 São Domingos do Norte - Vara Única.
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20/10/2023 10:35
Processo Inspecionado
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20/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2023 15:20 São Domingos do Norte - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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